Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Olho D'Água das Cunhãs
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA
- Advogado
- BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA (OAB 23439/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO d'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) PROCESSO Nº 0801654-15.2023.8.10.0103 POLO ATIVO: FRANCISCO JACSON ARAUJO MOURAO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SERLIGE COSTA DO NASCIMENTO - MA11447 POLO PASSIVO: MARIA FRANCISCA DO NASCIMENTO MOURAO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERIDO: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO. Trata-se de ação ajuizada pelo Francisco Jacson Araujo Mourão com o intuito de obter a curatela de Maria Francica do Nascimento Mourão, todos devidamente qualificados. Sustentou o requerente que a curatelada é sua esposa e que ela sofre de Esquizofrenia, o que impede a requerida de exprimir a sua vontade, ficando impossibilitada de exercer os atos da vida civil, razão pela qual necessita de cuidados especiais.
Juntou documentos pessoais e atestados médicos. ID. 109014446, decisão que nomeia o requerente como curador provisório da interditanda. Designada audiência para interrogatório, o ato foi realizado ID. 115041914. Intimada a comparecer à perícia médica, A Secretaria de Saúde Municipal ID. 118479509, em resposta ao ofício juntou declaração de óbito da interditanda.
É o relatório. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO. O Código de Processo Civil prevê as hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Nas palavras de Nelson Nery: Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Código de Processo Civil Comentado 13ª ed., p. 609). Para o Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade e o interesse processual devem ser analisados de acordo com a Teoria da Asserção, ou seja, basta a análise dos argumentos narrados na petição inicial para se delimitar se o demandado é ou não parte legítima para figurar na ação, não se confundindo com os argumentos de mérito a serem debatidos em momento posterior.
