Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES
- Advogado
- SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES (OAB 13562/MA)
0801728-58.2018.8.10.0034 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156)
AUTOR: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado(s) do reclamante: SAMANTHA THAYLOR SOUSA MORAES, OAB 13562-MA
RÉU: PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA
DECISÃO
I –
RELATÓRIO
Cuidam os presentes autos de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS proposta por E.S.M e L.L.S, neste ato representados por sua genitora, MARIA FERREIRA DE SOUSA, contra EDIVAN MOTA DA SILVA, todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 528 do CPC/15. O executado não está cumprindo com sentença proferida por este Juízo, que fixou a obrigação de pagar alimentos no valor de 16,00% (dezesseis por cento) do salário-mínimo vigente em favor do filho, ora exequente.
O executado foi intimado para pagar a quantia devida no prazo de 03 (três) dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (id. 98687260). Certidão informando que decorreu o prazo sem que o executado efetuasse o pagamento do débito alimentar (id. 105947034). Instada a se manifestar, a Defensoria Pública Estadual requereu que o protesto da decisão judicial e que seja decretada a sua prisão civil (id. 157016155).
É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. II–FUNDAMENTAÇÃO O executado deixou de comprovar o cumprimento da obrigação, nem comprovou devidamente a impossibilidade de fazê-lo, a autorizar, portanto, a aplicação da prisão prevista no artigo 528, § 3º do CPC, eis que continua, de forma voluntária, inadimplente. A Constituição Federal de 1988 autoriza em seu art. 5º, inciso LXVII que seja decretada a prisão civil do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Portanto, tendo em vista que a prisão do alimentante diante do descumprimento de sua obrigação alimentar é cabível tanto pelos alimentos provisórios como pelos definitivos, tenho que deve ser aplicada a sanção autorizada pela Constituição Federal, devendo ser decretada a prisão civil do executado, com fulcro no § 3º do , do CPC, no da e ainda, na Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça.
