Intimação
D- Órgão
- Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SANDRA MARIA PINHEIRO AZEVEDO
- Advogado
- MARLON HILSON BELFORT REIS (OAB 17871/MA)
PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Gabinete do Juiz PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n. : 0801702-97.2025.8.10.0007 Autor: SANDRA MARIA PINHEIRO AZEVEDO Advogado do(a) DEMANDANTE: MARLON HILSON BELFORT REIS - MA17871-A Réu: Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA
DECISÃO
Cuida-se de pedido de TUTELA ANTECIPADA formulada pela parte autora visando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob fundamento de fraude na contratação. . Instrui o pedido com documentos.
É o relatório. Analiso a medida de urgência pretendida. DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA: Desde já, Defiro a justiça gratuita. DA LIMINAR PRETENDIDA Para que concedida a medida de urgência pretendida, é mister a demonstração da probabilidade do direito invocado, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante dicção do art. 300 do CPC: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em síntese, o requisito da probabilidade do direito consiste na aparência de que há ameaça ao direito alegado pela parte, e que, por isso, merece proteção. JÁ o requisito do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo consiste em que, não sendo protegido o direito imediatamente, a proteção futura poderá dar ensejo ao perecimento total ou parcial desse mesmo direito. No caso dos autos, tem-se que o pleito liminar NÃO merece ser acolhido.
Veja-se. No caso concreto, embora a parte autora alegue a inexistência da contratação, os documentos acostados à inicial, neste momento processual, não se mostram suficientes para evidenciar, de forma segura, a probabilidade do direito invocado. Verifica-se dos documentos juntados que existem contratos de empréstimo consignado regularmente averbados junto ao benefício previdenciário da demandante, contendo informações relativas ao valor financiado, quantidade de parcelas, instituição financeira contratante e datas de inclusão junto ao INSS.
