JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) - Email: [email protected] PROCESSO N° 0801686-14.2025.8.10.0050 REQUERENTE(S): LAERCIO SERRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO SERRA DA SILVA - MA9447-A REQUERIDO(A)(S): FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A
SENTENÇA
A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença.
É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Os próprios documentos juntados pela RÉ (Termos de Serviço) confirmam que o WhatsApp faz parte do mesmo grupo econômico da Meta Platforms, Inc., o que torna a subsidiária brasileira, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., legítima para responder por questões que envolvam a operação dos serviços no país, em função da ampla aplicação da legislação consumerista e das normas do Marco Civil da Internet.
Trata-se de responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Com relação à preliminar de perda parcial do objeto, arguida sob o argumento de inatividade de uma das contas fraudulentas, esta também deve ser afastada, uma vez que o pedido principal não se restringe à obrigação de fazer pontual, mas se estende, sobretudo, à reparação por danos morais decorrente da utilização indevida da imagem e identidade profissional do Autor, o que constitui um dano de natureza permanente e já consumado.
A pretensão indenizatória permanece íntegra e exige análise de mérito. Em suma, alegou o autor que teve sua imagem e dados profissionais utilizados de forma fraudulenta em contas falsas do aplicativo WhatsApp (utilizando os números +55 98 3196-1893 e +55 98 99227-8734) para aplicar o golpe do "falso advogado" em seus clientes. Aduz que, embora possua um serviço de perfil verificado e pago na plataforma, a RÉ foi notificada das fraudes, mas foi omissa e negligente em desativar imediatamente as contas impostoras.
Em razão de tais fatos, pretende a exclusão dos perfis e indenização por danos morais. A RÉ, em contestação, arguiu preliminarmente a ilegitimidade passiva, alegando não ser a provedora do WhatsApp (WhatsApp
LLC) e a perda do objeto quanto a um dos números. No mérito, defendeu a inexistência de falha na prestação do serviço e a culpa exclusiva de terceiro, o que romperia o nexo de causalidade e afastaria seu dever de indenizar. No que tange ao mérito, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, visto que o serviço prestado pela plataforma, mesmo que inicialmente gratuito para alguns usuários, insere-se na cadeia de consumo, sendo o Autor um profissional que utiliza o WhatsApp Business como ferramenta essencial de trabalho e, no presente litígio, um consumidor por equiparação.
Desta feita, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, exigindo a demonstração do dano e do nexo causal, competindo à RÉ provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. A Requerida demonstrou, em sua defesa, que o golpe do 'falso advogado' se materializa a partir da criação de um novo perfil no aplicativo por um terceiro utilizando dados públicos ou obtidos por meios externos, atrelando-o a uma linha telefônica diversa da do Autor.
Este cenário coloca em análise a regra específica de responsabilidade dos provedores de aplicações de internet por conteúdo gerado por terceiros, conforme estabelecido pelo Artigo 19 da Lei nº 12.965/2014, o Marco Civil da Internet. Segundo este diploma legal, para que o provedor seja responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo de terceiro, é indispensável que haja o descumprimento de uma ordem judicial específica para a remoção ou indisponibilização daquele conteúdo, após a judicialização do pedido.
Anota-se que sobre a responsabilidade civil do provedor de aplicações, a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil, prevê: Art.
19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Art.
21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo.
Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. Dessa forma, em regra, o provedor de aplicações de internet não pode ser responsabilizado civilmente pelos danos decorrentes de conteúdos publicados por usuários na rede mundial de computadores, salvo se, após devidamente acionado judicialmente, deixar de remover o conteúdo nos termos da ordem judicial específica.
Nessa hipótese, sua responsabilização ocorrerá de forma subsidiária. A legislação estabelecendo, em seu art.19, que o provedor de aplicações só se torna responsável pelo dano moral quando, provocado por ordem judicial específica, mantém-se inerte, incorrendo em responsabilidade subsidiária, resta rompido inevitavelmente o nexo de causalidade necessário para atribuir à ré a responsabilidade pelos danos morais sofridos.
Nesse contexto, como não houve o descumprimento de ordem judicial, não há fundamento jurídico para atribuir ao reclamado responsabilidade pelos danos alegados pelo reclamante, sendo cabível apenas a determinação de exclusão da conta que indevidamente utiliza a sua imagem.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, apenas para DETERMINAR que a Requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., providencie, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a exclusão definitiva das contas de WhatsApp cadastradas sob os números +55 98 3196-1893 e +55 98 99227-8734, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias e sem prejuízo de eventual majoração.
Determino à Secretaria Judicial a intimação pessoal do reclamado para cumprimento da obrigação de fazer (em atenção à Súmula 410 do STJ). Concedo o benefício da justiça gratuita à autora, nos termos da lei. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em seguida. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. MILVAN GEDEON GOMES Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal do Paço do Lumiar/MA