PROCESSO Nº 00801675-72.2021.8.10.0034 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL Post Mortem REQUERENTE(S): PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA DATA: 07.03.2023 HORÁRIO: 15:00min TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREGÃO: Aos sete (07) dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três (2023), às 15:00 horas, na sala virtual de audiências da 3ª Vara da comarca de Codó, aí sendo declarada aberta audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação de Reconhecimento de União de Estável Post Mortem, Processo nº 0801675-72.2021.8.10.0034, tendo como requerente L.E.L., e como requerida a Sra.
M.N.G.F. PRESENÇAS: Encontravam-se a Excelentíssima Senhora Drª. Flávia Pereira da Silva Barçante, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara desta Comarca, comigo secretário judicial, o requerente
L. E. L., acompanhado da Advogada Dra. ARIELLY FERNANDA SILVA SANTOS, OAB/MA n° 23892. Ausência da requerida M.DE N.G.F., tendo em vista haver sido decretada a revelia, ID 57163822. Presentes as testemunhas da requerente, I.R.S. e M.S.V.C. ABERTA A AUDIÊNCIA: As partes foram alertadas de que a audiência seria realizada pelo sistema de videoconferência, nos termos da portaria Conjunta nº. 18/2020 Resolução 313/2020 do CNJ.
Os mesmos foram advertidos de que é proibida a gravação ou qualquer outra forma de reprodução desta audiência, uma vez que o feito tramita em segredo de justiça. Dada continuidade à instrução, na oportunidade, foram tomados os depoimentos das testemunhas presentes, conforme termo em separado, esclarecendo, a MM Juíza, que os depoimentos serão colhidos pelo sistema previsto na Portaria Conjunta nº 18/2020 e Resolução 313 2020 do CNJ e registrados através de gravação de vídeo e áudio e em até 48 (quarenta e oito) horas serão acostados aos presentes autos, ficando desde já advertidas as partes que é vedada a divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo, nos termos da Resolução n.16/2012 do TJ/MA.
DILIGÊNCIAS: Não houve requerimentos de diligência. ALEGAÇÕES FINAIS DA PARTE AUTORA: As alegações finais da parte autora foram remissivas à inicial.
SENTENÇA: “Cuida-se de Ação Declaratória de União Estável Post Mortem proposta por L.E.L. visando o reconhecimento de união estável mantida em vida com a falecida Raimunda Gomes Ferreira, bem como de direito real de habitação para que possa continuar residindo no imóvel que servia de residência do casal. O requerente conviveu com a falecida R.G.F. cerca de 32 (trinta e dois) anos, finalizando em 30/03/2019, com seu óbito.
A requerida, regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão ID 59893715, tendo sido decretada sua revelia, conforme ID 56917529. Nesta audiência de instrução e julgamento, foram colhidos os depoimentos das testemunhas I.R.S. e M. S.V.C., tendo os mesmos confirmado a existência da união estável entre o requerente Lucas Evangelista Ferreira e a de cujus R. G. F.. O Ministério Público informou não ter interesse na causa, devendo o feito seguir sem sua manifestação, uma vez que, nos presentes autos, não se vislumbra interesse público e nem de incapazes (Manifestação ID n. 66659592).
É o relatório. Passo a decidir. No caso em tela, a união estável, da qual o autor pretende reconhecimento, durou cerca de 32 (vinte e dois) anos, estendendo-se até 30/03/2019, ocasião da morte da Sra. R.G. F.. O objetivo maior do autor é resguardar eventuais direitos sucessórios e previdenciários. Realizada a audiência de instrução e julgamento, as testemunhas confirmaram a existência da união estável com o falecido alegada pela parte autora.
Portanto, já suficientemente esclarecida a matéria fática. Com efeito, restou provado, sem margem para qualquer dúvida, que o autor viveu em união estável com a falecida. De fato, a documentação acostada aos autos, bem como as declarações das testemunhas, albergam, com tranquilidade, a segura conclusão no sentido da existência da união estável. É de se considerar ainda, que a falecida faleceu na companhia do autor.
Portanto, comprovado o alegado e considerando tudo o que consta dos autos, não há dúvidas de que o autor viveu em união estável com a falecida, na forma que consta da petição inicial. Na hipótese, o autor narrou que manteve com a de cujus, relacionamento público, notório, por 32 (trinta e dois) anos, até o falecimento da Sra. Raimunda Gomes Ferreira, em março de 2019, com a efetiva intenção de constituir uma família.
