Processo n° 0801771-87.2021.8.10.0034 Autor(a): B. D. B. S. Advogado do(a)
AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Réu: E. M.
V.
SENTENÇA
Do Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.931/04, proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor de E. M. V., objetivando a consolidação da posse plena e exclusiva do veículo automotor descrito na inicial, em razão de inadimplemento contratual. Instruiu a exordial com os documentos. O pedido liminar foi deferido (ID nº 41748452), tendo sido a apreensão do veículo efetivada em 25/04/2025, conforme auto lavrado pelo oficial de justiça (ID nº 149627027, pag. 10), sendo o bem entregue ao fiel depositário indicado pela parte autora.
O réu foi devidamente citado, conforme determina o art. 3º, §3º, do Decreto-Lei nº 911/69, e regularmente certificado nos autos. Decorrido o prazo legal, a parte ré deixou de apresentar contestação, conforme certidão de ID nº 153334699. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
2. Dos Fundamentos É sabido que a ação de busca e apreensão é o instrumento processual utilizado pelo credor nos contratos de financiamento garantidos por alienação fiduciária, com o escopo de reaver para si o bem alienado que se encontra na posse injusta do devedor, em virtude do não adimplemento, por parte deste, das parcelas fixadas pelo contrato. Com o advento da Lei no 10.931/04, houve alterações à disciplina da ação de busca e apreensão de veículos gravados com o ônus da alienação fiduciária em garantia, concedida em favor de instituições financeiras.
Assim, dispõe os §§ 1° e 2°, do art. 3° do Decreto-Lei no 911/69, alterado pela Lei n° 10.931/2004, in verbis: “§ 1°. Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. § 2°.
No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.” Somente o pagamento da dívida em sua integralidade, assim considerada as parcelas vencidas e vincendas, segundo os valores indicados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 05(cinco) dias da efetivação da liminar, tem o condão de restituir o bem livre de ônus.
Caberia, ainda, como habitualmente praticado em processos semelhantes, haver a juntada de uma renegociação (novação) entre os litigantes. Certo é que no presente caso não houve nenhuma demonstração dessas duas hipóteses. A resolução do contrato só poderia ter sido evitada com o pagamento do saldo devedor integral, com todos os encargos contratuais, como prescreve o artigo 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/1996 - conforme a atual redação dada pela Lei 10.93/2004.
Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA - PAGAMENTO PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, para a purga da mora, deverá o devedor pagar a integralidade da dívida no prazo de 5 dias, contados da execução da medida liminar. A integralidade da dívida inclui as prestações vencidas, os respectivos encargos moratórios e também as prestações vincendas, que se venceram antecipadamente em razão da inadimplência.
Não há que se falar em cerceamento de defesa quanto ao pedido de purgação da mora, que é apreciado de forma sucinta na sentença, uma vez que a lei é clara ao definir que o devedor deverá pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário junto à petição inicial, para que possa permanecer na posse do bem alienado. TJ-MG - Apelação Cível AC 10000150227635002 MG (TJ-MG).
Data de publicação: 31/05/2017. O Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado esse entendimento: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO. INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA E PROSSEGUIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DO TOTAL DA DÍVIDA (PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS).
1) A atual redação do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969 não faculta ao devedor a purgação da mora nas ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
2) Somente se o devedor fiduciante pagar a integralidade da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, ser-lhe-á restituído o bem, livre do ônus da propriedade fiduciária.
3) A entrega do bem livre do ônus da propriedade fiduciária pressupõe pagamento integral do débito, incluindo as parcelas vencidas, vincendas e encargos.
4) Inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
5) Recurso especial provido. (Resp 1287402/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 18/06/2013). Diante da inadimplência e da revelia decretada, não há nos autos qualquer fato que afaste o direito do autor à consolidação da posse e propriedade do bem. Destarte, a inicial está em termos e devidamente instruída, visando prestação jurisdicional perfeitamente estatuída na legislação a que refere, nada obstando, pois, a procedência é medida que se impõe.
ISTO POSTO, com fulcro nos arts. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para o fim de tornar definitiva a liminar de ID nº 41748452, consolidando a posse e a propriedade plena do bem (veículo tipo COMFORT PLUS 1.6 16V AT FLEX 4, Marca HYUNDAI, Modelo HB20, Ano fabricação 2018, Chassi 9BHBG41CAKP920812) em favor da parte requerente, BANCO DO BRASIL S.A., razão pela qual EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
A presente sentença serve como título hábil para a transferência do certificado de propriedade. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa e anotações de praxe.
Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Codó/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Codó/MA