Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal de Timon
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JEYSON DE MOURA CARVALHO
- Advogado
- RAFAEL CARVALHO LIMA (OAB 12544/PI)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Resolução n.° 15/2008 do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão c/c arts. 5.º, inciso LXXVIII e 93, inciso XIV da Constituição Federal c/c arts. 152, item VI, §1.º e 203, §4.º do Código de Processo Civil c/c a Lei n° 11.419/2006 c/c art. 1.º Provimento n.º 22/2018, Corregedoria Geral da Justiça c/c a Portaria-TJ 17112012) PROCESSO: 0801890-77.2024.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JEYSON DE MOURA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A DESTINATÁRIO: JEYSON DE MOURA CARVALHO Rua Projetada, 2357, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-220 A(o)(s) Quarta-feira, 11 de Junho de 2025, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da
SENTENÇA constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: "PROCESSO: 0801890-77.2024.8.10.0152
AUTOR: JEYSON DE MOURA CARVALHO REU: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, proposta por Jeyson de Moura Carvalho em face da Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda. Alegou o autor que, ao contratar o consórcio, o vendedor lhe teria garantido a contemplação imediata da cota, o que não ocorreu. Sustentou que foi induzido a erro, requerendo, assim, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, defendendo a validade do contrato, ressaltando que o consórcio funciona por sorteio ou lance, sem garantia de data de contemplação, e que todas essas informações foram repassadas ao autor em ligação gravada, além de destacadas no contrato. Na audiência de instrução, a parte autora foi ouvida e as partes confirmaram não haver outras provas a serem produzidas.
