Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
2026
Definitivo
DecisãoDecurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: [email protected] Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0801657-13.2020.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente/Exequente: ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON PINHEIRO DE JESUS - MA27547, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Requerido/Executado: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA
DECISÃO
Trata-se de pedido de ALVARÁ JUDICIAL formulado incidentalmente por SALLES, curadora de MARIA, para obter autorização para contratar financiamento de veículo em nome da curatelada (ID. 183691436). O processo principal de interdição foi julgado procedente (ID. 73792582), para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, nomeando curadora ELIANE PENHA DE SALLES.
Sentença já transitada em julgado, vide certidão de id. 79050148. Petição de ID. 183691436, em que a atual curadora requer AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO em nome da curatelada. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do pedido incidental, orientando-se a requerente a deduzir sua pretensão pelas vias ordinárias e autônomas adequadas, ID. 185184792. A curadora, em petição de ID 185321226, manifestou-se em oposição ao parecer ministerial, defendendo a adequação da via eleita e a desnecessidade de ajuizamento de nova demanda.
É o relatório.
DECIDO. Compulsando os autos, verifico que a insurgência do Ministério Público merece acolhimento. Embora os argumentos da Requerente quanto à celeridade sejam compreensíveis, a segurança jurídica e a técnica processual impõem a observância de ritos específicos para a oneração do patrimônio de incapazes. Conforme preceitua o artigo 494 do Código de Processo Civil, ao publicar a sentença de mérito, o juiz cumpre e acaba o ofício jurisdicional.
No caso em tela, a sentença de ID 73792582 não apenas definiu a incapacidade relativa, como já transitou em julgado e os autos foram arquivados. A ação de interdição possui objeto específico: a declaração da incapacidade e a nomeação de curador. Uma vez atingido esse escopo, qualquer pretensão que envolva a disposição, alienação ou oneração de bens da curatelada extrapola os limites objetivos da ação originária já extinta com resolução de mérito.
A autorização para contrair financiamento em nome de interdito é medida de jurisdição voluntária que demanda procedimento próprio, pois constitui uma nova causa de pedir. Não se trata de mero desdobramento da sentença de interdição, mas de um ato de gestão patrimonial extraordinário que a lei submete a controle judicial específico. O artigo 1.748, inciso V, c/c artigo 1.774, ambos do Código Civil, exige autorização judicial para que o curador possa contrair obrigações em nome do curatelado que ultrapassem a administração ordinária.
Ainda, o Código de Processo Civil, ao tratar dos procedimentos de jurisdição voluntária, prevê expressamente a necessidade de autorização judicial para a prática de determinados atos, estabelecendo ritos próprios para tanto. A oneração de bens de interditos é matéria que demanda procedimento específico. A escolha da via processual adequada não é mera faculdade da parte, mas um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, o processamento do pedido em um incidente nos autos arquivados da interdição carece de amparo legal e criaria um precedente temerário, que poderia tumultuar a ordem processual e a fiscalização dos atos. A exigência de uma ação autônoma, a ser distribuída por dependência a este juízo, não representa formalismo excessivo, mas uma garantia para a própria curatelada Ademais, o princípio da instrumentalidade das formas não é absoluto e não pode servir para suprimir o rito adequado.
Portanto, a pretensão deve ser feita em autos apartados, por meio de ação própria, por via processual adequada e que melhor resguarda os interesses da interditada e a segurança jurídica.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público - ID 185184792, INDEFIRO O PROCESSAMENTO do pedido de alvará judicial de forma incidental nestes autos, id. 185321226, por inadequação da via eleita. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. Intimem-se. DÊ-se ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, retornem os autos ao arquivo. São José de Ribamar, data do sistema.
FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís maf
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Reativação
Gratuidade da Justiça
Conclusão
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Gratuidade da Justiça
Conclusão
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUCESSÕES TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR Anexo Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, s/n - Centro São José de Ribamar - MA CEP: 65.110- 035 E-mail: [email protected] Fone: 98 2055-4293 Processo nº 0801657-13.2020.8.10.0058 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente/Exequente: ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON PINHEIRO DE JESUS - MA27547, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Requerido/Executado: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA
DECISÃO
Determinada a emenda à inicial, id. 183837374. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, em petição de id. 183925812, pugna pela reconsideração da decisão que determinou a emenda à inicial. Todavia, indefiro o pedido, uma vez que a simples petição de reconsideração não é o meio adequado a combater a decisão pleiteada. Dessa forma, se deseja ver a decisão reformada, não será através da reconsideração apresentada, mas sim do recurso cabível na presente hipótese.
