Intimação
D- Órgão
- Vara Única de São João dos Patos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
- Advogados
- MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842/PI), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180/RJ)
PROCESSO N° 0801848-09.2024.8.10.0126 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: MARIA DA PAZ VIEIRA VALADAO Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) PARTE RÉ: ASPECIR PREVIDENCIA Advogado(s) do reclamado: MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975-RS), JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB 174180-RJ) FINALIDADE: PUBLICAÇÃO da sentença de ID 188217359, a seguir transcrito(a): "Ante o exposto, com apoio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DA PAZ VIEIRA VALADAO, para: a) DECLARAR a nulidade do suposto contrato de seguro (referente aos descontos “PAGTO COBRANCA PAGTO COBRANCA ASPECIR - UNIAO") firmado em nome do autor com a empresa, por ausência de manifestação válida de vontade.
Devendo ser cessados os futuros descontos na conta de titularidade da parte requerente (Agência: 2358-2 | Conta 5.225-6 ) que tenham origem do contrato discutido nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 10 (dez) incidências; b) CONDENAR a ré à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas da conta da autora, cujo valor global deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA a contar de cada desembolso até a data da citação. A partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do artigo 406 do Código Civil. c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observando-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de seus pedidos (referente ao dano moral) (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
