LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB 19913/MA), FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17913/MA), CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104/MA), LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 14/03/2024 A 21/03/2024 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801700-56.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADO (A): FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA17913 AGRAVADO: FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104, LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB MA22814, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB MA19913 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA
EMENTA.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITEADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SUBSIDIÁRIA. ACORDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
1. O não conhecimento do recurso deve ser mitigado pelo princípio da primazia do mérito, pois o recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita e posteriormente, intimado a recolher o preparo, cumpriu a determinação, não havendo que se falar em recolhimento em dobro, pois não é a hipótese de simplesmente deixar de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça.
2. Quanto ao mérito, não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.
3. Se o genitor já assumiu a obrigação de pagar alimentos na ação de alimentos contra ele movida, não subsiste a obrigação do avô.
4. Sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida.
5. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
VOTO
DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Antônio José Vieira Filho e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 21 de Março de 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interporto por JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE e FATIMA MARIA LIMA FALCAO contra decisão monocrática desta relatoria (ID 26859614) que “exercendo o juízo de retratação que autoriza o artigo 1.021, § 2º do CPC, reconsidero a decisão monocrática ID 23512309 para conhecer do Recurso de Apelação e no mérito dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial, por perda superveniente do objeto da ação, visto que o genitor já assumiu sua obrigação para com sua filha”.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que a decisão merece reforma, arguindo que o recorrido não efetuou o preparo recursal e não comprovou que faz jus aos benefícios da justiça gratuita e quando intimado não cumpriu os requistos, quais sejam, recolhimento em dobro e no prazo de 05 dias. Quanto ao mérito, afirma a possibilidade de alimentos serem prestados pelos avós, devendo ser observada a necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante.
Invoca que os alimentos avoengos se justificam pelo fato de que prevalece o princípio da solidariedade familiar, e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que o genitor sempre se eximiu da obrigação reaparecendo somente em 2020 e ajuizando ação de oferecimento de alimentos, a qual foi extinta por falta de interesse processual. Menciona que a alimentanda atingiu a maioridade, contando com 21 anos, porém necessita da pensão alimentícia, pois está matriculada em curso superior.
Ao final pugna pelo conhecimento do recurso com a reconsideração da decisão agravada ou caso assim não entenda, seja levado ao colegiado para que seja julgado e dado provimento ao recurso de Agravo Interno com o consequente reestabelecimento da sentença para que o avô seja responsabilizado judicialmente a contribuir com as despesas da autora. Contrarrazões apresentadas (ID 31333466).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
No caso em debate, entendo que não merece juízo de retração sobre decisão atacada. Explico. A decisão agravada que modificou a sentença de base consignou o que a seguir se transcreve, no tocante à alegada ausência de preparo recursal: “Quando da decisão monocrática, ora agravada, levou-se em consideração o despacho de ID 20360460 que verificou que o recorrente não juntou preparo recursal, sendo determinado que procedesse com a juntada de comprovante da hipossuficiência ou do referido preparo.
Em petição de ID 21426977 o recorrente justifica que não juntou antes pois pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, anexando o comprovante, conforme documento de ID 21427493. De fato, se o recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça não poderia lhe ser exigido o recolhimento de preparo recursal. Outrossim, quando intimado a fazê-lo, o fez comprovando conforme se verifica do ID 21427493.
Ademais, em virtude do princípio da primazia do mérito deve-se dar maior valoração para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Nesse contexto, a prestação jurisdicional, que é a função precípua do Poder Judiciário, deve dar lugar ao excesso de formalismo, de modo que constado que o recorrente além de ter pleiteado a justiça gratuita, depois intimado, recolheu o preparo recursal, merece ter seu Recurso de Apelação apreciado o mérito e julgado”.
Como se observa, a decisão agravada tratou de conhecer do apelo para privilegiar o princípio da primazia do mérito visto que antes de erroneamente não ter sido conhecido o recurso de apelação, houve omissão no pedido de gratuidade da justiça. Nesse contexto, é importante destacar que um dos progressos vindo com a Lei 13.105/2015 está no princípio da primazia ou da preferência da decisão do mérito previsto no artigo 4º, do Novo CPC, o qual deve ser interpretado e aplicado em harmonia com o princípio da cooperação entre os sujeitos do processo, princípio constante de forma expressa no artigo 6º, dentre as normas fundamentais que regem o direito processual civil.
