Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Itapecuru Mirim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA LUCIA QUARESMA CORREA
Vistos etc.. 1.Trata-se de ação executiva de obrigação de fazer proposta por MARIA LÚCIA QUARESMA CORREA, parte já devidamente qualificada, em face de ANTÔNIO RIBEIRO. 2.Segundo a parte exequente, a parte executada deixou de cumprir acordo extrajudicial firmado na Defensoria Pública Estadual, já que se apossou do bem em questão, deixando de cumprir a obrigação disposta no título executivo extrajudicial. 3.Ao final, requereu a execução da obrigação representada no título ou a sua conversão em perdas e danos. 4.É o sucinto Relatório.
Passo a decidir. 5.Da análise dos autos, observamos que o título executivo extrajudicial, que bem aparelha a execução de fazer, torna certa e exigível a obrigação ali representada. 6.Pois bem. A obrigação constante do título determina à parte exequente vender o bem objeto do acordo e repassar determinado numerário à parte executada, e nada impõe ao demandado. 7.Neste ponto, ao que me parece, não há como compelir o executado ao cumprimento de qualquer obrigação, tendo em vista que o mesmo não é devedor de qualquer prestação, pelo menos prestação imposta naquele título executivo, ex vi do art. 786, caput, do CPC. 8.Neste contexto, a ação executiva proposta com base do respectivo titulo executivo extrajudicial não tem como tutelar o interesse da exequente, pois a relação obrigacional, disposta no título executado, tem como sujeito passivo da obrigação ali representada a própria devedora, e não a parte executada. 9.Desta feita, há a ausência de interesse jurídico processual e a ilegitimidade ad causam passiva, in casu. 10.A dicção do art.778, caput, do CPC é bem clara, in verbis: "Art. 778.
Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei conferir título executivo." 11.De outra banda, o art. 779, I, do CPC, consigna a legitimidade ad causam passiva ao devedor, ou seja, somente pode figurar como executado aquele que no título judicial é tido como devedor, vejamos: "Art. 779. A execução pode ser promovida contra:
I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;" 12.Com efeito, o título que aparelha a presente execução não impõe ao executado qualquer prestação, vale dizer, não reconhece o executado como devedor. Vale colacionar os seguintes precedentes: TJES- APELAÇÃO CÍVEL - CIVIL E PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE CERTEZA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALTA DE ASSINATURA NA NOTA DE EMPENHO - INTELIGÊNCIA DOS C/C 784, II, 2ª PARTE, DO CPC - INDEFERIMENTO DA INICIAL - MANUTENÇÃO DA
