I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0801975-83.2020.8.10.0029 AÇÃO: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA, (OAB/MAnº 14.451)
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) SUZANE JESSICA NUNES DA SILVA, (OAB/MA nº
14. 451) da DECISAO a seguir "(...)
Vistos, etc. Trata-se de Ação de divórcio. Inicial e documentos no ID 29508119. Autos conclusos. É, em suma, o relatório.
DECIDO. Objetiva a parte autora, em sede de tutela antecipada, a decretação do divórcio.
I – A EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. A EC 66/2010, que deu nova redação ao art. 226, § 6º da CF, modificou o regime jurídico da extinção da sociedade conjugal. Nasceu a figura do divórcio potestativo. O intento desse instituto foi concretizar os princípios da autonomia privada e da intervenção mínima estatal nas relações interpessoais, bem como prestigiar a duração razoável do processo. Outrossim, com o avento dele, tem-se que não cabe mais ao Judiciário incursionar em questões relativas a quem deu causa à ruptura do casamento.
Em boa hora o Estado se afastou dessas questões que dizem respeito, fundamentalmente, à intimidade das pessoas, não interessando a ninguém os motivos que ensejaram o término da relação conjugal.
II – DA TUTELA DE EVIDÊNCIA Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:
I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. Funda-se o instituto em assegurar a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, exatamente pela altíssima probabilidade do direito suscitado ser comprovado.O professor Dierle Nunes assim preleciona sobre a tutela de evidência nos casos de divórcio[1], in verbis: Perceba-se que o fundamento do instituto da tutela da evidência é assegurar a antecipação de efeitos em hipóteses nas quais há a presunção de uma cognição maturada pelas hipóteses normativas apresentadas no artigo 311, CPC.
Na hipótese em comento, como já se evidenciou estamos diante de um quadro normativo mais inconteste ao se vislumbrar um direito potestativo previsto no texto constitucional, qual seja, o direito incondicionado de se divorciar. (grifo nosso). Ainda, emenda o professor, ipsis litteris: Constata-se, portanto que a cognição da ação de divórcio já se inicia com maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pleito de dissolução do vínculo conjugal, de modo que não é razoável impor ao demandante o ônus de suportar a morosa tramitação do feito para que, só ao final, tenha apreciada sua pretensão, quando já houver manifestado inequívoco interesse em se divorciar.
Por esta razão, entende-se ser plenamente possível a concessão da tutela de evidência para que seja, liminarmente, decretado o divórcio entre as partes, com fulcro no artigo 311, incisos II e IV do Código de Processo Civil, tendo em vista a inconteste evidência do direito material do demandante, por se tratar de alegação comprovada apenas documentalmente (para tanto, basta a juntada da certidão de casamento e a manifestação de vontade da parte autora), com respaldo em norma de índole constitucional. (grifo nosso).
Sobre o instituto, o professor Rafael Calmon[2] afirma o seguinte, ipsis litteris: Percebe-se que a tutela de evidência é daquelas técnicas que, aplicadas adequadamente, podem contribuir significativamente para que o procedimento das ações de família tenha maior rendimento, dado seu enorme potencial de penalizar o réu desidioso e de certo modo inverter o estado agônico que normalmente aflige o autor que se encontra em busca de uma tutela célere e eficiente, mas que em sendo resistida imotivadamente. (grifo nosso).
Ademais, não há que se falar em prejuízo para a parte demandada com a decretação tão somente do divórcio nessa fase processual, haja vista que as questões acessórias – porventura existentes - podem ser discutidas, posteriormente, no transcurso da demanda. Nos termos do insculpido no Código Civil, essas questões, acaso existam, não se revestem de óbice para a decretação do divórcio, podendo, inclusive, serem tratadas em ações autônomas, independentemente do desfecho da presente ação, in verbis: Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.Na mesma toada, preconiza o IBDFAM, em seu enunciado 18, in verbis: Enunciado
18. Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas. (grifo nosso). Por fim, o STJ sedimentou esse entendimento, nos termos da Súmula 197, senão vejamos: Súmula 197 - O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Dessarte, diante de tal entendimento, não há que se cogitar esperar pela contestação para decretar o divórcio do casal, mesmo considerando que demandado venha a oferecê-la, esta será juridicamente inócua para impedir o direito da autora em se divorciar. Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE EVIDÊNCIA, ex vi do art. 311, II e IV, do CPC, tão somente no que diz respeito ao fim do vínculo conjugal, pelo que DECRETO O DIVÓRCIO de JURACI RODRIGUES e MARIA FRANCISCA RIBEIRO RODRIGUES.
Expedientes necessários para averbação. Intimem-se. Sirva a presente decisão como mandado de averbação. Caxias/MA, 27 de abril de 2021. ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO MM Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível