Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Governador Nunes Freire
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- DAURIANE DE CARVALHO PEREIRA
- Advogado
- AMANDIO SANTO (OAB 6633/MA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR NUNES FREIRE SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe
PROCESSO Nº.: 0801688-98.2024.8.10.0088
REQUERENTE: DAURIANE DE CARVALHO PEREIRA, DOMINGOS DE JESUS MELO DA COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: AMANDIO SANTO - MA6633-A
SENTENÇA
Tratam os autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL C/C PARTILHA DE BENS promovida por DAURIANE DE CARVALHO PEREIRA e DOMINGOS DE JESUS MELO DA COSTA, alegando que celebraram casamento no dia 20 de fevereiro de 2015, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que estão separados de fato sem possibilidade de reconciliação. Aduzem ainda que não amealharam bens na vigência do casamento, mas deste adveio o nascimento de 02 (dois) filhos, sendo ambos ainda menores de idade.
Instruíram a inicial com os documentos pertinentes. Em audiência de Conciliação, conforme ID nº 134862280, as partes chegaram a um consenso, entabulando acordo quanto à guarda dos filhos menores definida de forma compartilhada com base de moradia na residência materna; pensão alimentícia em favor dos filhos e a encargo do genitor fixada no percentual de 70% (setenta por cento) do salário mínimo vigente; despesas com fardamento e material escolar, bem como as com remédios deverão serem divididas ao meio pelos divorciandos; os bens adquiridos na constância da relação serão partilhados em ação autônoma.
Instado a se manifestar no processo, o representante do Ministério Público Estadual opinou favorável aos pedidos das partes, ID 135397462. Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar.
DECIDO. O deslinde da questão não depende de grandes elucubrações. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, em precedente relativamente recente, posicionou-se no sentido de que a ausência de audiência de conciliação ou ratificação não constitui requisito indispensável à homologação de divórcio consensual (REsp: 1483841RS 2014/0058351-0, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, data de julgamento: 17/03/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, data de publicação: DJe 27/03/2015), razão pela qual deixo de designar referida audiência.
