JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PASTOS BONS SECRETARIA JUDICIAL Processo nº 0801677-75.2025.8.10.0107 [Furto (art. 155)] PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) REQUERENTE: D. D. P.
C. D. P. B.
REQUERIDO: E. D. S. S.
SENTENÇA
Visto.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de representação oferecida pelo M. P. D. E. D. M. em face de E. D. S. S., pela prática, em tese, de ato infracional análogo ao delito previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Segundo a representação, no dia 2 de março de 2025, por volta das 3h30min, na Avenida Domingos Sertão, nº 19, Centro, nesta cidade, o representado teria subtraído uma motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, de cor vermelha, placa HPQ-6554, que se encontrava na posse de M.
B. L., tendo sido localizado pela Polícia Militar, pouco depois, em poder do veículo. A representação foi recebida em 17 de abril de 2026, com a designação de audiência de apresentação e determinação de intimação do adolescente e de seu representante legal. O representado e seus genitores não compareceram à audiência de apresentação, razão pela qual foi determinada a intimação da Defensoria Pública para apresentação de defesa prévia.
A Defensoria Pública apresentou defesa prévia, reservando-se para aprofundar o mérito após a produção da prova judicial e requerendo que os elementos colhidos na fase preliminar fossem submetidos ao contraditório. Na audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos
V. D. S.
L. e os policiais militares Claudiney Araújo Luz e Edivam Camapum Sousa. M. B.
L. não foi ouvido. Embora regularmente intimado, o representado não compareceu ao ato, razão pela qual não foi interrogado. Encerrada a instrução, as partes não requereram diligências complementares. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência da representação, com a aplicação cumulativa das medidas socioeducativas de liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, além da fixação de valor mínimo para reparação dos supostos danos causados à ignição da motocicleta.
A Defensoria Pública requereu a improcedência da representação, por insuficiência de provas quanto à autoria. Subsidiariamente, postulou a aplicação de apenas uma medida socioeducativa em meio aberto, afastando-se a cumulação pretendida pelo Ministério Público.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O representado nasceu em 25 de abril de 2008 e, portanto, possuía dezesseis anos na data dos fatos, sendo aplicável o Estatuto da Criança e do Adolescente. A idade deve ser considerada na data da conduta, e a superveniência da maioridade não impede a apuração do ato infracional nem a aplicação de medida socioeducativa enquanto não atingida a idade de vinte e um anos.
1. Materialidade A materialidade do ato infracional está suficientemente demonstrada.
V. D. S.
L. declarou em juízo que havia emprestado a motocicleta a seu sobrinho Matheus, que a utilizou para comparecer ao evento carnavalesco, e que, na manhã seguinte, tomou conhecimento de que o veículo havia sido retirado do local em que fora deixado e recuperado pela Polícia Militar. Afirmou, ainda, que compareceu à delegacia, apresentou os documentos e recebeu a motocicleta de volta. O relato encontra respaldo no boletim de ocorrência e no termo de restituição, que registra a devolução da motocicleta Honda/CG 125 Titan KSE, de cor vermelha.
2. Autoria A autoria também restou suficientemente comprovada pela prova produzida sob o contraditório. Valdemar não presenciou a subtração nem a abordagem. Seu depoimento possui caráter indireto quanto à dinâmica do fato, pois as informações lhe foram repassadas por Matheus. O depoente também afirmou que não conhecia Eduardo e apenas chegou a vê-lo na delegacia. O policial militar Edivam Camapum Sousa, por sua vez, declarou que não se recordava da ocorrência, mesmo depois de contextualizados o fato, o veículo, o local e as pessoas envolvidas.
Seu depoimento, portanto, não confirma nem contradiz a imputação, não podendo ser utilizado como elemento positivo de autoria. Diversa é a situação do depoimento de Claudiney Araújo Luz. O policial afirmou que, durante o evento carnavalesco, a equipe foi informada de que uma motocicleta acabara de ser subtraída. Ao realizar diligências nas proximidades, encontrou Eduardo descendo a rua e empurrando a motocicleta, aproximadamente um quarteirão depois do local de onde o veículo havia sido retirado.
Segundo a testemunha, Eduardo permanecia nas proximidades porque não havia conseguido fazer a motocicleta funcionar. A pessoa que estava utilizando o veículo chegou logo em seguida e reconheceu a motocicleta como sendo aquela que havia deixado estacionada. Trata-se de relato sobre circunstância diretamente presenciada pelo policial: o representado foi encontrado, logo após a notícia da subtração e a curta distância do local, exercendo domínio de fato sobre a motocicleta retirada da posse de Matheus.
A circunstância de Claudiney não ter reconhecido inicialmente o representado apenas pelo nome e ter recuperado a memória após a contextualização do fato recomenda cautela, mas não invalida o depoimento. A testemunha apresentou dados concretos e individualizados sobre o veículo, o local da abordagem, a forma como o representado foi encontrado e a posterior apresentação na delegacia. A alegação de que Eduardo teria confessado informalmente a subtração após contato dos policiais com sua genitora, contudo, não será valorada.
O interrogatório formal realizado na delegacia registra que o representado exerceu o direito ao silêncio e declarou que somente falaria na presença de advogado. Além disso, a orientação firmada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a confissão extrajudicial somente é admissível quando formal, documentada e realizada em estabelecimento estatal oficial, permanecendo inadmissível sua introdução no processo por meio do depoimento do policial que afirma tê-la colhido.