Verifique a Secretaria Judicial acerca da tempestividade da referida petição. Recebo a emenda à inicial. Contudo, restou a parte autora apresentar: a) o comprovante de pagamento das custas iniciais, porquanto ausente pedido de concessão de justiça gratuita a ser apreciado, ou, se for o caso, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, em caso de pedido de gratuidade de justiça, deve comprovar a eventual hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC; b) os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; c) o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Petição
Emenda à Inicial
Conclusão
Petição
2022
Documento
Definitivo
DecisãoDocumento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Documento
Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Mandado
Petição
Documento
Documento
Expedição de documento
Documento
Documento
Documento
2021
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Audiência
Mandado
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Audiência
Petição
2020
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Audiência
Documento
Mero expediente
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Conclusão
Documento
Com isso, indefiro o beneficio à assistência gratuita, notadamente por não haver nos autos elementos suficientes que sustentem a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando.
Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para recolher as custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Optando pelo parcelamento, deverá apresentar o correspondente comprovante da 1ª parcela, ficando advertida, desde já, que o inadimplemento de uma parcela implicará no vencimento antecipado das demais, conforme art. 3º, § 5º, da citada Resolução-GP nº 41/2019.
Deve a Secretaria proceder ao acompanhamento mencionado no art. 3º, § 4º, da mesma resolução. Paga a 1ª parcela, conclusos os autos para ordenamento do feito. Em caso de ser suprida a omissão referida, poderá este juízo se retratar do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita ora decidido.
Intime-se.
Cumpra-se. São José de Ribamar, data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís jcc
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAMÍLIA, ALVARÁS E SUESSÕES DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS Anexo do Fórum - Juíza Maria Cristina Asevêdo Av. Gonçalves Dias, nº 840 - Centro CEP: 65.110-000 E-mail: [email protected] Telefone: (98) 2055-4293 Processo: 0801657-13.2020.8.10.0058 Requerente/Exequente: ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados do(a) REQUERENTE: EDSON PINHEIRO DE JESUS - MA27547, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Advogados do(a) REQUERENTE: JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299 Requerido/Executado: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA
DECISÃO
Intime-se a parte autora para em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 319 a 321, do CPC): - juntar validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação da assinatura eletrônica de ID 183691440; - indicar o valor da causa; - juntar comprovante de pagamento das custas iniciais, porquanto ausente pedido de concessão de justiça gratuita a ser apreciado, ou, se for o caso, em observância ao art. 99, § 2º, do CPC, em caso de pedido de gratuidade de justiça, deve comprovar a eventual hipossuficiência, na forma do art. 99, § 2º, do CPC (1) juntando os seus contracheques e/ou comprovantes de rendimentos dos últimos três meses e a última declaração de bens e rendimentos entregue à Receita Federal, notadamente comprovante de imposto de renda, ou na falta deste, de isenção de imposto de renda, conforme modelo presente em site da Receita Federal, indicando expressamente o ano de exercício e a data da declaração, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; e (2) indicando o valor das custas processuais da presente ação, por meio de boleto disponibilizado pelo FERJ-TJMA, pois pretende o deferimento de gratuidade de justiça, porém, não consta da petição inicial o valor destas que, genericamente, afirma não conseguir arcar, devendo, ainda, comprovar sua alegada impossibilidade de prover o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
De pronto fica a parte autora advertida que a juntada de qualquer documento com assinatura eletrônica deverá vir acompanhada do respectivo comprovante de validação mediante relatório de conformidade do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação. Decorrido o prazo acima, certifique-se e voltem-me conclusos. São José de Ribamar (MA), data do sistema. FERNANDO JORGE PEREIRA Juiz Titular da Vara da Família, Alvarás e Sucessões Termo Judiciário de São José de Ribamar Comarca da Ilha de São Luís a.s.
Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade, Nomeação] Data da distribuição: 06/07/2020 13:41:14 Requerente(s): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA Finalidade: Intimação da requerente/exequente, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s), da expedição do termo da curatela definitiva, estando o mesmo disponível para recebimento em secretaria judicial, ou impressão e entrega à requerente, pelo causídico, com a juntada nos autos de uma via assinada pelo(a) curador(a) nomeado(a).
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 5 de outubro de 2022. CYNDY REIS CAMPOS Servidor(a) Judicial De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade, Nomeação] Requerente(s): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADOS DOS REQUERENTES, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/ MA20217, da sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ELIANE PENHA DE SALLES, EDNA ARAUJO PENHA e ELIUVAN ARAUJO PENHA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, alegando, em suma, que a curatelanda é genitora dos requerentes e que foi diagnosticada com Alzheimer (CID10:G30), não dispondo do necessário discernimento para reger sozinha todos os atos da vida civil.
