Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- JULIENE NEVES DE FREITAS
- Advogado
- JULIENE NEVES DE FREITAS (OAB 36611/GO)
0801725-98.2021.8.10.0034 GUARDA DE FAMÍLIA (14671) AUTOR: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: FELIPE DE SOUZA BATISTA (OAB 46332-GO) RÉU: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamado: JULIENE NEVES DE FREITAS (OAB 36611-GO) INTIMAÇÃO: Finalidade: Intimar a parte autora, por meio de sua advogada, Dra. JULIENE NEVES DE FREITAS (OAB 36611-GO) para tomar conhecimento do inteiro teor da sentença, conforme a seguir transcrito:
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS com pedido de tutela de urgência proposta por DANIELE MARIA BARROS CRISPIM, em nome próprio e em favor dos filhos, G.B.R., W. J.
C. R. e
C. J.
C. R., absolutamente incapazes, e em face de GEOVANE TORRES DA ROCHA, todos devidamente qualificados e representados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Determinada a intimação pessoal da parte autora para se manifestar acerca do seu interesse no prosseguimento do feito (id. 138971523), a requerente deixou o prazo transcorrer sem manifestação, conforme certidão de id. 147354072. Após, vieram os autos conclusos.
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio que esta demanda deve ser extinta com fundamento no art. 485, III e IV, do CPC/15, pois verifico que a parte autora abandonou a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de providenciar o andamento processual. Ora, o processo para se desenvolver dependia da prática processual pelo(a) autor(a), que permaneceu inerte, deixando transparecer que deliberadamente quis abandonar a causa.
Ressalto que essa espécie de extinção processual deve ser antecedida do procedimento previsto no § 1º do do CPC/2015, que estabelece que a extinção do feito por não promover atos e diligências de responsabilidade das partes ou o abandono da ação pelo autor será precedida de intimação pessoal da parte para, em até 05 dias, suprir a inércia processual. No caso dos autos, a parte autora não se manifestou no feito, embora devidamente intimada.
