PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL N. 5.478/68 (69) ASSUNTO: [Fixação, Guarda]
PROCESSO Nº 0801780-24.2026.8.10.0115 PARTE
REQUERENTE: ANDRESSA CRISTINE MATOS GASPAR PARTE REQUERIDA: MATHEUS FERNANDO LIMA LOPES
DECISÃO
Trata-se de Ação de Guarda Compartilhada c/c Regulamentação de Convivência, Alimentos e Suprimento Judicial de Consentimento para Alteração de Residência de Menor, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ANDRESSA CRISTINE MATOS GASPAR, atuando em nome próprio e representando a filha menor MARIA LAURA MATOS LOPES, em face de MATHEUS FERNANDO LIMA LOPES. Em síntese, a autora requer a fixação de guarda compartilhada com residência de referência materna, a fixação de alimentos provisórios e definitivos no patamar de 30% dos rendimentos líquidos do requerido (ou 30% do salário mínimo), bem como o suprimento liminar do consentimento paterno para mudar a residência da menor para o Município de Santos/SP.
Posterior à inicial, a autora juntou petição informando a baixa do CNPJ do requerido e noticiando eventual trabalho informal. Considerando a declaração de hipossuficiência, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Outrossim, determino a tramitação do feito sob SEGREDO DE JUSTIÇA, com fulcro no art. 189, inciso II, do CPC, por versar sobre matéria de direito de família.
Dos Alimentos Provisórios e da Juntada do CNIS A obrigação de prestar alimentos decorre do poder familiar (art. 1.566, IV, c/c art. 1.703 do Código Civil). Tratando-se de menor impúbere (atualmente com 2 anos de idade), suas necessidades são presumidas e inadiáveis. Por determinação deste juízo, procedeu-se à consulta da situação previdenciária e empregatícia do requerido via sistema CNIS. Conforme extrato que determino seja juntado aos autos nesta oportunidade, verifica-se que o réu possui vínculo formal de emprego ativo com a empresa SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. (CNPJ raiz 25.278.459) desde 31/01/2025, auferindo remuneração mensal na faixa de R$ 5.269,37 (competência 07/2026).
Sendo assim, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, e nos termos do art. 4º da Lei nº 5.478/68, FIXO os alimentos provisórios no patamar de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido (entendido como o valor bruto abatidos apenas os descontos obrigatórios de INSS e IRPF), incidindo inclusive sobre 13º salário e terço constitucional de férias (Tema 192 do STJ), mas não sobre verbas indenizatórias.
Da Guarda e do Suprimento de Consentimento para Mudança de Domicílio Os pedidos de fixação de guarda, regulamentação de convivência e, sobretudo, de suprimento liminar de consentimento paterno para a mudança de residência da criança para outro Estado (Santos/SP) constituem medidas de alta sensibilidade que impactam diretamente o exercício da parentalidade e o melhor interesse da infante. Dada a irreversibilidade fática de uma mudança interestadual de forma abrupta, bem como a necessidade de resguardar o princípio da proteção integral (art. 227 da CF/88), INDEFIRO, por ora, o pedido, sem prejuízo de, inclusive após a necessária oitiva do Ministério Público, voltar a analisá-lo ante o caráter rebus sic stantibus da tutela, caso a medida venha a se revelar mais favorável à criança.
Da Competência e Dispensa de Emenda à Inicial Compulsando os autos, verifica-se que o comprovante de residência anexado pela autora está em nome de terceiros, bem como a consulta ao sistema conveniado aponta endereço com pontuais divergências cadastrais. Ocorre que todos os endereços indicados situam-se no Município e Comarca de Rosário/MA. Sendo estreme de dúvidas a fixação da competência deste Juízo territorial para processar e julgar a demanda (art. 53, II, do CPC e art. 147, I, do ECA), DISPENSO a determinação de emenda à inicial, privilegiando os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e efetividade da tutela jurisdicional (arts. 4º e 277 do CPC).
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) PROMOVO a juntada aos autos do extrato do CNIS obtido por este Juízo; b) FIXO os alimentos provisórios em favor da criança MARIA LAURA MATOS LOPES no percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido MATHEUS FERNANDO LIMA LOPES; c) EXPEÇA-SE OFÍCIO à empregadora SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. para que: c.1) Proceda ao desconto mensal do percentual fixado diretamente da folha de pagamento do requerido; c.2) Efetue a transferência dos valores para conta bancária de titularidade da genitora Andressa Cristine Matos Gaspar (a ser informada nos autos pela parte autora no prazo de 5 dias); ABRA-SE VISTA dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para manifestação, no prazo legal, sobre os pedidos de guarda, convivência, suprimento de consentimento e eventual necessidade de Estudo Psicossocial; DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (art. 334 do CPC) para o dia 04/09/2026, às 14:00h, na sala de audiências da 2ª Vara da Comarca de Rosário/MA.
Autorizo o acesso remoto via link: https://meet.google.com/cwz-npdg-oxo CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida para comparecer à solenidade acompanhada de advogado ou defensor público, bem como para, em caso de infrutífera a conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial observará o disposto no art. 335 do CPC; INTIME-SE a parte Autora para comparecimento à referida audiência, bem como para informar os dados da conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO, em conformidade com o Provimento nº 08/2017 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão. Rosário/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular