Processo número: 0801938-81.2024.8.10.0137 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: A. A. D. S. Advogado(s) do reclamante: MARIANA SANTOS BOTELHO (OAB 11363-PI) Requeridos: R. A. A(o) Dr(a) MARIANA SANTOS BOTELHO De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do
DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo:
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA proposta por ADAILDE ARAÚJO DA SILVA no bojo da qual se pleiteia a decretação da interdição de RAIMUNDO ALCÂNTARA. Concedida a curatela provisória ID. 127730979. Incidentalmente, foi requerida a substituição da curadora provisória nos termos da petição ID. 140642112. Passo à fundamentação. Inicialmente, dispenso a realização de perícia uma vez que restou patente na audiência de entrevista que o interditando não possui capacidade de gerir os atos da vida civil.
Dispenso, também, a realização de estudo social, vez que não há indícios de que outra pessoa seja mais apta do que a curadora provisória para assumir o encargo. A matéria tratada nos autos encontra regramento específico na Lei 13.146 de 2015, denominada Estatuto do Deficiente. De acordo com tal diploma legal, “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (artigo 84).
O parágrafo 1º do retro mencionado artigo dispõe que “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”. JÁ o parágrafo 3º do mesmo artigo define a curatela como sendo “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”. Reportando-me aos autos, verifico que a debilidade da parte curatelada está comprovada por relatório médico acostado aos autos e, por isso, encontra-se, por causa transitória ou permanente, com comprometimento da capacidade de exprimir a vontade (art. 1.767, inciso I, do CC).
Em reforço, ficou evidente em audiência que a parte interditanda não possui capacidade de gerir os atos da vida civil. É importante ressaltar que a dispensa de prova pericial no presente caso é inteiramente viável, especialmente considerando os documentos médicos que foram anexados e a evidente incapacidade demonstrada durante a entrevista realizada em audiência. Além disso, não há qualquer indício de prejuízo ao interditando, o que reforça a pertinência da medida.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DISPENSA DE PROVA PERICIAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. NÃO PROVIMENTO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1) Apesar da lei processual exigir laudo pericial para aferir os limites específicos da necessidade de curatela - art. 753, do CPC/2015 -, em certos casos excepcionais, no entanto, como no presente, admite-se a dispensa quando o magistrado aferir a incapacidade relativa mediante laudo médico particular, audiência com entrevista e inspeção judicial;
2) A declaração de nulidade pela ausência de perícia, sem prejuízo, trará risco real à pessoa com deficiência, um desgaste maior ao idoso, um retrocesso, um verdadeiro dano reverso, visto que incontroversamente é pessoa de idade avançada, experimentou sequelas de um AVC, perda de visão, possui dificuldade de locomoção e demência, e a curatela deferida abrangeu apenas os direitos patrimoniais e negociais, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência;
3) Direitos fundamentais da pessoa com deficiência e idoso preservados;
4) Apelação conhecida e não provida. (TJ-AP - APL: 00111851320198030001 AP, Relator: Juiz Convocado MARIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/09/2020, Tribunal) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. PESSOA PORTADORA DE ALZHEIMER AVANÇADO. INCAPACIDADE DEMONSTRADA.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Se os laudos juntados aos autos mostram-se detalhados e conclusivos, tendo sido devidamente elaborados, por médico especialista, atestando a incapacidade mental e física do interditando, com idade senil e diagnosticado com Alzheimer avançado, e corroborados pelas certidões do oficial de justiça, considerando-se que o mesmo se reveste de imparcialidade, dispõe, pois, de elementos suficientes ao convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, ante a não realização de prova pericial.
Inteligência do art. 370, do CPC. Preliminar rejeitada.
2. Segundo o art. 1.767, inciso I, do CC, estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade. Ademais, o art. 84, §§ 1º e 3º, da Lei nº 13.146/15, estabelece que a submissão de pessoa com deficiência à curatela constitui medida protetiva excepcional, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, com duração do menor tempo possível.
3. Nas ações judiciais que envolvam curatela deve-se ter como objeto precípuo o melhor interesse do incapaz, salvaguardando o familiar que se encontra impossibilitado de praticar os atos da vida civil.
