ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)2055-4263/E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0801683-40.2025.8.10.0121 Promotor de Justiça: Dr. Luciano Henrique Sousa Benigno Requerente: Maria Valnita Sousa Batista Advogado: Dr. Eder Oliveira Ferreira de Sousa, OAB/MA 9578A Requerido: Joabe Sousa Batista Aos 15(quinze) dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), à hora designada 10h15min, no Fórum desta cidade, onde estava presente a Exmª.
Srª. Juíza de Direito LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL, a qual determinou ao servidor que apregoasse as partes e os respectivos advogados, em vista da Audiência de Entrevista suprarreferida. Feito o pregão, constatou a presença da requerente, acompanhado de Advogado, a presença do interditando, todos acima identificados. Iniciada a audiência, considerando a impossibilidade de comparecimento da entrevistando, que se encontrava debilitada, a entrevista fora procedido por videochamada no telefone da autora, que é mãe da entrevistada, e, após a Magistrada perceber a impossibilidade da entrevista, ante o seu estado, mandou encerrar o termo.
O Ministério Público se manifestou favorável considerando que fora realizado entrevista em audiência, bem como a documentação encartada aos autos é combustível para o deferimento do pleito. Em seguida, a MMª Juíza proferiu a seguinte
DECISÃO: “Trata-se de pedido de Interdição ajuizada por Maria Valnita Sousa Batista, por meio de Advogado, em favor de Joabe Sousa Batista, todos qualificados, com objetivo de obter a curatela da requerida. Alegou o requerente, mãe do demandado, que o interditando apresenta quadro portadora de CID 10: R84 Transtorno de retardação mental, possuindo dificuldade para realizar atividades cotidianas, dependendo sempre de atenção.
Dessa forma, é incapaz de reger sua pessoa, bem como de administrar seus bens de forma autônoma e independente. Aduziu, também, o Requerente ser detentor de plenas condições físicas e mentais e é pessoa de reputação ilibada, não pesando contra si nenhum antecedente criminal. Finalizou requerendo o deferimento da Curatela. Em sede de audiência preliminar.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC, consubstanciados na verossimilhança dos fatos alegados na inicial, mormente o estado de saúde da interditanda, que necessita de auxílio de terceiros para realizar as atividades cotidianas e exercer os atos da vida civil. Diante disso, resta presente o requisito do fumus boni iuris.
Aliado a isso, o periculum in mora encontra-se manifesto diante da alegação autoral de necessidade de percepção de benefícios previdenciários junto ao INSS, o que, atualmente, se mostra impossível diante da incapacidade do requerido, a qual, per si, não possui condições de apresentar requerimentos de benefícios perante o referido órgãos. Nas demandas envolvendo curatela, as medidas judiciais devem visar ao interesse da pessoa interditado, sobretudo quando acometida de grave enfermidade.
Diante disso, os documentos atrelados aos autos e a entrevista nesta audiência é combustivel para DEFERIR os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial (art. 749 § único), e NOMEAR, desde logo, como Curadora Provisória do Interditando, Sr JOABE SOUSA BATISTA, brasileiro, solteiro, Registro Geral nº 045.***.***-28 (DOC. 04), Rua Principal, Povoado São João, s/n, Zona Rural, Santana-MA, CEP: 65.555-000, a requerente Sra.
MARIA VALNITA SOUSA BATISTA, brasileira, casada, Lavradora, Registro Geral CPF nº 948.***.***-87, residente e domiciliada na Rua Principal, Povoado São João, s/n, Zona Rural, Santana- MA, CEP: 65.555-000, ficando este ciente que eventuais valores previdenciários recebidos serão em benefício do curatelando, podendo a Curadora Provisória obrigar-se à prestação de contas. O interditando não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Advirta-se a curadora de que não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza, pertencentes à Interditada, sem autorização judicial. Lavre-se o Termo da Curatela Provisória, do qual deverá constar a advertência acima, bem como a obrigação de prestar contas sempre que solicitada, fica intimada a Curadora para assiná-lo. Tratando-se de pessoa idônea e face à inexistência de bens, a Curadora está dispensado de prestar garantia.
Fica intimado o curatelando para apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15(quinze) dias, devendo constituir advogado para tanto, verificando este juízo que o mesmo não tem condições físicas e financeiras para tanto nomeio a Dra. Maria Alcioneide de Melo Silva (OAB/MA 29.448), que atuará como curador especial, nos termos do artigo 752, § 3º, do CPC. Nomeio o Dr. LUÍS AMADOR HERNANDES, inscrito na CRM/MA sob o n° 13.011, detentor do endereço eletrônico: [email protected], ficando a data da perícia para o dia 27 de janeiro de 2026, às 09:55 horas, devendo notificar o perito para, bem como intimar as partes para comparecimento, onde deverá responder os seguintes quesitos: “É o(a) interditando(a) portador(a) de alguma limitação?
Em caso positivo, qual doença? Quais as manifestações clínicas que levam a essa conclusão? A doença da qual é portador(a) o(a) interditando(a) é incurável? A doença do(a) interditando(a) o(a) torna incapaz de reger sua pessoa e praticar atos da vida civil? Por quê? O(a) interditando(a) é surdo(a)-mudo(a)? O interditando(a) é capaz de manifestar sua vontade de modo suficiente para reger sua vida civil?
HÁ algum aspecto de sua vida civil que o(a) interditando(a) ainda possa conservar sua autonomia? Se a condição do interditando é reversível mediante procedimento cirúrgico?”. Aceita a nomeação intime-se a interditanda através de seu representante legal para submeter-se à perícia médica na data e horário determinada, onde o laudo deverá ser encaminhado a este juízo pelo perito através de meios eletrônicos ou de forma presencial.
Após a juntada do Laudo e relatório social, façam-me os autos conclusos para designar audiência de instrução e julgamento em data oportuna. Ficam os presentes intimados”. Serve o presente termo, como ofício/mandado a cerca da presente nomeação.
Intime-se o advogado nomeado para cumprir o referido munus público". Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes. Eu, Valdênio Rodrigues Silva, Servidor da Justiça, o digitei. Nada mais havendo, foi encerrado o presente termo que será assinado eletronicamente, sem necessidade da assinatura dos demais presentes.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza Titular da Comarca de São Bernardo Informações adicionais importantes: link 1 O acesso à mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023, conforme segue: https://midias.pje.jus.br/midias/web/08016834020258100121 O acesso do usuário externo será através do 2º link, o acesso à mídia gravada na audiência será disponibilizada por meio do sistema PJE mídias, nos termos da Resolução GP nº 122023. https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=C5TRGvb3SHXc5pOGyaXL Fórum Des.
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