Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- GUARDA
- Destinatário
- CARLAN SOUSA DOS SANTOS
- Advogado
- JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE (OAB 334211/SP)
GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1420) [Colocação em família substituta, Orientação e acompanhamento temporário] PROCESSO nº: 0801770-44.2017.8.10.0034 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RUA FERES SADALLA, 761, CENTRO, GUARIBA - SP - CEP: 14840-000 REQUERIDO:VIVIAN SARA SOUZA LIMA AV. SALVADOR CAMPANHÃO, 90, C, GUARIBA - SP - CEP: 14840-000 CARLAN SOUSA DOS SANTOS SALVADOR CAMPANHAO, 50, JD SAO FRANCISCO, GUARIBA - SP - CEP: 14840-000 ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JOSIANI GONZALES DOMINGUES MASALSKIENE - SP334211
SENTENÇA
O representante do Ministério Público da Comarca de Guariba/SP, no uso de suas atribuições legais, requereu a DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR c/c MEDIDA DE PROTETIVA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL em favor da menor K.L.D.S., em face de VIVIAN SARA LIMA e CARLAN SOUSA DOS SANTO, sob a alegação de que a infante se encontrava em situação de risco pessoal e social, pugnando ao final pelo acolhimento institucional da criança em entidade apropriada.
O processo foi instaurado na Comarca de Guariba/SP, a formalização do acolhimento institucional, naquela Comarca, foi em agosto de 2015, sendo que, após relatórios de acompanhamento psicossocial, houve o deferimento de guarda da acolhida a seus avós, Luiz Gonzaga dos Santos e Ana Maria Alves de Sousa, residente em Codó/MA. O requerido, CARLAN SOUSA DOS SANTO, apresentou contestação de Id. nº 7832609 - págs. 43/48.
Decisão de Id. 7832609 - pág. 323, deferindo a guarda provisória da menor aos seus avós paternos Luiz Gonzaga dos Santos e Ana Maria Alves de Sousa. Laudos Psicossociais de Ids. nºs 68607240 e 68610225. Decisão declinado os autos à Comarca de Codó/MA de Id. nº 7832609. Determinada a intimação dos requeridos para se manifestarem acerca dos laudos psicossociais, esta não foi possível, tendo em vista que os mesmos se encontram em local incerto, conforme certidão de Id. nº 41057487.
Ademais, consta também nos autos que a genitora da infante veio a falecer, conforme informado nos Laudos Psicossociais de Ids. nºs 68607240 e 68610225. O Ministério Público, em parecer, manifestou-se pelo julgamento da lide, conforme parecer de Id. nº 72347170 . Eis o relato.
Decido. Entendo que pelas provas juntadas aos autos até o momento são suficientes para julgar o mérito. As medidas protetivas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), previstas no e seguintes, são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos naquele Diploma forem ameaçados ou violados, por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; em razão de sua conduta.