O princípio da primazia da decisão do mérito está voltado para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial. Esse princípio se faz presente tanto na primeira instância quanto na fase recursal. Dentre dessa seara, o Novo CPC traz alguns dispositivos que torna clara a atuação desse princípio, objeto da presente análise, como se vislumbra pela oportunidade que o relator oferta ao recorrente para que possa fazer a sanação do vício e, desse modo, o recurso obter um juízo de admissibilidade positivo para o julgamento do seu mérito.
É exatamente essa a situação dos autos, de modo que não merece reparos a decisão agravada, nesse ponto. Adentrando nas questões de mérito, ficou registrado que o feito de origem trata de ação de alimentos avoengos, em que o demandado, ora agravante, foi revel, sendo declarado os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Observa-se que o genitor (filho do agravante) ficou obrigado a contribuir com a quantia correspondente a 86%(oitenta e seis por cento) do salário mínimo para o sustento da filha, aqui recorrida, em sentença, nos autos do processo nº 561-88.2008.8.10.0034.
Como os meios de cobrança restaram praticamente esgotados, tendo sido, inclusive, ajuizadas as ações de execução nº 111- 43.2011.8.10.0034, 993-68.2012.8.10.0034 e 0800901-47.2018.8.10.0034, para a quitação do débito, levando a demandante, ora agravada, a propor nova ação de alimentos, incluindo o avô paterno no polo passivo da lide, ação ajuizada em 28 de abril de 2019, quando ainda era menor de 18 anos, de onde advém o presente recurso.
Foi nesse contexto que a sentença foi julgada parcialmente procedente, para condenar o requerido/alimentante, ora agravante, FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE a pagar à sua neta, JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação. De fato, os artigos 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil, permitem a interpretação de que, na impossibilidade de os pais prestarem alimentos, deverão ser chamados para fazê-los todos os integrantes do grau imediatamente superior e assim sucessivamente.
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 596, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ocorre que o Documento de ID 38702847 atesta a realização de acordo entre o genitor/alimentante e a sua filha/alimentanda nos autos do processo nº 561-88.2008.8.10.003.
Vale dizer, somente foi ajuizada a presente ação devido o descumprimento da obrigação no processo acima mencionado. A obrigação dos avós pagarem alimento é obrigação subsidiária, e não merece subsistir se o genitor, nos autos da ação de alimentos ajuizada desde o ano de 2008 já compareceu ao feito e formulou acordo, conforme mencionado alhures. Nesse contexto, é imperioso reconhecer uma perda superveniente do próprio objeto da ação 0801700-56.2019.8.10.0034, eis que visava o reconhecimento de uma responsabilidade do avó, a qual tem lugar de forma secundária e que a própria responsabilidade principal, qual seja, do genitor pagar alimentos, já foi devidamente assumida.
Vale dizer, a própria recorrente afirma que o genitor reapareceu no ano de 2020, logo sua obrigação não pode ser transferida aos avós, pois como dito anteriormente, se trata de obrigação subsidiária. Nesse contexto, sem provas dos argumentos colocados pelo recorrente e inexistindo nenhum argumento novo capaz de modificar o entendimento já lançado, a decisão merece ser mantida. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo inalterada a decisão agravada.
É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 21 DE MARÇO DE 2024. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
Advogados
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB 19913/MA), FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17913/MA), CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104/MA), LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801700-56.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADO (A): FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA17913 AGRAVADO (S): FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104, LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB MA22814, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB MA19913 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DESPACHO
Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática desta relatoria. Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Julho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE
Advogados
LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS (OAB 19913/MA), FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17913/MA), CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104/MA), LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801700-56.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADOS: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - OAB MA11104, LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - OAB MA22814, LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - OAB MA19913 AGRAVADO (S): JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADO (A): FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - OAB MA17913 Relator: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA.AGRAVO INTENTO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO
NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PLEITEADA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. ALIMENTOS AVOENGOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA SUBSIDIÁRIA. ACORDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS. GENITOR. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA. PERDA DO OBJETO. RESPONSABILIDADE DOS AVÓS. SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR.
