ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801744-41.2019.8.10.0207 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALAIDE LOPES DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I. Relatório Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por ALAIDE LOPES DE ARAUJO em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua exordial, a parte autora alega ser titular de conta individualizada do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), tendo ingressado no serviço público em período anterior à Constituição Federal de 1988.
Sustenta que, ao proceder ao levantamento dos valores disponíveis em seu fundo, constatou a existência de saldo irrisório, o que atribui a supostos desfalques, saques indevidos e má gestão dos ativos pela instituição financeira ré. Pugna, assim, pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 102.922,77, além de danos morais. Devidamente citado, o Banco do Brasil S.A. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ocorrência de prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da gestão dos valores, sustentando que os débitos efetuados na conta da autora decorreram de previsões legais, tais como abonos anuais e conversões monetárias, inexistindo qualquer ato ilícito. O feito foi sobrestado em razão da afetação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.300 do STJ. Após o julgamento dos referidos paradigmas, o sobrestamento foi levantado, tendo sido determinada a intimação do réu para a juntada de extratos e microfichas, o que foi devidamente cumprido.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
II. Fundamentação II.1. Do julgamento antecipado da lide Ainda que o processo estivesse na fase de produção de provas, verifica-se que comporta o julgamento antecipado da lide, posto que a prova constante dos autos é suficiente para resolução da lide. Não cabe a incidência da suspensão prevista no Tema 1300 do STJ, porque nessa situação as partes não discutem o destino dos saques da conta do PASEP.
Em réplica, o autor deixa claro que o entendimento de que houve desfalques se deve ao fato de que "o Banco do Brasil como agente operador do Programa PASEP, possui ingerência procedimental sobre as contas e dever de guarda dos valores repassados, motivo pelo qual se insere na relação jurídica processual em tela, que questiona justamente aspectos desta operacionalização. Logo, é possível o prosseguimento do feito.
Nesse contexto, quanto à prova pericial solicitada, esta só seria necessária para analisar se há inconsistência dos índices de correção aplicados no saldo da conta individual, conforme deliberação do Conselho Diretor do Ministério da Economia que administra o PASEP, a partir dos extratos apresentados. Contudo, entende-se que esta verificação extrapola os limites desta lide, pois neste caso a demanda teria de ser proposta contra a União, para questionar a recomposição do saldo existente, conforme já decidido pelo STJ no IRDR n.º 71/TO.
Assim, o julgamento do caso perpassa pela análise dos fundamentos jurídicos e das leis que regem a matéria, em cotejo com o extrato da conta do PASEP da parte autora, razão pela qual passo ao julgamento da lide. II.2. Impugnação à gratuidade Em manifestação apresentada pelo requerido, este impugnou o benefício da gratuidade judiciária concedidos à autora, porém não apresentou elementos capazes de elidir o direito autoral.
Para a não concessão, há que se demonstrar de maneira inequívoca que a parte autora possui condições para arcar com as despesas processuais sem comprometimento da sua própria subsistência e de sua família. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 4º da Lei no 1.060, de 05-02-1950, que estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados, dispõe que a parte gozará dos benefícios da Gratuidade de Justiça, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, sendo que o § 1º do mesmo artigo dispõe que se presume pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, o que ocorreu no presente caso, cabendo ao Impugnante da Gratuidade o ônus de elidir tal presunção.
Não sendo absoluta essa presunção de pobreza, pode o Juiz negar o benefício se os elementos existentes nos autos levarem à conclusão de que a declaração de hipossuficiência não é verdadeira, o que não ocorreu na hipótese. Pesa, portanto, sobre o Impugnante, ora apelante, o ônus de realizar a contraprova à Gratuidade de Justiça deferida, colacionando prova necessária à certeza sobre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento do benefício guerreado.
Os recorrentes juntam aos autos, planilha de supostas despesas efetuadas no imóvel no montante de R$ 91.021,86, porém não corroborada por qualquer recibo dos referidos gastos. Ainda que suplantasse tal premissa, a quantia despendida não constitui motivo suficiente para afastar a possibilidade de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, pois os recorridos poderiam ter contraído empréstimo, como inclusive alegam em suas defesas.
Ressalte-se, ainda, que o juízo a quo analisou de modo acurado, a alegação de hipossuficiência financeira dos apelados, pois teve contato preliminar com as provas carreadas aos autos, convencendo-se da verossimilhança da necessidade da concessão do benefício da gratuidade de justiça. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM BASE NO ARTIGO 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJ-RJ – APL: 04542465320128190001 RJ 0454246-53.2012.8.19.0001, Relator: DES.
LUCIO DURANTE, Data de Julgamento: 09/11/2015, DÉCIMA NONA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 13/11/2015 00:00) Posto isto, sendo as alegações desprovidas de qualquer lapso probatório, rejeito a preliminar suscitada. II.3. Ilegitimidade passiva e Incompetência da Justiça Estadual Quanto à alegação de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e à suposta necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, igualmente não procede.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por meio do Tema 1150, firmou entendimento no sentido de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por eventuais falhas na prestação do serviço de gestão das contas do PASEP, o que inclui a correta atualização monetária e o repasse dos rendimentos devidos. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa.” (REsp 1895941/TO, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, DJe 21/09/2023). Desse modo, a presente lide será analisada de acordo com as balizas estabelecidas pelo STJ, já que este processo tem apenas o Banco do Brasil no polo passivo, de modo a justificar o trâmite do processo na Justiça Estadual. Por tais razões, indefiro as preliminares formuladas. II.4. Prescrição No que diz respeito a prejudicial de mérito, a 2ª Tese firmada no Tema 1150 estabelece que o prazo prescricional é de dez anos, conforme previsto pelo artigo 205 do Código Civil, e que o termo inicial para a contagem desse prazo é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Embora o STJ não tenha delimitado qual seria esse marco temporal, entende-se que essa ciência ocorre quando o beneficiário da conta sacou o valor e tomou conhecimento do saldo disponível. No caso concreto, não há comprovação de que a autora tinha conhecimento anterior dos alegados desfalques ou da ausência de atualização dos valores da conta vinculada. O ajuizamento da ação ocorreu em prazo razoável após a ciência do saldo e solicitação de extrato perante o banco.
Assim, afasta-se a alegação de prescrição, por ausência de demonstração inequívoca da ciência prévia da lesão em momento anterior a dez anos do ajuizamento da demanda. II.5. Do mérito Trata-se de demanda de caráter repetitivo, com finalidade de obter junto ao Banco do Brasil S/A o recebimento de alegada diferença de valores que deveriam estar depositados na conta do PASEP da parte requerente. Milhares de processos como este vêm sendo intentados de forma reiterada em vários tribunais deste país.
Esta situação ensejou a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 71 pelo STJ, a partir do qual foram fixadas as seguintes teses, que balizarão o julgamento desta demanda: Tema 1150 i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, com toda clareza que o referido julgado apresenta, a competência da Justiça Estadual e a legitimidade do Banco do Brasil para figura no polo passivo se restringem à verificação de desfalques indevidos na conta individual e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Qualquer alegação de que os índices aplicados estariam equivocados ou de que os valores depositados na conta a título de juros e atualização monetária não estão de acordo com as leis pertinentes estão fora do alcance desta demanda.
Quanto a esse ponto, decidiu o STJ no julgamento do IRDR n.º 71 (REsp n.º 1.895.936) que a recomposição de saldo existente em conta vinculada ao PASEP deve ser pleiteada em demanda contra a União. Tendo esse balizamento como premissa para o julgamento deste processo, passo à análise de mérito. Cabe ponderar que não é o caso de incidência do Código de Defesa do Consumidor, como decidiu o STJ. Logo, o ônus da prova de desfalques ou ausência de incidência de atualização recai sobre a parte autora.
O PASEP – Programa de Formação de Patrimônio, foi implementado por meio da Lei Complementar nº 08/1970, com o fim de proporcionar que o servidor público da ativa, civil e militar, ao se aposentar, tivesse um patrimônio em seu favor, contando para sua composição diversas receitas oriundas da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, depositadas em contas individuais geridas pelo Banco do Brasil, ao qual cabia também a cobrança de comissão pelo seu serviço.
A partir da Constituição Federal, os recursos destinados ao PIS/PASEP passaram a financiar o programa de seguro-desemprego e de abono salarial, de modo que, a partir de outubro de 1988, deixaram de ser efetuados depósitos nas respectivas contas individuais, mantido, porém, o direito dos titulares de receber o saldo dessas contas, quando implementassem alguma das hipóteses de levantamento previstas em lei.
Desse modo, fazem jus ao recebimento do saldo de contas do PASEP os servidores públicos que estivessem na ativa nesse período, desde que admitidos no serviço público antes da Constituição de 1988. A despeito da legislação originária do PASEP ter outorgado ao Banco do Brasil o papel de gestor das referidas contas, a partir da Lei Complementar nº 26/1975, foi estabelecido um Conselho Diretor com competência para calcular a atualização monetária e os juros sobre o saldo credor das contas individuais criadas após 30/06/1976.
Disso decorre que não compete ao Banco do Brasil escolher e aplicar a forma de atualização das contas dos participantes, mas sim ao citado Conselho Diretor. A função do Banco do Brasil continuou a ser, nos termos do art. 12 do Decreto nº 9.978/2019, de mero administrador, nos seguintes termos: manter as contas individuais; creditar nas referidas contas, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo, as parcelas e benefícios previstas no Decreto; processar as solicitações de saque e retirada e efetuar os pagamentos correspondentes, quando autorizados.
