PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801710-69.2021.8.10.0054 AÇÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RÉU:
L. M. F. ENDEREÇO:
L. M. F. UM, 280, VILA MILITAR, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143
SENTENÇA
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra
L. M. F., já qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 33 da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas). Narra a denúncia que no dia 24.08.2021, por volta das 15:30h, policiais civis deram cumprimento a mandado de prisão expedido em desfavor do increpado
L. M. F. no processo nº 0801482-94.2021.8.10.0054, tendo encontrado na residência em que ele estava 16 (dezesseis) trouxas de maconha devidamente embaladas e prontas para revenda. Em despacho de Id. 55529116 o acusado foi notificado para apresentar defesa prévia (Id. 55529116). Laudo Pericial juntado aos autos em Id. 56005598. Defesa prévia apresentada em Id. 69371159. Audiência de instrução e julgamento realizada em Id. 150118219, na qual foram ouvidas testemunhas de acusação, defesa e feito o interrogatório do acusado.
Alegações finais do Ministério Público em audiência, pugnando pela condenação do acusado nos termos da denúncia. A seu turno, a defesa requereu, por memoriais, preliminarmente a declaração de nulidade do processo por ausência de recebimento da denúncia e reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e desentranhamento da prova ilícita, no mérito a absolvição do acusado por ausência de provas e, subsidiariamente, pela desclassificação para o delito previsto no art. 28 da lei 11.343/06 e, alternativamente, a fixação da pena-base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição da pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 no seu patamar máximo, detração do período de prisão cautelar, fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, a defesa alega a ausência de recebimento da denúncia e a consequente nulidade de todos os atos processuais posteriores. Importa frisar que o recebimento da exordial acusatória pode ocorrer de maneira tácita ou implícita, uma vez que a própria lei processual não dispensa maiores formalidades para a sua realização, dessa forma, a prática, pelo magistrado, de atos inerentes ao prosseguimento do feito são suficientes e compatíveis com o recebimento da denúncia.
Na presente ação penal, constata-se que a decisão interlocutória de Id. 71701200, a qual não absolve sumariamente o acusado e designa instrução e julgamento da ação, determinou, ato contínuo, o prosseguimento do feito, recebeu implicitamente a denúncia, não havendo que se falar em ocorrência de nulidade. Adiante, em sede de preliminares a defesa requer ainda o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão domiciliar e desentranhamento destas provas ilícitas, sob a alegação de que essa padece de nulidades insanáveis uma vez que o cumprimento do mandado de busca e apreensão ocorreu em endereço diverso do mencionado na decisão judicial a qual autorizou a incursão policial e a absolvição por insuficiência de provas, conforme o art. 386, VII, do CPP.
Para a análise da referida preliminar, necessário trazer aos autos as provas colhidas em audiência de instrução, segue adiante: O condutor IPC Raimundo José Mousinho Mota Carvalho de Almeida afirma que o endereço mencionado na decisão determinando a busca e apreensão era da avó do acusado e por isso perguntaram ao acusado o seu endereço e se deslocaram até lá, no bairro Campeão, e foi nesse local, junto e com a autorização do acusado que encontraram a droga, afirma que não houve invasão de domicílio que o próprio acusado permitiu a entrada, pontua que não se recorda de ter pedido pra ninguém assinar o mandado, ratifica a presença do acusado nas buscas realizadas no bairro Campeão e que a droga foi encontrada dentro da casa apontada pelo acusado como sendo dele e finaliza dizendo que não se recordava de detalhes como o quintal da casa ou a presença da vizinha.
O IPC Elmadam Henrique Matos Silva recordou o cumprimento da prisão e o deslocamento até a residência de Lucas, mas não se lembrava dos detalhes do endereço do mandado ou da droga encontrada. Elmadam Silva afirmou não conhecer Lucas anteriormente e que apenas acompanhava a diligência. Elmadam Silva também não se recordava de terem ido ao bairro Campeão. A testemunha de defesa, Sra. Taciana da Silva, relatou que a polícia chegou à casa de Lucas no bairro Campeão à tarde e entrou na residência.
Taciana da Silva acompanhou a polícia dentro da casa, que estava revirada, mas não foi informada sobre a droga no momento. Afirmou que viu a polícia mostrando uma pequena sacola com algo dentro, vinda de outra casa vizinha em reforma e sem porta, separada da casa de Lucas por um muro. Declarou que assinou um papel em branco após a polícia entrar e revirar a casa, sem ler o que era. Negou ter ouvido comentários na vizinhança sobre Lucas ser traficante ou ter visto movimentação suspeita em sua casa.
Em seu interrogatório, o acusado
L. M. F., disse que era usuário de drogas até 2020 e apontou que a droga não lhe pertencia, descreveu a casa vizinha onde a droga foi supostamente encontrada como aberta e sem estrutura, contradisse o depoimento de um dos policiais, negando que os acompanhou até sua casa, e alegou que o mandado de busca já estava assinado quando lhe apresentaram na delegacia. Acerca do tema, cumpre salientar que o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal estabelece como direito fundamental a inviolabilidade do domicílio, prevendo expressamente que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
De acordo com a denúncia de Id.55269928, observa-se que foi realizada diligência policial para cumprimento do mandado de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos nº 0801482-94.2021.8.10.0054, tendo sido o acusado encontrado no local, e conforme relatado pelos policiais civis, o réu indicou o local de sua residência como sendo um diferente daquele constante na decisão, onde foram encontradas as drogas apreendidas, conforme boletim de ocorrência e auto de prisão em flagrante de Id. 54850886.
Após, os policiais realizaram busca domiciliar e localizaram, de maneira fortuita, 16 (dezesseis) trouxas de maconha, conforme auto de apreensão de ID. 54850886, fls.4, e exames toxicológicos preliminares e definitivos de Id. 54850886, fls. 8 e fls. 33/36. Compulsando os autos e os depoimentos prestados em juízo a diligência policial ocorreu em decorrência do mandado de prisão e de busca e apreensão expedidos nos autos de nº 0801482-94.2021.8.10.0054 com o objetivo de encontrar a arma usada no crime e outras provas úteis às investigações naqueles autos, tendo sido os entorpecentes encontrados de maneira fortuita.
No entanto, apesar de ser admitido o encontro fortuito de evidências, nota-se que os entorpecentes apreendidos no presente feito foram encontrados em endereço diverso do que constava no mandado de busca e apreensão da decisão expedida nos autos supramencionados, em Id. 49752411, na data de 18 de agosto de 2021. Logo, verifica-se que uma das formalidades descritas no art. 243, I do CPP não foi observada, o qual determina que o local a ser revistado deve ser preciso e determinado.
Ainda, cumpre salientar que a ordem de busca e apreensão determinou de maneira expressa que a casa a ser averiguada era a situada na Rua 01, nº 280, Vila Militar, Presidente Dutra/MA, local diverso daquele no qual foram encontrados os entorpecentes. Adiante, em se tratando o tráfico de drogas de delito permanente na maioria de seus verbos nucleares, sedimentou-se, durante muito tempo, uma jurisprudência confirmatória da licitude do ingresso forçado em domicílios privados antes ao menor indício de cometimento e infrações penais em seu interior.
Contudo, nos últimos anos, os tribunais superiores alteram esse entendimento para dar força normativa ao comando constitucional de proteção à privacidade e intimidade. Neste sentido é o entendimento do STJ: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO EM ENDEREÇO DIVERSO DO DETERMINADO NA
DECISÃO
JUDICIAL . INVASÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA .
1. Nos termos do art. 5º, XI, da Constituição, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,ou, durante o dia, por determinação judicial."
2 . Conforme o entendimento desta Corte Superior, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância protrai-se no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, encontra-se em situação de flagrante delito.
3. Verifica-se ilegalidade na busca e apreensão realizada em endereço diverso do autorizado pela decisão judicial. Ilegítima, portanto, a entrada dos policiais no domicílio indicado, de onde decorre a nulidade das provas produzidas a partir daí, porquanto não demonstrada a existência de elementos concretos que apontassem para o flagrante delito, tampouco o consentimento do (depois) imputado quanto ao ingresso .
5. Habeas corpus concedido, a fim de absolver o paciente da prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, objeto da ação penal n . 1526009-22.2020.8.26 .0228, com a expedição incontinenti de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (STJ - HC: 718075 SP 2022/0010670-7, Data de Julgamento: 09/08/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2022) (Grifo) A natureza permanente do crime de tráfico de drogas, dispensaria em primeiro plano o mandado judicial para a atuação policial, no entanto essa dispensa deve ser avaliada para análise da presença de fundadas razões da suspeita de tráfico de drogas no local dos fatos.
Em análise as provas juntadas aos autos, verifica-se que as drogas foram encontradas no interior da casa do padrasto do acusado, não há informações do local exato dentro da residência, tendo sido a diligência policial realizada para fins de busca e apreensão de materiais relacionados ao crime de homicídio apurado nos autos de nº 0801482-94.2021.8.10.0054, inexistindo fundadas suspeitas da ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel.
Adiante, uma vez que o endereço no qual foi encontrado as drogas difere daquele mencionado na decisão que autoriza a busca e apreensão, faz-se necessário consentimento documento do morador para ingresso na residência, o qual, no entanto, não veio aos autos, não bastando para comprovar a voluntariedade de tal anuência. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel.
Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 02/03/2021), definiu, entre outros pontos, que, caso os agentes policiais precisem entrar em uma residência para investigar a ocorrência de crime e não tenham mandado judicial, devem documentar o consentimento do morador por escrito, por testemunhas, ou ainda por meio de registro audiovisual da diligência, como forma de não deixar dúvidas sobre o seu consentimento; e que, inexistindo tal documentação, presume-se a ausência de consentimento válido.
Portanto, inexistindo fundadas razões da ocorrência de flagrante delito no local e não tendo sido demonstrado que a entrada dos policiais civis foi autorizada por um dos moradores, deve ser reconhecida a nulidade da diligência policial e de todas as provas obtidas em decorrência desta. Por conseguinte, sendo inadmissível a prova obtida por meios ilícitos, nos termos do inciso LVI do art. 5º da Constituição Federal e inexistindo outros elementos capazes de indicar a prática do tráfico de drogas, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu
L. M. F. por ausência de prova da materialidade delitiva, conforme disposto no art. 386, inciso II, do CPP.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Presidente Dutra/MA, Quinta-feira, 27 de novembro de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2º Vara da Comarca de Presidente Dutra.