Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Rosário
- Classe
- Reconhecimento e Extinção de União Estável
- Destinatário
- CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA
- Advogado
- CLAUDIOMAR DOMINICI DE LIMA (OAB 8809/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA CLASSE: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) ASSUNTO: [Reconhecimento / Dissolução] PROCESSO Nº 0801793-57.2025.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: D. J. R. S. PARTE REQUERIDA: R. R. F.
DECISÃO
RELATÓRIO DENILSON JOSÉ RODRIGUES SOUZA, já qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente Ação de Reconhecimento e Extinção de União Estável c/c Guarda, Visitas e Alimentos em face de R. R. F.. No curso do processo, após diligências infrutíferas de citação, a parte autora peticionou (ID 171455319) informando o novo endereço da requerida na cidade de Chapecó/SC. Na mesma oportunidade, manifestou expressa desistência parcial quanto aos pedidos de guarda compartilhada, regulamentação de convivência e fixação de alimentos em favor da menor Ana Júlia Ferreira Souza, requerendo o prosseguimento do feito exclusivamente quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável.
Instado a se manifestar em razão do interesse de incapaz, o Ministério Público exarou parecer (ID 176067938) opinando pela concordância com a homologação da desistência parcial e pelo prosseguimento do feito quanto ao vínculo jurídico do casal.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de homologação de desistência parcial de pedidos cumulados. Verifica-se que a requerida ainda não foi citada, o que dispensa a sua anuência para a homologação da desistência, nos termos do Art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A desistência quanto aos pedidos de natureza alimentar e de guarda, tratando-se de direitos de incapaz, foi devidamente analisada pelo Parquet, que não vislumbrou óbice à sua homologação, considerando que a celeridade na definição do estado civil dos pais e a possibilidade de discussão desses temas em ação autônoma preservam o princípio do melhor interesse da criança.
Dessa forma, a hipótese atrai a incidência do Art. 354, parágrafo único, do CPC, que permite ao magistrado julgar partes do processo que se encontram em condições de imediata extinção ou julgamento, prosseguindo-se quanto ao remanescente. Ademais, tratando-se de direitos disponíveis ou que podem ser objeto de ação autônoma, a desistência quanto aos alimentos, guarda e visitas não acarreta prejuízo à menor, uma vez que tais matérias poderão ser oportunamente discutidas em foro próprio, preservando-se o melhor interesse da criança.