Evidente, portanto, que está totalmente subordinado às diretrizes do Conselho Diretor. Sobre o saldo da conta do PASEP incidem os seguintes créditos: resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos deste fundo; juros remuneratórios de 3% ao ano; atualização monetária anual, que teve vários indexadores, sendo o último deles o TJLP; e distribuição de reserva para ajuste de cotas. Todos esses valores e índices são definidos pelo Conselho Diretor do Ministério da Economia, como já explicado anteriormente, cabendo ao Banco do Brasil apenas repassá-los às contas individuais.
De outro lado, por meio de resolução desse Conselho Diretor, havia três formas de pagamento dos rendimentos do PASEP: crédito em conta; pagamento por folha de pagamento (PASEP FOPAG); saques; e abono salarial anual. Ademais, alguns eventos permitiam o saque dos recursos, como casamento, aposentadoria, reserva remunerada e invalidez. Pois bem. A questão central discutida na presente ação é quanto ao valor correto do saldo da conta individual que deveria ter sido disponibilizado ao participante do PASEP.
Assim, a controvérsia a ser dirimida reside em verificar se o Banco do Brasil praticou ato ilícito na administração da conta do PASEP da Autora, consubstanciado em supostos saques indevidos e na incorreta atualização dos valores depositados. A par disso, os pontos controversos da demanda são a existência ou não de valores a serem devolvidos ao autor, decorrentes de atualização das quantias depositadas na conta PASEP, e a legalidade ou ilegalidade dos descontos efetivados na conta no decorrer dos anos.
No caso dos autos, em cotejo com os extratos apresentados tanto pela parte autora, quanto pelo Banco do Brasil, fica evidente a improcedência dos pedidos iniciais. Os extratos anexados aos autos (ID 24868313) mostram que, ao longo dos anos, foram aplicados vários créditos, sob as seguintes denominações: valorização de cotas, distribuição de reservas, rendimentos, atualização monetária e distribuição complementar.
Além destas, foram feitas as conversões de moeda, de acordo com as mudanças dos planos econômicos. Os mesmos extratos também deixam evidente que a parte autora recebeu diversas vezes os rendimentos, os abonos e fez saques na referida conta, de acordo com as seguintes denominações: “AS/PGTO RENDIMENTO; PGTO RENDIMENTO C/C; PGTO RENDIMENTO FOPAG/FOLHA DE PAGAMENTO; PGTO APOSENTADORIA, entre outros, com algumas variações de simbologia.
Isso mostra claramente que não houve desfalques ou levantamentos indevidos, mas pagamentos feitos ao próprio beneficiário da conta, de acordo com as hipóteses permitidas em resolução pelo Conselho Diretor. Portanto, o que a autora alega ser “saque indevido” nada mais é do que o crédito anual em folha de pagamento (com o salário) do próprio rendimento; ou seja, é um crédito a seu favor e que lhe permite utilizar a importância que estava depositada na conta individual dela.
Desse modo, o que afirma ter sido retirado é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Cuida-se de um crédito em benefício do servidor, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. Assim, os extratos da conta foram anexados ao processo e extrai-se que os saldos sofriam correção anualmente, nos termos da lei de regência.
Por outro lado, foram efetivados débitos para regular realização de créditos em favor do demandante, seja pela efetivação de crédito em folha de pagamento ou por meio de levantamento diretamente na instituição financeira pelo autor. Nesse ponto, frisa-se mais uma vez que, consoante registros lançados, denota-se que constam no extrato as rubricas pertinentes ao pagamento de rendimentos, que tanto ocorrem mediante inserção na folha de pagamento da parte autora como por recebimento na conta bancária ou no caixa da instituição financeira.
Destaca-se que a parte autora não demonstrou a ilegalidade de tais lançamentos, não logrando êxito em comprovar que não recebeu em folha de pagamento e conta corrente os valores debitados em sua conta individualizada, sendo que esta contava com o ônus processual de demonstrar tal fato, na forma do que dispõe o art. 373, I, do CPC. Logo, é totalmente inverídica a afirmação de ausência de aplicação de rendimentos, pois com regularidade foram creditados na conta os índices previstos pelo Conselho Diretor.
Se a parte autora discorda dos valores pagos, deve questioná-los em ação própria, contra a União. Nesse contexto, as provas produzidas nos autos demonstram que a instituição financeira ré agiu, durante o período de depósito em conta, em conformidade com a legislação de regência tal qual era obrigada a agir, nisso não se observando má administração, muito menos fraude ou furto de valores. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO RECORRIDO. REJEITADA. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELA RECORRENTE, REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA
MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL, 0800570-93.2020.8.20.5150, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 21/02/2024 – Destacado). Em consequência, considerando que o pedido principal é improcedente, descabe discutir indenização por danos morais, pois esta tem como pressuposto a alegação de conduta ilícita praticada pelo banco réu, de desfalque na conta do PASEP, o que não ocorreu, como já exposto.
III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observada a gratuidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P. R.
I.
Cumpra-se. São Domingos do Maranhão/MA, data vide sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão