Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- ANTONIA ALVES DA SILVA
- Advogado
- DENYO DAERCIO SANTANA DO NASCIMENTO (OAB 15389/MA)
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801773-28.2019.8.10.0034, requerido por ANTONIA ALVES DA SILVA, brasileira, união estável, lavradora aposentada, portadora do RG nº 062682152017-7 SSP/MA, CPF nº 824.***.***-72, residente e domiciliada na 2ª Travessa Santa Rita, nº 40, Bairro Santa Teresinha, Codó – MA, e como tenha sido nomeada a Sra.
ANTONIA ALVES DA SILVA, como tutora da sua neta LAYS VITORIA DA SILVA ARAUJO, menor impúbere, nascida no dia 31 de janeiro de 2008, hoje com 11 (onze) anos de idade, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: "1.
RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Tutela com Pedido Liminar promovida pela requente ANTONIA ALVES DA SILVA, objetivando a tutela da menor LAYS VITORIA DA SILVA ARAÚJO.A requerente é avó materna da criança e afirma que sempre exerceu responsabilidade – junto da genitora Sra. Maria Dalva da Silva Araújo – falecida em 01/04/2014 (conforme certidão de óbito - ID nº 19296539) - sobre a criança Lays Vitoria da Silva Araújo.
A requerente aduz que, após o falecimento da genitora, permaneceu exercendo responsabilidade sobre a LAYS VITORIA DA SILVA ARAÚJO. Pontua que sempre primou pelo regular desenvolvimento físico, mental e educacional da criança, arcando com suas necessidades referentes à alimentação, saúde, vestuário e lazer. Com a inicial, vieram os documentos. Laudo Social favorável à guarda (documento – ID nº 80307122) confirmando que a requerente reúnem as condições sociais, morais e psicológicas para exercer a guarda da menor.
Parecer favorável do Ministério Público Estadual pela concessão da guarda definitiva da menor a requerente (parecer – ID nº 81462335).Relatado no essencial.
DECIDO.2. FUNDAMENTAÇÃO:A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (.728, CC).Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.
