Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de ZÉ Doca
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- FRANCIMAR REIS DOS SANTOS
- Advogados
- FRANCIMAR REIS DOS SANTOS (OAB 13984/MA), WANDERSON MEIRELES DOS SANTOS (OAB 29276/MA)
COMARCA DE ZÉ DOCA – 2ª VARA Avenida Coronel Stanley Fortes Batista, s/nº, Centro - ZÉ Doca/MA. CEP: 65.365-000. Fone: (98) 3655-3274. E-mail: [email protected]. Whatsapp: (98) 991470334. PROCESSO: 0801749-97.2025.8.10.0063 ESPÉCIE:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO AUTOR: M. P. D. E. D. M. ACUSADO: F. S. URGENTE - RÉU PRESO MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Excelentíssimo Dr. MARCELO MORAES RÊGO DE SOUZA, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de ZÉ Doca, Estado do Maranhão, respondendo cumulativamente pela 2ª vara, na forma de Lei etc...
INTIMAÇÃO DE FRANCIMAR REIS DOS SANTOS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ajuizou denúncia em desfavor de F. S., imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 217-A, caput, e art. 218-A, ambos do Código Penal. O Juízo recebeu a denúncia e determinou a citação do acusado, o qual, devidamente citado, apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído. Insuficiente para absolvição sumária, o Juízo designou audiência de instrução e julgamento, a qual foi realizada a tempo e modo, com oitiva das vítimas, da informante, da testemunha militar e interrogatório do réu.
Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, tendo postulado a absolvição do acusado, de ambos os crimes, pela inexistência de provas suficientes para a condenação. Em alegações finais, a defesa constituída também postulou a absolvição do acusado por ausência de provas suficientes para a condenação.
II. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, razão pela qual avanço ao mérito. Com razão as partes quanto à absolvição do acusado. Com efeito, quanto ao crime previsto no art. 218-A, do Código Penal, verifico, pelos depoimentos prestados em Juízo, que o ato se deu por acidente e não foi intencional. Nesse sentido, confira-se o depoimento da mãe da vítima: R.
C. L. (INFORMANTE) “QUE é mãe da vítima; QUE o acusado estava banhando e a toalha caiu; QUE não viu ele exibindo o órgão genital para a vítima; QUE as suas filhas não lhe falaram que foram abusadas; QUE perguntou para o acusado e ele disse que era mentira; QUE a toalha caiu sem querer, não foi intencional; QUE o relacionamento como pai é bom”. A vítima, por sua vez, informou que “estava sentada de frente para a porta que vai ao banheiro […] sua mãe foi pegar alguma coisa na geladeira […] seu pai veio por trás da geladeira e abriu a toalha […] que virou o rosto”.