Neste sentido, os autores requerem que ELIANE PENHA DE SALLES seja nomeada curadora da requerida. Decisão (ID 34041629) deferindo a curatela provisória. Emenda à Inicial (ID 34611843) em que a autora juntou Declaração de próprio punho da curatelanda, acerca da existência de bens em seu nome e o Extrato do INSS (Benefício de Prestação Continuada) que recebe. Ata de audiência de entrevista (ID 53886542).
Impugnação da Defensoria Pública (ID 57877947), juntando ao final os quesitos a serem respondidos na perícia médica. Laudo Pericial juntado (ID 69692979). Manifestação da DPE (ID 69771461) informando que não tem objeção ao laudo. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se os requerentes como curadores para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 71971594)
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade, Nomeação] Requerente(s): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADOS DOS REQUERENTES, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/ MA20217, da sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ELIANE PENHA DE SALLES, EDNA ARAUJO PENHA e ELIUVAN ARAUJO PENHA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, alegando, em suma, que a curatelanda é genitora dos requerentes e que foi diagnosticada com Alzheimer (CID10:G30), não dispondo do necessário discernimento para reger sozinha todos os atos da vida civil.
Neste sentido, os autores requerem que ELIANE PENHA DE SALLES seja nomeada curadora da requerida. Decisão (ID 34041629) deferindo a curatela provisória. Emenda à Inicial (ID 34611843) em que a autora juntou Declaração de próprio punho da curatelanda, acerca da existência de bens em seu nome e o Extrato do INSS (Benefício de Prestação Continuada) que recebe. Ata de audiência de entrevista (ID 53886542).
Impugnação da Defensoria Pública (ID 57877947), juntando ao final os quesitos a serem respondidos na perícia médica. Laudo Pericial juntado (ID 69692979). Manifestação da DPE (ID 69771461) informando que não tem objeção ao laudo. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se os requerentes como curadores para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 71971594)
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Petição
Publicação
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Petição
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Expedição de documento
Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade, Nomeação] Requerente(s): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DO ADVOGADOS DOS REQUERENTES, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/ MA20217, da sentença assim transcrita: Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela proposta por ELIANE PENHA DE SALLES, EDNA ARAUJO PENHA e ELIUVAN ARAUJO PENHA em face de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, alegando, em suma, que a curatelanda é genitora dos requerentes e que foi diagnosticada com Alzheimer (CID10:G30), não dispondo do necessário discernimento para reger sozinha todos os atos da vida civil.
Neste sentido, os autores requerem que ELIANE PENHA DE SALLES seja nomeada curadora da requerida. Decisão (ID 34041629) deferindo a curatela provisória. Emenda à Inicial (ID 34611843) em que a autora juntou Declaração de próprio punho da curatelanda, acerca da existência de bens em seu nome e o Extrato do INSS (Benefício de Prestação Continuada) que recebe. Ata de audiência de entrevista (ID 53886542).
Impugnação da Defensoria Pública (ID 57877947), juntando ao final os quesitos a serem respondidos na perícia médica. Laudo Pericial juntado (ID 69692979). Manifestação da DPE (ID 69771461) informando que não tem objeção ao laudo. O Ministério Público, em parecer conclusivo, manifestou-se pela decretação da incapacidade relativa do(a) requerido(a), nomeando-se os requerentes como curadores para auxiliá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial (ID 71971594)
Procedência
DecisãoPetição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Nomeação] Requerente/Curador(a): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogado(a)(s): Advogados: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - OAB/MA 15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/MA 20217 Curatelando(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), para manifestação acerca do laudo do exame pericial retro, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 21 de junho de 2022. RAUL PIRES REGO Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do CPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Expedição de documento
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Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Documento
Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto: [Capacidade, Nomeação] Requerente: ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Curatelando(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA Advogado(a)(s): Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - MA11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - MA15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - MA20217 Curadoria Especial: Defensoria Pública do Estado do Maranhão Finalidade: Intimação da parte requerente, através de seu(ua) Advogado(a), RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - OAB/MA 15736, JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/MA 20217, para, no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, apresente quesitos a serem perguntados pelo médico perito no ato do exame pericial.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 10 de dezembro de 2021. JOSÉ CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor(a) Judiciário(a) De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Mero expediente
Mandado
Petição
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Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
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Processo n°: 0801657-13.2020.8.10.0058 Ação/Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assunto(s): [Capacidade, Nomeação] Requerente(s): ELIANE PENHA DE SALLES e outros (2) Advogados/ do( REQUERENTE: JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/MA 20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - OAB/MA 15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299 Requerido(a): MARIA DA CONCEICAO ARAUJO PENHA Finalidade: Intimação da(s) parte(s) acima, através de seu(ua)(s) Advogado(a)(s),JESSICA LINA PEREIRA MENEZES - OAB/MA 20217, JOAO VITOR FONTOURA SOARES - OAB/MA 15736, RAPHAEL MARCOS MENEZES DE SENNA - OAB/MA 11299 para comparecer juntamente com o curatelando a audiência designada para o dia 05/10/2021 09:30, a ser realizada na sala de audiências da 3ª Vara Cível e/ou por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, através do Link https://vc.tjma.jus.br/vara3sjr, preenchendo o campo USUÁRIO com o nome do participante e a senha: tjma1234.
