Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Codó
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- JOAO PEREIRA DA SILVA NETO
AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268) PJE Nº 0801939-94.2018.8.10.0034
REQUERENTE: Segredo de Justiça
REQUERIDO: JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Medidas Protetivas de Urgência formulado pela Autoridade Policial em favor de xxx em face de JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, ambos já devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Concedidas as medidas protetivas (Id nº 15767285). Prorrogada a validade das medidas protetivas de urgência concedidas, por mais 06 (seis) meses, conforme decisão de Id nº 36732023.
É o relatório.
Decido. Considerando o lapso temporal contado a partir da data da intimação das partes acerca das decisões de Ids nºs 15767285 e 36732023, e considerando a ausência de notícia de descumprimento das medidas judiciais outrora concedidas, bem como de pedido de revigoramento delas por parte da vítima, é forçoso reconhecer que o caráter satisfativo do feito foi alcançado. Desta forma, a medida processual mais consentânea e adequada à solução da lide deduzida em juízo é, sem dúvida alguma, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, considerando a falta de interesse processual superveniente, JULGO extinto o processo sem resolução de mérito, razão pela qual REVOGO as medidas protetivas deferidas em desfavor de, JOÃO PEREIRA DA SILVA NETO, o que faço com arrimo no art. 485, inciso VI c/c §3º do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, combinado com o art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal. Incumbe destacar que não há óbice para que a vítima formule novo pedido de medidas protetivas, caso sofra ameaça ou outra forma de violência, podendo, inclusive, haver restauração das medidas ora revogadas.
Sem custas, por força do art. 28 da Lei nº 11.340/06. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se o agressor e a vítima. Caso necessário, expeça-se edital de intimação apenas quanto ao agressor, devendo ser preservada a identidade da vítima.
