Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- FRANCISCO JHONATAN ARAUJO DA SILVA
- Advogado
- NOELSON FRANCISCO COSTA PEREIRA LIMA FILHO (OAB 16042/MA)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) [Penhora / Depósito/ Avaliação] PROCESSO nº: 0801898-93.2019.8.10.0034
REQUERENTE: VÂNIA CRISTINA BARBOSA FAUSTINO
REQUERIDO: FRANCISCO JHONATAN ARAUJO DA SILVA
SENTENÇA
Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por VÂNIA CRISTINA BARBOSA FAUSTINO, rep., neste ato, seu filho N.G.F.S., por meio da Defensoria Pública, em face de FRANCISCO JHONATAN ARAUJO DA SILVA, todos qualificados nos autos, com fundamento no artigo 528, § 7º do NCPC. Em suma, a parte exequente compareceu a sede deste juízo, informando que o executado efetuou o pagamento integral do débito alimentar, requerendo, assim, a extinção do feito (Id nº 110650510).
Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Diz o art. 925 do CPC, que a extinção da execução há de ser declarada por sentença para que produza seus efeitos. Compulsando os autos, observa-se que a obrigação fora satisfeita de forma integral pelo executado, conforme petição de Id nº 110650510. Assim, resta evidente o cumprimento da obrigação e consequentemente impõe-se a extinção do feito. Ante todo o exposto, havida a quitação da dívida alimentar (Id nº 110650510) exigida, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, inciso II, do CPC.
Os débitos remanescentes ao período requerido, porventura existentes, devem ser objeto de outro tipo de ação. Por fim, determino o cancelamento da restrição do veículo junto ao sistema Renajud. Sem custas e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A presente sentença serve como mandado/ofício/carta precatória.
. De ordem. Caso necessário, expeça-se carta precatória. Providências necessárias. Codó (MA), data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Codó-MA
