PEDIDO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO (12070) [Capacidade, acolhimento institucional] PROCESSO nº: 0801727-68.2021.8.10.0034
REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
REQUERIDO: MARIA FRANCISCA MORAIS COSTA e C.L.C.S.
SENTENÇA
Trata-se de Medidas de Proteção ajuizada pelo Ministério Público da Comarca de Maringá/PR, com o objetivo de ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL em favor da criança C.L.C.S., em face de MARIA FRANCISCA MORAIS COSTA, sob a alegação de que a infante se encontrava em situação de risco pessoal e social, pugnando ao final pelo acolhimento institucional da criança em entidade apropriada. Os autos foram declinados para a comarca de Paranavaí-PR, em razão da mudança de domicílio da infante.
Após realização de estudo social, juízo da referida comarca determinou a guarda provisória em favor da requerida, tendo ocorrido a transferência da criança do abrigo “Anjo da Guarda”, localizado em Paranavaí-PR. Decisão declinando os autos à Comarca de Codó/MA, conforme Id nº 41644788- pag. 200. Relatório Psicológico (id: 96425910) e Laudo Social (id: 96425911). Instado, o Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pela manutenção da guarda provisória em favor da requerida, conforme parecer de Id nº 96827730.
Eis o breve relato.
Decido. Entendo que pelas provas juntadas aos autos até o momento são suficientes para julgar o mérito. As medidas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previstas no art. 98 e seguintes, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos naquele Diploma forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
Em análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que de fato a criança, filha da requerida estava em situação de vulnerabilidade, uma vez que a mesma estava exposta à situação de risco pessoal e social. Relatório Psicológico (id: 96425910) e Laudo Social (id: 96425911) juntado aos autos opina pela permanência da criança C.L.C.S., devendo ficar sob os cuidados da requerida. Temos que o direito à convivência familiar é um dos mais importantes direitos fundamentais das crianças e adolescentes, tendo sido expressamente referido na Constituição Federal e reafirmado pela Lei nº 8.069/90, devendo sempre o Judiciário aplicar medidas que procurem fortalecer os vínculos familiares, como aliás determina o art. 100 do mesmo Diploma Legal.
Primeiramente se deve investir na família de origem, através da aplicação de medidas específicas previstas no art. 129 da Lei nº 8.069/90 em caráter concomitante às medidas do art. 101 do mesmo Diploma legal que serão aplicadas a crianças e adolescentes, de modo a manter, o quanto possível, a integridade familiar e preparar (através da orientação, amparo e especialmente promoção social) os pais para o exercício responsável dos deveres inerentes ao poder familiar.
Quando os pais não tiverem condições de continuar exercendo o poder familiar sobre os filhos, deve-se então buscar junto a família extensa, pessoas capazes e que tenham vínculos de afinidade e afetividade com os menores para proporcionar um ambiente onde possam crescer seguros e longe de qualquer negligência e maus tratos. O artigo 227 da Constituição Federal consagra a regra da proteção integral infanto-juvenil, in verbis: Art. 227.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
No mesmo sentido o artigo 92, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, aduz que as entidades que desenvolvam programas de acolhimento familiar ou institucional deverão adotar a preservação dos vínculos familiares e promoção da reintegração familiar. Com isso, entendo que atualmente a requerida tem condições suficientes para oferecer a criança C.S.C.L. condições de vida adequado, oferecendo habitat familiar longe de qualquer negligência.
Ademais, a guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o Ministério Público (art. 35, ECA).
Diante do exposto, com fundamento no art. 99 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, JULGO PROCEDENTE a presente MEDIDA DE PROTEÇÃO consistente na colocação da menor, C.L.C.S., sob os cuidados e responsabilidades de sua genitora, MARIA FRANCISCA MORAIS COSTA, outrora realizado, e como medida mais adequada ao caso e em atenção ao melhor interesse da menor,C.L.C.S., DEFIRO A GUARDA DEFINITIVA, para sua genitora, MARIA FRANCISCA MORAIS COSTA.
Ressalte-se que a medida de proteção poderá a qualquer tempo ser substituída. Expeça-se termo de guarda definitiva.
Publique-se Registre.
Intime-se. Após trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as anotações de praxe. Ciência ao Ministério Público. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória.
Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone: (99) 3661-2211 Ramal: 222, e-mail: [email protected], ou através do Acesso ao Balcão Virtual https://vc.tjma.jus.br/bvvara3cod. Codó/MA, data do sistema. IRAN KURBAN FILHO Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal respondendo pela 3ª Vara da Comarca de Codó/MA