Intimação
D- Órgão
- 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO
- Advogados
- HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI (OAB 12168/MA), ALINNA EUGENNIA VIDAL DE SOUZA (OAB 7098/MA), CLARA ELANE SILVA DE ALMEIDA (OAB 28427/MA)
PROCESSO Nº :0801673-57.2024.8.10.0015 DEMANDANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL PELICANO - CNPJ: 10.***.***/0001-00 ADVOGADO(A): HUGO CESAR BELCHIOR CAVALCANTI - OAB MA12168-A DEMANDADA: LIZIANE ABREU MARTINS - CPF: 651.***.***-00 ATA DA AUDIÊNCIA UNA Conciliação, Instrução e Julgamento Aos vinte e um de agosto do ano de dois e vinte e quatro, designada presencial audiência às 10:15, realizada na sala 02 de audiência, na sede do 10º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, nesta cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Com a presença da MM Juíza, do conciliador. AUSENTES as partes, contudo se verifica dos autos a juntada de minuta de acordo extrajudicial entabulado entre as partes.
SENTENÇA: Havendo as partes chegado a um consenso cujas bases estão na forma da lei e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO o acordo firmado extrajudicialmente entre ambas, consoante se verifica da minuta juntada aos autos virtuais (ID 127115301), nos termos do art. 57 da Lei 9.099/95, determinando a suspensão do processo até o cumprimento integral da avença, nos moldes do art. 922 c/c art. 313, II, ambos do Novo Código de Processo Civil, esclarecendo às partes que nada mais terão a reclamar, a não ser a execução dos termos do acordo, pois, a partir deste momento, passará a ter eficácia de título executivo.
Por via de consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, em relação às mesmas, após seu devido cumprimento, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III do CPC. Custas dispensadas com fulcro nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Publicado em audiência.
Registre-se. Intimem-se.” Nada mais havendo, foi encerrada a audiência. Eu, Gizelle Santos da Silva, Conciliadora, digitei e subscrevi, _________________. Lívia Maria da Graça Costa Aguiar Juíza Titular do 10ºJECRC
