Processo judicial
Tribunal de Justiça - Maranhão
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DE SÃO JOÃO DOS PATOS Processo nº: 0801686-14.2024.8.10.0126 Classe CNJ: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Assuntos CNJ: [Nomeação] Autor FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA Advogado Réu EVA MARIA PEREIRA DE SOUSA Advogado
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela proposta por FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA em favor de sua filha EVA MARIA PEREIRA DE SOUSA, alegando que a requerida é portadora de transtorno mental grave compatível com o CID-10: F33.3, enfermidade que lhe ocasiona grave comprometimento cognitivo, intelectual, social e laboral, impossibilitando-a de administrar sua própria vida e de praticar, de forma autônoma, os atos da vida civil.
Aduz que a requerida não possui condições de exercer atividades laborais, administrar seus recursos financeiros, tomar decisões relativas aos seus interesses pessoais e patrimoniais, tampouco desempenhar adequadamente suas funções parentais em relação aos filhos menores, necessitando de acompanhamento permanente e da nomeação de curador para representá-la e assisti-la nos atos da vida civil. A inicial foi instruída com documentos pessoais, laudo médico e demais documentos necessários à comprovação das alegações.
Em decisão inicial, foi deferida a tutela de urgência para nomear FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA como curadora provisória da interditanda, sendo determinada, ainda, a realização de estudo social pela Secretaria Municipal de Assistência Social. O estudo social realizado pelo CRAS concluiu que EVA MARIA PEREIRA DE SOUSA apresenta transtorno mental de caráter irreversível, encontrando-se totalmente incapacitada para gerir sua própria vida, necessitando de acompanhamento contínuo para organização de sua rotina, cuidados pessoais, acompanhamento de saúde e administração de recursos financeiros.
Consignou, ainda, que a requerente é a principal referência familiar da interditanda, exercendo diariamente os cuidados necessários e reunindo condições emocionais, afetivas e materiais para o exercício da curatela definitiva. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido, requerendo a decretação da curatela definitiva de EVA MARIA PEREIRA DE SOUSA, com a nomeação de FRANCISCA MONTEIRO DE SOUSA como curadora definitiva, limitando-se a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela, de acordo com o art. 1.767, inciso I, do Código Civil, deve ser concedida às pessoas que, por enfermidade ou deficiência mental, não puderem exprimir a sua vontade. No caso concreto, o conjunto probatório demonstra que Eva Maria Pereira de Sousa é portadora de transtorno mental irreversível, encontrando-se permanentemente incapacitada para administrar sua vida civil, seus recursos financeiros e exercer autonomamente atividades cotidianas.
O estudo social registra, inclusive, que a interditanda necessita de acompanhamento contínuo para organização de sua rotina, cuidados pessoais, acompanhamento de saúde e administração de seus recursos. O relatório técnico também evidencia que a requerente, Francisca Monteiro de Sousa, embora idosa, é a principal referência familiar da interditanda, exercendo há longo tempo os cuidados necessários, revelando possuir responsabilidade, vínculo afetivo e condições adequadas para assumir formalmente o encargo de curadora.
Ao final, o parecer social foi expressamente favorável à concessão da curatela definitiva. Também o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, requerendo a nomeação definitiva da requerente como curadora, limitada a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial, em observância ao art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Assim, diante do robusto conjunto probatório, impõe-se a procedência do pedido, observando-se que a curatela constitui medida protetiva excepcional e proporcional às necessidades da curatelada, restringindo-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se, na maior extensão possível, seus direitos existenciais.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil, no art. 1.767, inciso I, do Código Civil, e no art. 85 da Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para Nomear a Sra. Francisca Monteiro de Sousa como curadora definitiva de Eva Maria Pereira de Sousa, qualificada nos autos, limitada aos atos de natureza patrimonial e negocial. Expeça-se certidão para averbação no Registro Civil da residência da curatelanda, conforme art. 9º, inciso II, do Código Civil.
Expeça-se termo de curatela definitiva. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se os autos com as baixas respectivas. São João dos Patos, datado e assinado eletronicamente. Antonio Marcos de Jesus Ferreira Juiz de Direito Titular da Comarca de São João dos Patos
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