Trouxe, com a exordial, certidão de óbito e documentos diversos da de cujus. Na audiência de instrução foram inquiridas as testemunhas, as quais confirmaram o alegado na inicial. Assim, após examinar cuidadosamente as provas que integram o feito, reputo estar suficientemente demonstrado que o autor e a de cujus conviveram em união estável. Nessa mesma linha de entendimento são as Jurisprudências dos TJMG, TJDF e do TJRS: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO POST MORTEM DE UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS - PRESENÇA - MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, nos termos do art. 1.723, do Código Civil. - Assim, o pedido de reconhecimento de união estável só pode ser acolhido em relação ao período em que o relacionamento, segundo a prova dos autos, houver se revestido dessas características, bem como em que o convivente já estivesse, comprovadamente, separado de fato da mulher com quem era casado; caso contrário, prevalece o impedimento previsto no art. 1521, VI, do Código Civil. - Comprovada, por prova oral e demais documentos, a existência de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, durante o período afirmado pela Autora, o caso é de procedência do pedido inicial. - Recurso Improvido.
Sentença Mantida. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0148127-18.2007.8.05.0001, Relator (a): Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 03/03/2015 ).” “CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. RELAÇÃO HOMOAFETIVA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEMONSTRADA. PROVAS QUANTO AOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA UNIÃO ESTÁVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA
MANTIDA
1. Na esteira do texto constitucional, o atual Código Civil reconhece a união estável como entidade familiar, definindo-a como "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723, CC/02).
2. Segundo dispõe o artigo 1.723, § 1º do Código Civil, não há impedimento para se constituir a união estável, quando restar comprovado a separação de fato do parceiro casado.
3. Diante da demonstração, no caso concreto, da existência de convivência pública, contínua, duradoura e com o objetivo de constituir família entre a parte autora e o de cujus, deve ser reconhecida a união estável havida entre ambos.
4. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJ-DF 20.***.***/0733-30 - Segredo de Justiça 0007225-62.2015.8.07.0006, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2017, 7ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 10/04/2017 . Pág.: 422/427).” “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. CASAMENTO DO CONVIVENTE. SEPARAÇÃO DE FATO COMPROVADA. É reconhecida a união estável quando comprovada a existência de convivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com objetivo de constituir família.
Apelação cível desprovida. (Apelação Cível Nº 700.***.***-46, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 27/09/2017).” (grifei). Sobre o direito real de habitação, o Código Civil prevê: “Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.” A finalidade de tal direito é proteger o cônjuge sobrevivente, possibilitando-lhe permanecer no mesmo imóvel que residia com o cônjuge falecido, em concretização do direito constitucional à moradia.
Segundo a melhor doutrina, trata-se de um direito vitalício e de caráter personalíssimo, que não pressupõe a inexistência de outros bens no patrimônio do sobrevivente, ou seja, mesmo que o cônjuge ou companheiro sobrevivente possua outros bens (desde que não sejam da mesma natureza), ele terá direito real de habitação (STJ, REsp 1582178/RJ, Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje.: 11/09/2018). Assim, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação sobre o imóvel em que residia o casal, desde que seja o único de natureza residencial e que integre o patrimônio comum ou particular do cônjuge falecido no momento da abertura da sucessão.
Embora o dispositivo legal se refira apenas ao cônjuge, é induvidoso que tal direito se estende também ao companheiro supérstite, pois de acordo com o art. 226, § 3º da Constituição Federal, "para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Nesse sentido, acerca do direito real de habitação, é lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "O direito real de habitação é a garantia reconhecida ao cônjuge ou ao companheiro de continuar residindo no imóvel único de natureza residencial transmitido e que servia de lar para o casal, após a morte de um dos componentes de uma sociedade afetiva.
Trata-se de direito real sobre coisa alheia, vitalício. O texto expresso do art. 1.831 do Código Civil, reconheceu expressamente o direito real de habitação aos cônjuges, sem fazer qualquer referência expressa aos companheiros. Pois, bem, malgrado o silêncio do Estatuto Civil a respeito do direito real de habitação do companheiro, sempre prevaleceu o seu reconhecimento também em favor das pessoas que conviviam em união estável.