1. O não conhecimento do recurso deve ser mitigado pelo princípio da primazia do mérito, pois o recorrente pleiteou os benefícios da justiça gratuita e posteriormente, intimado a recolher o preparo, cumpriu a determinação, não havendo que se falar em recolhimento em dobro, pois não é a hipótese de simplesmente deixar de recolher o preparo, ante o pedido de gratuidade da justiça.
2. Quanto ao mérito, não obstante, a teor dos arts. 1.696 e 1.698, do Código Civil, a responsabilidade dos ascendentes é sucessiva e complementar. Assim, os avós somente serão obrigados pelos alimentos dos netos na falta dos pais ou se esses não estiverem em condições de suportar o encargo.
3. Se o genitor já assumiu a obrigação de pagar alimentos na ação de alimentos contra ele movida, não subsiste a obrigação do avô.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Câmara Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
Advogados
FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS (OAB 17913/MA), CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR (OAB 11104/MA), LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES (OAB 22814/MA)
SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO 0801700-56.2019.8.10.0034 AGRAVANTE: FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR - MA11104-S, LANA VALERIA DA CONCEICAO RODRIGUES - MA22814-A AGRAVADO: JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913-A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS - MA17913-A RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DESPACHO
Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 8 de maio de 2023 DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR
APELADO: JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE E FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADOS: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. RECOLHER PREPARO. INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. JUNTADA INTEMPESTIVA. ART. 1.007, §4º DO CPC/2015. DESERÇÃO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. Nos termos do art. 1.007, §4º do CPC/2015, o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, foi devidamente intimado nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, todavia juntou o depósito judicial quando já transcorrido o prazo in albis, caracterizando a deserção.
II. Na esteira da jurisprudência do STJ, a apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. (STJ - AgInt no REsp: 1949693 SP 2021/0223637-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
III. Sendo uma das condições objetivas de admissibilidade recursal, o preparo não recolhido caracteriza a deserção o que autoriza o não seu conhecimento.
IV. Apelação não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Codó que, nos autos da Ação de Alimentos Avoengos, julgou parcialmente procedente a ação nos seguintes termos: “[…]
, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o requerido/alimentante a pagar à sua neta, , o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação, cujo pagamento deverá ocorrer na conta indicada na inicial, todo dia 05 (cinco) de cada mês.
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801700-56.2019.8.10.0034 APELANTE: FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE ADVOGADO: CLELIO GUERRA ALVARES JUNIOR APELADOS: JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE E FATIMA MARIA LIMA FALCAO ADVOGADOS: FRANCY CLIANE OLIVEIRA SANTOS RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS
DESPACHO
Compulsando os autos, constato que o apelante não procedeu ao recolhimento do preparo, pugnando pelo benefício da gratuidade de justiça. Entretanto, considerando a ausência de elementos nos autos que evidenciem impossibilidade de arcar com as despesas processuais, intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar a sua hipossuficiência a teor do art. 99, §2º do CPC ou recolher o preparo recursal, sob pena de deserção na forma do art. 1007 do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 22 de setembro de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
4. Recurso provido.
DECISÃO
Trata-se de Agravo Interno interposto por FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 23512309) no bojo do Recurso de Apelação nº 0801700-56.2019.8.10.0034, que não conheceu do apelo por considerar o recurso deserto. Nas razões de ID 24289706 o agravante aduz que a decisão merece reforma ou reconsideração, arguindo que quando da interposição do recurso o recorrente requereu os benefícios da gratuidade judicia, ante a impossibilidade de suportar as custas processuais, mencionando que nem o Ministério Público nem a parte adversa impugnaram tal pleito, de modo que não poderia ser desconstituído esse direito sem prova de elementos que o desconstitua, pugnando pelo conhecimento do apelo.
Adentrando no mérito do apelo não conhecido, afirma a inexistência do dever de pagar alimentos, tendo em vista que cessou a menoridade da alimentante, agravada, visto que já é maior de 18 anos, não havendo nos autos informação de que a recorrida esteja frequentando instituição de ensino, constando a notícia de que concluiu seus estudos regulamentares no ano letivo 2020. Com esses argumentos pleiteia a reconsideração da decisão refutada ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, que seja o recurso levado para apreciação pelo colegiado para conhecimento e provimento do Agravo Interno no sentido de dar provimento à apelação, consequentemente, julgar improcedentes os pedidos da inicial.
O agravante juntou documentos. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 26301732) refutando todos os argumentos do agravante.
