Intimação
D- Órgão
- Vara Única de Santo Antônio dos Lopes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- WILLIAN FEITOSA DA SILVA
- Advogados
- ANTONIO MARCOS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 14054/MA), WILLIAN FEITOSA DA SILVA (OAB 17191/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DOS LOPES
PROCESSO Nº 0801896-18.2026.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
REQUERENTE(S): A. G. D. S. REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO
Vistos, Em observância à Recomendação nº 159/2024 do CNJ, bem como em consonância com a Tese 1198 do STJ, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para emendar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, instruindo-a com os documentos abaixo indicados, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, caput, do CPC: a) Comprovante atualizado de residência no nome da parte autora – até 3 meses antes do protocolo da ação, apto a comprovar o domicílio autoral – contas de água, telefone; contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel; declaração anual do IR, demonstrativo ou comunicado do INSS; contracheque de órgão público, fatura de cartão de crédito, carnê de IPTU, comprovante dos Correios etc., em nome próprio, ou, se em nome de terceiros, demonstrando o vínculo familiar com a titular do comprovante; b) Certidão negativa regionalizada de processos distribuídos perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região; Cabe esclarecer que a autodeclaração de residência não configura meio idôneo de comprovação de residência na comarca e o conceito de domicílio eleitoral é distinto e mais amplo que o conceito utilizado para a fixação da competência no CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/ato de comunicação para todos os fins. Diligencie-se. Santo Antônio dos Lopes/MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. Fabiana Moura Macedo Wild Juíza de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes–MA