Após acessar a sala de videoaudiência no dia e hora designados o Advogado e a parte deverão aguardar o moderador liberar sua participação. Dado e passado o presente nesta Secretaria Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar, Comarca da Ilha de São Luís, Estado do Maranhão, aos 28 de junho de 2021. JOSE CARLOS LOBATO OLIVEIRA Servidor Judiciário De ordem, nos Termos do art. 250, VI do NCPC e art. 1º do Provimento nº 22/2018-CGJ/MA
Audiência
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Petição
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DecisãoPetição
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Mero expediente
Conclusão
Distribuição
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, nomeando curadora ELIANE PENHA DE SALLES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, nomeando curadora ELIANE PENHA DE SALLES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, defiro o beneficio a assistência gratuita, por não haver elementos nos autos que se contraponham a declaração de hipossuficiência exposta na exordial, nos termos dos artigos 98 e 99, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando, portanto, as custas suspensas. A curatela é o instituto jurídico através do qual se determina os limites da incapacidade do sujeito para a prática de certos atos, bem como se constitui um curador que venha a representá-lo ou assisti-lo nos atos jurídicos de natureza patrimonial e negocial que venha a praticar.
Com o advento do novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, a curatela passou a ter o caráter de medida excepcional, extraordinária, a ser adotada somente quando e na medida em que for necessária. O legislador optou por localizar a incapacidade no conjunto de circunstâncias que evidenciem a impossibilidade real e duradoura da pessoa querer e entender – e que, portanto, justifiquem a curatela-, sem que o ser humano, em toda a sua complexidade, seja reduzido ao âmbito clínico de um impedimento psíquico ou intelectual.
Ou seja, o divisor de águas da capacidade para a incapacidade não mais reside nas características da pessoa, mas no fato de se encontrar em uma situação que as impeça, por qualquer motivo, de confirmar ou expressar a sua vontade. Prevalece o critério da impossibilidade de o cidadão maior tomar decisões de forma esclarecida e autônoma sobre a sua pessoa ou bens ou de adequadamente as exprimir ou lhes dar execução.
Como se depreende da prova coligida, representada, em especial, pelo laudo pericial, conclui-se pela necessidade de curador para a prática dos atos da vida civil do curatelando de natureza negocial e patrimonial. Em que pese o(a) requerido(a) ser dependente de outras pessoas para a prática dos atos da vida civil, a alteração legislativa trazida pela Lei nº 13.146/2015 excluiu os portadores de transtorno mental do rol dos absolutamente incapazes.
Ou seja, mesmo que o(a) curatelando(a) seja incapaz de exprimir sua vontade, sua incapacidade será apenas relativa. Assim, demonstrado induvidosamente que o(a) requerido(a) é pessoa relativamente incapaz de se autodeterminar, não há condições desta administrar seus bens e reger sua pessoa de forma plena. Dessa forma, julgo procedente o pedido, para decretar, com fundamento nos arts. 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil, a incapacidade relativa de MARIA DA CONCEIÇÃO ARAÚJO PENHA, nomeando curadora ELIANE PENHA DE SALLES, sob compromisso, com poderes para representá-lo na prática dos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando “o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto”, conforme disposição do art. 85, §1º, da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cabendo ao curador nomeado requerer as limitações notadamente ao exercício do direito de voto.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de curatela definitiva, bem como mandado ao Cartório do Registro Civil deste Termo Judiciário para as anotações devidas no Livro E, nos termos do art. 92 da Lei nº 6.015/1973, fazendo constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada no registro de nascimento do(a) curatelado(a)
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. DÊ-se ciência ao Ministério Público Custas suspensas diante da gratuidade deferida. São José de Ribamar, data do sistema. João Francisco Gonçalves Rocha Juiz Titular da 3ª Vara Cível de SJR