É o relatório. Passa-se à decisão.
É o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado.
No caso em debate, entendo que a decisão atacada merece ser reconsiderada. Explico. Quando da decisão monocrática, ora agravada, levou-se em consideração o despacho de ID 20360460 que verificou que o recorrente não juntou preparo recursal, sendo determinado que procedesse com a juntada de comprovante da hipossuficiência ou do referido preparo. Em petição de ID 21426977 o recorrente justifica que não juntou antes pois pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça, anexando o comprovante, conforme documento de ID 21427493.
De fato, se o recorrente pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça não poderia lhe ser exigido o recolhimento de preparo recursal. Outrossim, quando intimado a fazê-lo, o fez comprovando conforme se verifica do ID 21427493. Ademais, em virtude do princípio da primazia do mérito deve-se dar maior valoração para a superação dos vícios processuais sanáveis, onde o julgador abre oportunidade para que as partes façam a sua correção, possibilitando a análise do mérito e a consequente solução do conflito por meio da decisão judicial.
Nesse contexto, a prestação jurisdicional, que é a função precípua do Poder Judiciário, deve dar lugar ao excesso de formalismo, de modo que constado que o recorrente além de ter pleiteado a justiça gratuita, depois intimado, recolheu o preparo recursal, merece ter seu Recurso de Apelação apreciado o mérito e julgado. Superada essa questão passo a analisar o mérito do apelo. O recorrente alega, essencialmente, que a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau merece reforma, pois a apelada/agravada já não necessita mais de alimentos, tendo em vista que já atingiu a maioridade em 07.02.2020.
Verifica-se que o feito de origem trata de ação de alimentos avoengos, em que o demandado, ora agravante, foi revel, sendo declarado os efeitos da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial. Observa-se que o genitor (filho do agravante) ficou obrigado a contribuir com a quantia correspondente a 86%(oitenta e seis por cento) do salário mínimo para o sustento da filha, aqui recorrida, em sentença, nos autos do processo nº 561-88.2008.8.10.0034.
Como os meios de cobrança restaram praticamente esgotados, tendo sido, inclusive, ajuizadas as ações de execução nº 111- 43.2011.8.10.0034, 993-68.2012.8.10.0034 e 0800901-47.2018.8.10.0034, para a quitação do débito, levando a demandante, ora agravada, a propor nova ação de alimentos, incluindo o avô paterno no polo passivo da lide, ação ajuizada em 28 de abril de 2019, quando ainda era menor de 18 anos, de onde advém o presente recurso.
Foi nesse contexto que a sentença foi julgada parcialmente procedente, para condenar o requerido/alimentante, ora agravante, FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE a pagar à sua neta, JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE, o valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes no País, a título de pensão alimentícia, desde a citação. De fato, os artigos 1.696, 1.697 e 1.698 do Código Civil, permitem a interpretação de que, na impossibilidade de os pais prestarem alimentos, deverão ser chamados para fazê-los todos os integrantes do grau imediatamente superior e assim sucessivamente.
Neste mesmo sentido, a Súmula nº 596, aprovada pelo Superior Tribunal de Justiça: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais”. Ocorre que o Documento de ID 38702847 atesta a realização de acordo entre o genitor/alimentante e a sua filha/alimentanda nos autos do processo nº 561-88.2008.8.10.003.
Vale dizer, somente foi ajuizada a presente ação devido o descumprimento da obrigação no processo acima mencionado. A obrigação dos avós pagarem alimento é obrigação subsidiária, e não merece subsistir se o genitor, nos autos da ação de alimentos ajuizada desde o ano de 2008 já compareceu ao feito e formulou acordo, conforme mencionado alhures. Nesse contexto, é imperioso reconhecer uma perda superveniente do próprio objeto da ação 0801700-56.2019.8.10.0034, eis que visava o reconhecimento de uma responsabilidade do avó, a qual tem lugar de forma secundária e que a própria responsabilidade principal, qual seja, do genitor pagar alimentos, já foi devidamente assumida.
Cumpre enfatizar ainda que a manutenção da decisão agravada implica em enriquecimento ilícito, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, pois a recorrida já tem em seu favor a condenação contra o genitor (autos nº 561-88.2008.8.10.0034), bem como a celebração e homologação de acordo relativo à obrigações desse processo, (documentos de ID 38702847, 38702856 e 46860563 nos autos da Ação de Oferecimento de Alimentos nº 0804086-25.2020.8.10.0034, ajuizada pelo genitor da agravada).