Afinal de contas, não poderia cogitar a existência do direito real de habitação em favor do cônjuge e negar-lhe ao companheiro, sob pena de afronta ao Texto Constitucional. (...) Prevaleceu então, na doutrina e na jurisprudência, o posicionamento no sentido de promover uma interpretação por analogia da norma codificada, elastecendo para a união estável o direito de habitação do casamento, previsto no art. 1.831 da Lei Civil.
Com isso, também nas relações convivencias, o direito de habitação também se apresenta vitalício e incondicionado, aplicada a norma legal por analogia, em razão da evidente similitude entre o casamento e a união estável". (FARIAS, Cristiano Chaves de ROSENVALD, Nelson. Curso de direito civil: famílias.12ª ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020. v.6, p. 541). No mesmo sentido, mutatis mutandis, o julgamento do RE 646.721 pelo STF, em sede de repercussão geral, que fixou a tese de que "no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado, em ambos os casos, o regime estabelecido no art. 1.829 do CC/2002".
Assim, como mencionado acima, desde que seja o único imóvel destinado à residência tem o companheiro sobrevivente direito real de habitação, independente do bem integrar o patrimônio comum ou particular da companheira falecida. De ressaltar, ainda, que de acordo com precedente do STJ: "em se tratando de direito ex vi lege, seu reconhecimento não precisa necessariamente dar-se por ocasião da partilha dos bens deixados pelo de cujus, inocorrendo, por conseguinte, ofensa à coisa julgada.
Nesse quadro, a superveniente declaração do direito real de habitação dispensa prévia rescisão ou anulação da partilha, pois com ela não encerra qualquer oposição" ( REsp. 1.125.901/RS - Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - Dje. 20/06/2013) Assim, o fato de o bem pertencer aos herdeiros da falecida, em razão da morte dela, não há impedimento para que se reconheça o direito real de habitação ao companheiro sobrevivente, uma vez que é incontroverso nos autos que o imóvel se destinava à residência do casal, única exigência prevista no art. 1.831 do Código Civil.
Nesse sentido, jurisprudência do STJ: “DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÃO. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. RECONHECIMENTO MESMO EM FACE DE FILHOS EXCLUSIVOS DO DE CUJOS.
1. - O direito real de habitação sobre o imóvel que servia de residência do casal deve ser conferido ao cônjuge companheiro sobrevivente não apenas quando houver descendentes comuns, mas também quando concorrerem filhos exclusivos do de cujos. 2.- Recurso Especi9Trovido."( REsp 1134387/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Relator para o acórdão Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje.: 29/05/2013) - grifo nosso.
No entanto, não se trata aqui de discutir o direito de propriedade do imóvel, que é dos herdeiros em sua totalidade, mas de um direito autônomo em relação ao direito de propriedade. Tanto é assim que o direito real de habitação não exige o registro imobiliário. O objetivo do instituto em comento é garantir o direito constitucional à moradia, bem como à dignidade da pessoa humana, permitindo que o cônjuge/companheiro sobrevivente permaneça no mesmo imóvel familiar que residia ao tempo da abertura da sucessão.
Por fim, vejo que não há provas nos autos de que a filha exclusiva da de cujus também mora no imóvel, cabendo eventual discussão de seu quinhão em relação ao imóvel se dar nas vias próprias, se for o caso.
Diante do exposto, JULGO procedente o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a existência de união estável entre o autor
L. E.
L. e a falecida R.G.F., união que durou 32 (trinta e dois) anos, estendendo-se até o falecimento desta última, ocorrido em 30/03/2019, quando restou dissolvida. Por fim, reconheço o direito real de habitação do autor sobre o imóvel localizado na rua Padre Alteredo, nº 1533, bairro Nova Jerusalém, Codó-MA , nos termos do art. 1.831 do Código Civil. Sem custas. Sentença publicada em audiência. Dou os presentes por intimados.
Registre-se.
Intime-se a parte requerida pelos meios legais.
Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se observadas as formalidades legais.” ENCERRAMENTO: Codó-MA, 07 de março de 2023. Juíza FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE, Titular da 3ª Vara, da Comarca de Codó. Nada mais, eu Francisco das Chagas Silva, Auxiliar Judiciário, mat.165480, digitei, que lido e achado conforme por todos, vai assinado eletronicamente apenas pela magistrada, sendo dispensado as demais assinaturas, nos termos da Lei 11.419/2006.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211, whatsapp: (99) 99904-4689, ou através do e-mail: [email protected].