Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE SALETE SANTOS DE ANDRADE
- Advogado
- MARCIO BARROZO DA SILVA (OAB 18089/MA)
EDITAL DE
SENTENÇA
DE TUTELA O Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVENE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, na forma da lei, etc. F A Z S A B E R a todos quantos o presente virem, ou dele conhecimento tiverem que, tem curso neste Juízo e Secretaria Judicial da 2ª Vara, uma AÇÃO DE TUTELA N.º 0801855-88.2021.8.10.0034, requerido por M. D. S. S. D. A., brasileira, convivente, portadora do RG n° 026339632003-0 SSP/MA e CPF n° 375.***.***-04, com endereço domiciliar na Rua Vieira Gomes, n. 1416, Bairro Codó Novo, Codó/MA e D.
D. S., brasileiro, convivente,portador do RG sob o nº 063555622017-3 e CPF sob o nº 257.***.***-72, com endereço domiciliar na Rua Vieira Gomes, n. 1416, Bairro Codó Novo, Codó/MA, em favor de DOMILSON MOURA SANTOS, nascido em 09/04/2013, com o mesmo endereço domiciliar da parte autora, e como tenha sido nomeada a Senhora. M. D. S. S. D. A. e outros, como tutora do menor DOMILSON MOURA SANTOS, nos termos da sentença proferida por este Juízo, cujo teor é o seguinte: " SENTENÇA1.
Relatório.Trata-se de ação de tutela, com pedido de liminar de tutela provisória, ajuizada por M. D. S. S. D. A. e D. D. S. em benefício da menor DOMILSON MOURA SANTOS.Pontua a requerente que é avó paterna da menor e que a genitores do menor, mãe e pai declarado são falecidos.Relata que a menor encontra-se sob os cuidados da requerente desde o falecimento de seu genitor, recebendo dela toda a assistência necessária e estando perfeitamente adaptada ao seu convívio.O pedido foi instruído com certidão de nascimento da menor, atestado de óbito dos genitores, dentre outros.
Estudo social do caso.Com vistas dos autos, o parquet se manifestou pela procedência da demanda.É o relatório.
DECIDO.II - Fundamentação.A tutela é uma das formas de colocação da criança ou do adolescente em família substituta possível, quando do falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes ou em caso de os pais decaírem do poder familiar (art. 1.728, CC). Segundo Maria Helena Diniz (Código Civil Brasileiro, 2005, p. 1.415), é um conjunto de direitos e obrigações conferidas pela lei a um terceiro, para que proteja a pessoa de um menor não emancipado que não se acha sob poder familiar, administrando seus bens, e representando-o e assistindo-o nos atos da vida civil.
