Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Codó
- Classe
- PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA
- Destinatário
- IZAC LOPES VIANA
- Advogado
- IZAC LOPES VIANA (OAB 11098/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO ___________________________________________________________________ I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Holídice Cantanhede Barros, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Ação [Prisão Preventiva] - Proc. 0801946-81.2021.8.10.0034 Requerente: Q. D. R. D. P.
C. D.
C. Advogado(a): Dr (a). Requerido: Advogado(s) do reclamado: IZAC LOPES VIANA OAB: MA11.098-A ADVOGADO
Diante do exposto e dos demais elementos constantes dos autos, revogo a prisão preventiva de G. G.
C. B., de conformidade com o disposto nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, substituindo-a pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão (art.319 CPP) até a prolação de decisão final, ou de decisão que revogue/ amplie as presentes medidas, sob as penalidades legais:
I– Comparecer mensalmente em juízo para justificar suas atividades, iniciando-se pelo mês de maio de 2021;
II- Proibição de ausentar-se da Comarca, sem autorização judicial, quando a permanência seja conveniente ou necessária para instrução. III Recolhimento domiciliar no período noturno, das 23h até as 05h do dia seguinte; A representada deve receber cópia desta decisão/mandado e serem advertidos pelo oficial de justiça, quando do cumprimento da ordem, que o descumprimento da condição acima estabelecida poderá implicar na decretação da prisão preventiva (art.282 § 4 do CPP), valendo a assinatura por eles lançadas na decisão como termo de compromisso.
Expeça-se alvará de soltura em prol da mesma, isso se por outro motivo não estiver presa. Após, arquivem-se. Intimem-se.Expedientes necessários. SERVE CÓPIA DA PRESENTE
DECISÃO
COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO E ALVARÁ DE SOLTURA Codó/MA, 25 de março de 2021. Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