Desconsiderada integralmente a suposta confissão, permanece prova judicial suficiente de que Eduardo foi encontrado empurrando a motocicleta imediatamente após sua retirada, nas proximidades do local e sem autorização de quem legitimamente a utilizava. Ao representado foi assegurada a oportunidade de ser interrogado ao final da instrução, não tendo o ato sido realizado em razão de seu não comparecimento, embora regularmente intimado.
Sua ausência não será utilizada como elemento de autoria, manifestação de culpa ou fundamento para agravamento da medida socioeducativa. Do mesmo modo, a referência feita por Claudiney a uma ocorrência posterior envolvendo Eduardo é irrelevante para a demonstração do ato infracional ora examinado e não será valorada. Assim, a prova judicial supera o campo dos meros elementos inquisitoriais e demonstra, com a segurança necessária, que o representado concorreu para a subtração da motocicleta.
3. Consumação A conduta configura ato infracional análogo ao furto consumado. Embora Valdemar tenha utilizado a expressão “tentativa de subtração”, ele não presenciou os acontecimentos, e a definição jurídica do estágio do ato não decorre da terminologia empregada pela vítima. Conforme o depoimento de Claudiney, o veículo já havia sido retirado do local em que fora estacionado, e Eduardo foi encontrado aproximadamente um quarteirão adiante, empurrando-o.
Houve, portanto, efetiva inversão da posse e deslocamento da coisa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 934, firmou a tese de que o furto se consuma com a posse de fato da coisa, ainda que por breve período e seguida de perseguição e recuperação imediata, sendo dispensável a posse mansa, pacífica ou desvigiada. Desse modo, a conduta subsume-se ao art. 155, caput, do Código Penal, na forma consumada.
4. Medida socioeducativa Comprovadas suficientemente a autoria e a materialidade, cabe escolher a medida adequada, considerando-se a capacidade de cumprimento, as circunstâncias e a gravidade concreta do ato infracional. O fato possui a reprovabilidade própria da subtração de bem alheio, mas não apresenta gravidade concreta acentuada. O ato foi cometido sem violência ou grave ameaça. A motocicleta foi recuperada logo depois, restituída intacta e sem necessidade de conserto.
Não houve prejuízo material comprovado. Não existem nos autos estudo psicossocial, relatório interprofissional ou outros elementos concretos relativos às condições pessoais do representado que evidenciem a necessidade de acompanhamento intensificado por meio da liberdade assistida ou de aplicação cumulativa de medidas. A escolha da resposta socioeducativa deve, portanto, apoiar-se nas circunstâncias concretas do ato infracional ora julgado, sem que procedimentos ainda não definitivamente julgados ou investigações em andamento possam produzir valoração desfavorável.
Considerando a natureza patrimonial do ato, a inexistência de violência, a recuperação integral do bem, a ausência de dano e os princípios da proporcionalidade, brevidade, individualização e mínima intervenção, a medida de prestação de serviços à comunidade, isoladamente, mostra-se suficiente e adequada. Fixo a medida pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, em entidade ou programa a ser indicado pelo órgão responsável pela execução, observadas as aptidões do representado e sem prejuízo de eventual atividade escolar ou jornada normal de trabalho.
A prestação de serviços comunitários pode ser fixada por período não superior a seis meses e deve respeitar o limite máximo de oito horas semanais.
5. Reparação do dano O pedido de fixação de valor mínimo para reparação não pode ser acolhido. Valdemar afirmou expressamente que a motocicleta foi restituída intacta, que não houve necessidade de conserto e que não sofreu prejuízo material. Também não foram apresentados orçamento, nota fiscal, recibo, laudo ou qualquer outro elemento que demonstre dano patrimonial. Inexistindo prejuízo comprovado, não há base fática para imposição de obrigação de reparar ou para arbitramento de valor mínimo.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo M. P. D. E. D. M. para reconhecer que E. D. S. S. praticou ato infracional análogo ao delito de furto simples consumado, previsto no art. 155, caput, do Código Penal. Em consequência, com fundamento nos arts. 112, inciso III e § 1º, 114 e 117 do Estatuto da Criança e do Adolescente, APLICO ao representado a medida socioeducativa de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo de 3 (três) meses, à razão de 4 (quatro) horas semanais, em entidade ou programa a ser indicado pelo órgão responsável pela execução, mediante tarefas compatíveis com suas aptidões e sem prejuízo de eventual frequência escolar ou jornada normal de trabalho.
Afasto o pedido de aplicação cumulativa da medida de liberdade assistida. Indefiro o pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos, diante da inexistência de prejuízo material comprovado. Sem custas, nos termos do art. 141, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública. Expeça-se, desde logo, guia de execução provisória da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, devidamente instruída com as peças necessárias, encaminhando-a ao Juízo competente para a formação do respectivo processo de execução.
Após o trânsito em julgado, comunique-se ao Juízo da execução, encaminhando-se a respectiva certidão e, se houver, cópia do acórdão, para conversão da guia provisória em definitiva. Caso venha a coexistir medida aplicada em outro processo, eventual unificação deverá ser examinada no procedimento de execução, após prévia manifestação do Ministério Público e da defesa, nos termos do art. 45 da Lei nº 12.594/2012.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ESTA
SENTENÇA
ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular