Processo nº. 0801720-02.2021.8.10.0091 DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) Requerente: DENIZE DOS SANTOS E SANTOS Requerido(a): FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A FINALIDADE: Intimação do(s) ; Advogado/Autoridade do(a) JOAO LIMA NUNES NETO - MA19425-A , do inteiro teor do(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença, transcrito(a) a seguir: ECISÃO
Vistos, etc... A Defensoria Pública, representando a parte requerente DENIZE DOS SANTOS E SANTOS, ajuizou a presente ação de divórcio litigioso em face de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, alega que se casaram em 16 de julho de 1999, sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme cópia da certidão de casamento anexada, e encontram-se separados de fato há mais de 03 (três) anos, por motivos que não necessitam ser expostos aqui.
Desta união não resultou filhos, inexistindo guarda ou pensão a ser tratada neste caso. E acrescenta que durante a união o casal não constituiu qualquer patrimônio comum. A requerente deseja retornar ao uso do seu nome de solteira: DENIZE DOS SANTOS, ao tempo que pugnou pela citação por edital da parte requerida com pois informou a Defensoria Pública que o demandado se encontra e local incerto e não sabido.
É o
RELATÓRIO.
DECIDO. Diligenciem nos bancos de dados disponíveis nesta Comarca, Infojud, Sinesp, Siel o logradouro do requerido. Malogradas as buscas, certifiquem-se e considerando que foram diligenciados todas as buscas possíveis, na tentativa de citação do requerido, porém, não tendo nenhuma tentativa logrado êxito, defiro a citação por edital do requerido para contestar a ação com prazo de 20 (vinte dias), transcorrido o prazo sem manifestação do demandado, nomeio, desde já, advogado ad hoc, para em aceitando o encargo apresentar contestação o advogado João Nunes Lima Neto, OAB/MA 19.425 (CPC, art. 72, inciso II e parágrafo único).
Da decretação do divórcio: Embora a citação do requerido não tenha sido efetivamente realizada, não é razoável impor à autora o ônus pela dificuldade de citar o ex-esposo. Como já salientado, se trata de um direito potestativo, ao qual o requerido não poderá se opor. Nesse sentido é a doutrina de Pablo Stolze Gagliano1: Nada impede que o juiz, liminarmente, antecipe os efeitos definitivos da sentença, com amparo no art. 273, § 6º, do Código de Processo Civil, para decretar, ainda no curso do processo, o divórcio do casal.
Empregamos, conscientemente a expressão “divórcio liminar”, na medida em que se trata de providência que pode ser adotada no limiar do processo, ou seja, in limine litis. E não olvidamos que, em essência, trata-se da antecipação dos efeitos definitivos incontroversos da sentença, porquanto, como dito acima, por se tratar, o divórcio, de um direito potestativo, não haveria razão ou justificativa de mérito hábil a impedir a sua decretação Pois bem, o casamento encontra-se comprovado através da certidão ID nº 54640883, doc. 03, pg. 2, juntada com a inicial, a qual demonstra que a autora e o requerido convolaram núpcias no dia 16/07/1999, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Informa que não tiveram filhos e sequer há patrimônio em comum para partilhar. E, como é cediço, com o advento da Emenda Constitucional 66, de 14/07/2010, foi suprimido o requisito temporal para dissolução do casamento. Menciono, a título didático, o artigo 226, § 6º, com a redação original e com a redação atribuída pela EC/66, in verbis: REDAÇÃO ORIGINAL: "Art. 226 (...). § 6º -O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." REDAÇÃO ATRIBUÍDA PELA EC/66: "Art. 226 (...) § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Logo, não havendo mais necessidade de se aguardar o transcurso dos antigos prazos, para o deferimento do pedido de divórcio basta que uma das partes manifeste a intenção de se divorciar.
Assim, nada obsta a imediata decretação do divórcio, com a consequente extinção do vínculo matrimonial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 311,IV, do CPC, e decreto o divórcio de DENIZE DOS SANTOS E SANTOS e FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS Após o trânsito em julgado deste item da decisão, expeça-se mandado de averbação ao cartório de registro civil competente, fazendo-se constar que a requerente voltará a fazer uso do nome de solteira, qual seja: DENIZE DOS SANTOS. Procedam-se buscas como referido de possíveis o paradeiro do réu, em sendo encontrado cite-se no endereço obtido.
Infrutíferas as buscas esgotadas as tentativas de localização, configurada a presunção de incerteza de localização prevista no art. 256,§ 3º, do CPC, defiro a citação editalícia de FRANCISCO ARAUJO DOS SANTOS, filho de Maria Araújo dos Santos, inscrito no CPF sob o nº. 928.***.***-04, nos moldes do que determina o art. 257, incisos II e IV, do NCP, com prazo de 20 (vinte) dias. Se a parte requerida, citada por edital, não apresentar contestação, nem constituir advogado nos autos, estando impossibilitada a Defensoria Pública atuante neste Comarca, nomeio como curador especial advogado devidamente inscrito na OAB/MA, militante nesta Comarca o Dr.
João Nunes Lima Neto, OAB/MA 19.425,para que apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias (já considerado o prazo em dobro da Defensoria). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se(arts. 350 e 351 do CPC). Caso a impugnação à contestação apresente documento novo, deve a parte ré ser intimada para, querendo, manifestar-se a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art.436 e 437,§ 1º, do NCPC).
Cumprido o item supra, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, devendo ser advertidas de que especificação de provas não é protesto por provas, nos termos do art.370, parágrafo único, do NCPC. Por fim, abra-se vista dos autos ao Ministério Público e tornem conclusos para análise.
Intimações e diligências necessárias. Decorrido o prazo de contestação, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se. Icatu, Quarta-feira, 05 de Outubro de 2022. NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juíza de Direito Titular da Comarca de Icatu