Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Monção
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatário
- LUIS AUGUSTO SOARES SOUSA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO MANOEL ASSUNÇÃO E SILVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONÇÃO Rua Hermes de Araújo, nº 210, Centro, Monção/MA - CEP: 65.380-000 E-mail: [email protected] / Fone: (98) 2055-4142 / 4143 Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mon Processo n. 0801679-97.2024.8.10.0101
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por A. D.
C. N. H. L.. em face de
L. A. S. S., com fundamento na mora decorrente da inadimplência relativa ao contrato de alienação fiduciária de Nº 4494317511. Informa o autor que, após a propositura da presente demanda, houve transação extrajudicial entre as partes, com o pagamento dos valores em atraso, diretamente ao escritório ML Gomes Advogados Associados, o que enseja a perda superveniente do objeto da presente ação. Considerando o princípio da causalidade e o pagamento efetuado após o ajuizamento da ação, reconhece-se a responsabilidade da parte ré pelo ônus sucumbencial, nos termos do art. 85, §10º do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no art. 485, IV e VIII, do Código de Processo Civil, determinando o arquivamento dos autos, com a consequente baixa no distribuidor e as devidas comunicações aos órgãos competentes. Expeça-se ordem para a baixa da restrição judicial no prontuário do bem junto ao Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, por meio do sistema RENAJUD. Caso não seja possível a utilização do sistema, determino a expedição de ofício ao órgão competente para proceder ao desbloqueio judicial do veículo objeto da demanda, liberando seu licenciamento e transferência.
Quanto às custas processuais remanescentes, considerando a transação realizada antes da sentença, nos termos do art. 90, §3º do CPC, defiro o pedido de dispensa formulado pelo autor. Monção, data do sistema. RAPHAEL LEITE GUEDES Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Santa Inês. Designado pela CGJ (Portaria-CGJ-7992024)
