Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE CANTANHEDE
- Classe
- RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
- Advogados
- RAYENE MENDES DA SILVA (OAB 15647/MA), SARAH CAROLINE SILVA CASTRO (OAB 26950/MA)
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA de PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico - PJe PROCESSO CÍVEL nº 0801762-16.2023.8.10.0080 - Ação de Justificação Tardia de Óbito Requerente: RAIMUNDA TRINDADE DOS SANTOS
SENTENÇA
Vistos em correição.
I –
RELATÓRIO: Trata-se de pedido de registro de óbito extemporâneo formulado por RAIMUNDA TRINDADE DOS SANTOS, sujeito processual qualificado na peça inaugural. Com a proemial vieram documentos. É o sucinto relatório. II –FUNDAMENTAÇÃO: A Lei n.º 6.015/73 estabelece que o registro de óbito deva ser feito no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do falecimento, sendo que, na impossibilidade de vir a ser procedido no mencionado prazo por qualquer motivo relevante, tal assento deve ser lavrado depois, com a maior urgência, dentro do prazo previsto no artigo 50, qual seja, três meses.
Nos demais casos impõe-se determinação judicial. O pedido tardio de registro de óbito decorre do nível socioeconômico da população dos municípios que integram a Comarca, cujo PIB baixíssimo serve como indicador para constatação dessa dura e triste realidade social. Muitas pessoas não registram sequer o nascimento dos filhos, os quais ficam, nessa circunstância, alheios a qualquer nível ou esfera de proteção estatal, como Seguridade Social, Saúde e Educação – exige alguma documentação de identificação em todos esses casos.
Portanto, a ausência do registro das situações inerentes à personalidade civil (nascimento, casamento, morte etc) nas Serventias Extrajudiciais é fato corriqueiro, seja pelo desconhecimento da lei, seja pela desconfiança com os Poderes Públicos em geral ou pela própria marginalização social a que, infelizmente, certos grupos sociais são submetidos. Por tais razões, o Registro do Assento Tardio de Óbito tutela a própria dignidade humana do falecido, tal como inscrita no art. 1º, inciso II da CF/88, porquanto assegura-lhe o direito à morte digna.
Tal concepção não é desconhecido do próprio ordenamento jurídico positivo, cujo do Código Civil assegura aos parentes do falecido, como forma de resguardar a honra, boa fama ou respeitabilidade da família, a proibição da divulgação de escritos, da transmissão da palavra, ou da publicação, exposição ou utilização da imagem do morto. E, pela mesma razão, por analogia, no caso de assento tardio de óbito, os parentes podem exigir o Registro do fato jurídico (morte), a fins de resguardar os direitos daí inerentes, tais como pensão por morte, herança e outros.
