INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0801699-03.2021.8.10.0034 Requerente: REQUERENTE: ROSELY DA SILVA COSTA Advogado: Dr. Advogado(s) do reclamante: GERUAN GUIMARAES BOMFIM (OAB 12669-MA) Requerido: REQUERIDO: MAXUEL DA SILVA COSTA Advogado: Dr.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO: Cuida-se de Ação de Curatela c/c Antecipação de Tutela para Fins Previdenciários proposta por ROSELY DA SILVA COSTA objetivando a interdição de MAXUEL DA SILVA COSTA, pelos fatos e fundamentos delineados na inicial (ID nº 41563901). Declara que o interditando é portador da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica) – cf. laudo médico de ID nº 41564835, impossibilitando-o de exercer os atos de sua vida civil, estando sob os cuidados da requerente.
À inicial foram juntados documentos. Decisão liminar concedendo, em caráter provisória, a curatela provisória do interditando para a interditante (ID nº 41722129). Decisão dispensando a realização de audiência de interrogatório devido ao cenário mundial de pandemia envolvendo a Covid-19 (ID nº 50564826) Em seguida foi juntada a impugnação ao pedido inicial (ID nº 86598636). Parecer do MPE foi favorável ao pedido inicial (ID nº 87686351) Vieram-me os autos conclusos para os fins de direito.
É o breve relatório.
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO: Importante trazer a baila que, a Lei que trata do estado das pessoas tem aplicação imediata e integral, razão pela qual, passo a apreciar o pedido com base na Lei nº 13.146/2.015, que trouxe mudanças no que pertine a capacidade das pessoas com deficiência. Segundo Pablo Stolze, “em verdade, este importante estatuto, pela amplitude do alcance de suas normas, traduz uma verdadeira conquista social.
Trata-se, indiscutivelmente, de um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis”. Consoante o art. 1.767 do Código Civil – CC/02, com redação dada pela Novel Lei nº 13.146/2.015, estão sujeitos à curatela:
I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;
II – (revogado);
III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;
IV – (revogado);
V – os pródigos. Por sua vez, o art. 1.768 do mesmo diploma legal, apresenta o rol das pessoas legitimadas a promover a interdição, no qual se encontram os pais ou tutores, o cônjuge ou qualquer parente, o Ministério Público e a própria pessoa. No caso ora submetido à análise, está comprovado, por meio de documentos oficiais, o vínculo de parentesco entre a interditante e o curatelando, demonstrando, assim, sua legitimidade para promover a curatela em comento.
Por outro lado, extraio do laudo médico, corroborados pelo auto de exame pessoal realizado por este Juízo, que o curatelando é portadora da doença F20.1 (Esquizofrenia Hebefrênica), sendo incapaz de reger os atos da vida civil, incapacidade absoluta (conforme documentos – ID’s nº 41564835 / 64635944). Vislumbro, assim, que a situação apresentada nestes autos revela que a curatelanda é detentora de certo tipo de vulnerabilidade que impede o discernimento, impossibilitando sua autodeterminação e, por conseguinte, o exercício pessoal e direto dos direitos.
Assim, por carecer de condições intelectuais de agir de modo consciente e responsável, necessita da intervenção de outrem, no papel de representante, embora tratar-se de incapacidade relativa, uma vez que não pode se manifestar (art. 4º, inciso III, do CC/02, com redação dada pela Lei nº 13.146/2.015). Nesse sentido, trago à colação o seguinte trecho doutrinário: “A razão que impulsiona a legislação a declarar determinadas pessoas como inábeis ao exercício de seus direitos é o reconhecimento de que estas não têm condições, seja em virtude da pouca idade ou de doença, de administrar seus próprios interesses.
Desta forma, a manifestação de vontade destas pessoas não se constitui um elemento suficientemente hábil à prática de atos jurídicos, pois lhes carece discernimento, maculando assim a própria vontade”.(RODRIGUES, Rafael Garcia. A pessoa e o ser humano no novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A parte geral do novo Código Civil: estudos na perspectiva civil-constitucional.
2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 13-14)". Convém frisar que, com o decreto ora pleiteado, busca-se resguardar o ser incapaz no trânsito jurídico patrimonial, para protegê-lo nos negócios praticados e proporcionar maior segurança às relações jurídicas.
3.
DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para DECRETAR A INTERDIÇÃO de MAXUEL DA SILVA COSTA e nomeio como curadora, a Sra. ROSELY DA SILVA COSTA, produzindo desde já os seus efeitos, que deverá ser intimada para prestar compromisso legal, com os fins específicos de representá-la junto ao INSS e instituições financeiras, vedado terminantemente a curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada (art. 1.782, CC/02), ou qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado nos termos do art. 1.773 do CC/02.
LAVRE-SE termo de curatela. Não havendo notícia de existência de bens materiais, dispenso a especialização da hipoteca legal. EXPEÇA-SE mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais para que se proceda ao REGISTRO da curatela de MAXUEL DA SILVA COSTA. FAÇA-SE constar, ainda, determinação para que a curatela seja anotada, de ofício ou mediante comunicação, pelo oficial de registro do nascimento/casamento do curatelado.
Cumpra-se o disposto nos arts. 755, § 3º e 759 do Código de Processo Civil – CPC, publicando-se os editais. INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil. PUBLIQUE-SE na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, fazendo constar os nomes do interditado e da curadora, a causa da interdição. Por fim, a curadora nomeada deverá prestar contas periodicamente perante este Juízo, a cada 12 (doze) meses, cujo prazo passa a contar da ciência desta decisão.
INTIME-SE a curadora para o compromisso acima determinado. OFICIE-SE ao Cartório Eleitoral da zona correspondente, informando acerca da interdição ora realizada, para as anotações pertinentes. Sem custas em razão da assistência judiciária gratuita. Uma vez certificado o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SERVE A CÓPIA DESTA
SENTENÇA
COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó