Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de São Domingos do Maranhão
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatário
- MAYARA MAXIMIANO VIANA
- Advogado
- MAYARA MAXIMIANO VIANA (OAB 23371/MA)
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S. Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801972-74.2023.8.10.0207 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros REU:REQUERIDO: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO PEREIRA S E N T E N Ç A
I – Relatório. Trata-se de Ação de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória, proposta pelo Ministério Público, em assistência jurídica à Vanessa Alves Freitas, visando à interdição de seu tio, Francisco de Assis Araújo Pereira, com a sua consequente nomeação de curadora. Aduz a inicial que, Francisco de Assis Araújo Pereira encontra-se com quadro clínico compatível com doença identificada pela CID-10 – F.71.1 - Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento, dependendo de terceiros para realizar as atividades diárias.
Para instruir a exordial, foram juntados documentos pessoais das partes e relatório médico. Decisão de ID. 102037863 concedendo a Curatela Provisória. Em ID. 107856371 consta a informação de que Vanessa sugeriu que seu irmão, o Sr. Anderson Alves de Freitas, seja o curador de Francisco de Assis, pois ele é quem ajuda nos cuidados com o idoso. Em ID. 108605584 consta manifestação ministerial pugnando pela substituição do curador, designação de audiência de entrevista do interditando, bem como realização de perícia médica e novo estudo social.
Laudo pericial acostado no ID 112585277. Audiência de entrevista realizada no dia 13 de março de 2024 (ID 114403633). Em ID. 115176017 consta nova manifestação ministerial, desta vez requerendo a realização de novo estudo social na residência do curatelado. Acostado aos autos novo estudo social (ID 136806457), contudo, este não traz as informações solicitadas no pedido ministerial e no ofício judicial nº 394/2024 (ID 129784252).
Relatório Social de ID. 163311111 informa que o Sr. Anderson presta auxílio como pode ao interditando, porém não tem interesse em ser seu curador e que não há outra pessoa que possa assumir essa função. Além disso, há o relato que a família não deseja mais prosseguir com o processo de interdição. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público requereu a desistência da ação (ID. 163687167).
É o relatório. Passo a decidir.
