Sentença · Improcedência
Decisão- Órgão
- 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatário
- MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA (OAB 31653/PA)
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA (157) PROCESSO Nº 0801753-87.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LAURA PEREIRA DA SILVA - PA31653 DEMANDADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) EXECUTADO: FLAVIO IGEL - SP306018
DECISÃO
AZUL AÉREAS BRASILEIRAS S.A. (“AZUL”), devidamente qualificada nos autos, opôs Exceção de Pré-Executividade, aduzindo, em síntese, que a obrigação de fazer imposta à Executada já foi devidamente cumprida e comprovada tempestivamente nos autos principais, em 28/08/2025. Alegou, ainda, que o pedido de pagamento dos honorários de sucumbência já está sendo regularmente tratado nos autos do cumprimento de sentença principal sob o nº 0800448-68.2025.8.10.0014, defendendo, por fim, o manejo incabível deste cumprimento provisório por ausência de interesse processual.
Com efeito, a exceção de pré-executividade é um meio de defesa processual com caráter excepcionalíssimo, reservado ao questionamento de matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória, tais como a ausência de título executivo, a prescrição, a decadência, ou a ilegitimidade passiva. Tais matérias devem ser evidentes e comprováveis de plano, a fim de evitar a constrição indevida do patrimônio do devedor antes do debate em sede de embargos.
Ora, analisando-se a presente Exceção de Pré-Executividade, observa-se que a executada alega o cumprimento tempestivo da obrigação de fazer determinada nestes autos de cumprimento provisório. Trata-se de discussão fática sobre o adimplemento da obrigação, o que, em regra, ultrapassa o escopo estrito da exceção de pré-executividade, dependendo muitas vezes de análise de elementos não imediatamente evidentes.
Em relação aos honorários de sucumbência, este Juízo sequer determinou nestes autos de Cumprimento Provisório qualquer ordem de pagamento desta verba, razão pela qual não prospera a alegação da AZUL de duplicidade processual. Sendo assim, observa-se claramente não se tratar de matéria de ordem pública inequívoca ou de vício processual grave que justifique o manejo desta via excepcional. A alegação de cumprimento da obrigação, embora relevante, exige plena cognição e dilação probatória ou, ao menos, uma certeza que não se revela de plano.