4. Restando devidamente demonstrada a incapacidade de gerir hábitos ordinários e atos da vida civil, por meio de laudos médicos que atestam a patologia do interditando - portador de Alzheimer em estágio avançado -, tendo em conta, ainda, que a curatela tem caráter estritamente protetivo, com o fito de possibilitar melhores condições de vida e saúde ao curatelado, impõe-se a manutenção da sentença interditória.
5. Apelo e remessa oficial não providos. (TJ-DF 07072800220208070004 DF 0707280-02.2020.8.07.0004, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 03/02/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, está perfeitamente comprovado que a parte interditanda não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Diante disso, a medida visa preservar os interesses do(a) curatelado(a), atendendo, pois, aos ditames da lei de regência. Nesse contexto, comprovada a incapacidade da interditanda e a legitimidade da parte requerente Maria de Fátima Thayanne Aires Nunes, na qualidade de nova coordenadora da Residência Inclusiva onde reside o curatelado, e não havendo indícios de que outra pessoa seja mais apta do que a curadora provisória para assumir o encargo, preenchidos estão as condições da presente ação, razão pela qual em outro sentido não se poderia concluir, senão naquele que converge para procedência dos pedidos.
Quanto ao prazo, a medida se dará sine die, sem prejuízo do levantamento da curatela em caso de comprovada reversão da doença.
Decido. EX POSITIS, julgo, por sentença, procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da parte promovente, nos moldes do art. 747, inciso II, do CPC, para decretar a CURATELA de RAIMUNDO ALCÂNTARA (CPF 058.***.***-91), eis que provada a sua incapacidade relativa de exercer todos os atos jurídicos, por encontrar-se impossibilitada de praticá-los e de exprimir sua vontade, tudo conforme as provas dos autos, extinguindo o presente feito com resolução meritória, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Atento às normas do art. 1.772, do Código Civil e ao disposto no art. 755 do CPC, e na salvaguarda dos interesses exclusivos da relativamente incapaz, nomeio curador(a) a parte promovente MARIA DE FÁTIMA THAYANE AIRES NUNES (CPF 021.***.***-92), conferindo-lhe poderes para representar os interesses do(a) curatelado(a) em todos os atos jurídicos e em atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial, negocial e existencial, inclusive perante INSS ou instituição financeira e promover a aplicação de valores, realizando despesas exclusivamente em benefício do(a) curatelado(a), exercendo o múnus público pessoalmente e devendo prestar compromisso, no prazo legal, sendo vedada a contratação de empréstimos ou alienação de bens móveis ou imóveis da curatelada, sem prévia autorização judicial, devendo, ainda, depositar em conta poupança oficial os saldos da sua renda que ultrapassem os gastos necessários à manutenção dela, prestando contas de todo e quaisquer valores recebidos de titularidade do(a) curatelado(a).
Em obediência ao que dispõem o art. 755 §3º do CPC, art. 9º, III, do C.Civil e os arts. 29,V, 92 da Lei dos Registros Públicos (Lei 6.015/73), INSCREVA-SE a presente sentença no Registro Civil e proceda-se à sua devida publicação, devendo, dos Editais, constar os nomes do(a) curatelado(a) e do(a) curador(a), a causa da interdição e os limites da curatela, estabelecidos acima. Expeça-se mandado de averbação, encaminhando-o ao cartório de registro civil competente.
Dispensa-se a hipoteca legal, por não haver comprovação de bens a serem confiados à administração da parte autora. Colha-se o compromisso legal do(a) curador(a) nomeado(a), lavrando-se o termo respectivo, que deverá comparecer no prazo de 05 (cinco) dias. CONDENO o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios à Defensora Dativa Dra. Assucena Consuelo Carvalho Fonseca OAB/MA 24002, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se .Intime-se. Cumpridas todas as determinações da sentença, arquivem-se os autos. Tutóia/MA, data do sistema. Serve o presente, acompanhado de documentos pessoais das partes de MANDADO DE INSCRIÇÃO/AVERBAÇÃO e TERMO DE COMPROMISSO. BRUNO MENESES DE OLIVEIRA, Juiz substituto da 28ª Zona Judiciária, PORTARIA-CGJ Nº 363, DE 21 DE JANEIRO DE 2025