Nesse sentido: Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS AVOENGOS. RESPONSABILIDADE COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DOS AVÓS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, após detida análise do suporte fático-probatório dos autos, entendeu que não houve o esgotamento das vias para o adimplemento da verba devida pelo genitor, de modo a justificar a fixação dos alimentos avoengos.
2. A jurisprudência desta Corte manifesta-se no sentido de que a responsabilidade dos avós de prestar alimentos é subsidiária e complementar à responsabilidade dos pais, sendo exigível, tão somente, em caso de impossibilidade de cumprimento da prestação, ou de cumprimento insuficiente, pelos genitores.
3. A reforma do julgado, que entendeu não estar comprovada a impossibilidade econômica do genitor em prover alimentos ao menor, de modo a exigir que os alimentos complementares fossem prestados pelo avô paterno, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula 7/STJ ( AgInt no AREsp 1.223.379/BA, Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES, Quarta Turma, j. em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. Desse modo, em observância aos requisitos da probabilidade do direito, exercendo o juízo de retratação que me autoriza o artigo 1.021, § 2º do CPC, reconsidero a decisão monocrática ID 23512309 para conhecer do Recurso de Apelação e no mérito dar-lhe provimento, julgando improcedentes os pedidos da inicial, por perda superveniente do objeto da ação, visto que o genitor já assumiu sua obrigação para com sua filha.
Custas processuais pela parte agravada/apelada e honorários de sucumbência arbitrados no percentual de 15% sobre o valor do proveito econômico (uma anualidade da prestação alimentar fixada), todavia, observadas as regras do artigo 98, § 3º, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa. CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 26 de junho de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Ante o exposto
FRANCISCO ROBERTO DE ARAÚJO ALBUQUERQUE
JULIA FABIA ABREU ALBUQUERQUE
E, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC ”. Nas razões do recurso (ID 12070556), alega o recorrente, em síntese, que a apesar de transcorrido o prazo contestatório, é possível à parte demandada a apresentação de defesa, sobretudo para a juntada de documentos necessários ao deslinde da causa; a inexistência do dever alimentar quando a alimentanda já completou a maioridade civil, além de que não provas de que a apelada esteja frequentando curso regular de ensino.
Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que seja a ação seja julgada improcedente ou que seja exonerado do encargo alimentar. O recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal, sob pena de deserção. Todavia, anexou de forma intempestiva.
É o relatório. Segue decisão. A teor do disposto no art. 932, III, do NCPC, “incumbe ao relator: [...]
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” De acordo com a doutrina, tais poderes conferido ao Relator tem o objetivo de “abreviar o julgamento de recursos inadmissíveis, compatibilizar as decisões judiciais e racionalizar a atividade judiciária” (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2016, p. 997). Compulsando os autos, observo que o recorrente, não sendo beneficiário da justiça gratuita, interpôs o presente recurso de apelação sem o recolhimento do preparo recursal.
Devidamente intimado nos termos do art. 1.007, §4º do CPC, o recorrente juntou o depósito judicial quando já transcorrido o prazo in albis. Nesse sentido, consoante o entendimento do STJ, a apresentação do comprovante de pagamento após o decurso do prazo assinalado, caracteriza-se deserção, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO ASSINALADO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO VÍCIO. NÃO SANEAMENTO NO PRAZO LEGAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC).
2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja comprovado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro.
3. A apresentação de comprovante de pagamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes.
4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intimado, efetuar o recolhimento em dobro no prazo assinalado, é de rigor que à parte recorrente seja imposta a pena de deserção do recurso.
5. O entendimento do STJ é no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
6. A parte recorrente, embora devidamente intimada para a regularização da representação processual, não procedeu à juntada tempestiva da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao subscritor do recurso especial.
7. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1949693 SP 2021/0223637-1, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022) Ora, sendo uma das condições objetivas de admissibilidade, o preparo não recolhido caracteriza a deserção o que autoriza o não conhecimento do recurso. ANTE O EXPOSTO e na forma do art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do apelo, por ser inadmissível em face a ausência de preparo.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – dê-se baixa e arquive-se. CUMPRA-SE. São Luís, 14 de fevereiro de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator