2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0801990-80.2020.8.10.0052 Assunto: [Reconhecimento / Dissolução] Classe: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTORA: E. S. R. Advogado da Autora: WILLIAN VAGNER RODRIGUES RIBEIRO, OAB-MA 9053-A REU: R. D. S. A. F.
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS ajuizada por E. S. R. em desfavor de R. D. S. A. F.. Alega a promovente, em síntese, que constituiu união estável com o promovido, de modo público, estável e contínuo, por um período de 1 (ano) ano e 02 (meses). Informa que desta união nasceu o menor WERBETH VINICIUS RAMOS FERREIRA (o qual foi devidamente registrado civilmente pelo requerido), bem como foi constituído o patrimônio, consistente de um imóvel descrito na petição inicial.
Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com o reconhecimento e dissolução da união estável e partilha do acervo patrimonial. A petição inicial veio acompanhada de documentos diversos. Citado por edital, o promovido não apresentou contestação. Em seguida, intimado, o Ilustre Defensor Público, na condição de curador especial, apresentou contestação (ID 86981751). Eis o relato do essencial. Fundamento e
Decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MÉRITO De logo, urge destacar que encontram-se produzidas nos autos todas as provas necessárias ao julgamento da espécie de forma antecipada, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I- não houver necessidade de produção de outras provas;
II- o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Desta forma, passo ao julgamento antecipado de mérito, na forma prevista pelo artigo 355, I do Código de Processo Civil. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL A Constituição Federal, em seu , reconhece a união estável como entidade familiar, dispondo o seguinte: .
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. O Código Civil, em seu artigo 1.723, preceitua que: Art. 1723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada a convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
De seu turno, a Lei n.º 9.278/96 regulamenta o dispositivo constitucional acima, apontando como fundamentos do instituto a convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituição de família. Anoto ainda que da relação afetiva decorreu o nascimento do menor WERBETH VINICIUS RAMOS FERREIRA, conforme certidão de nascimento juntada aos autos. Resultou comprovado nos autos que a união estabelecida entre promovente e promovido obedeceu aos parâmetros constitucionais e legais, de vez que permeada pelo respeito, publicidade, tratando-se de relação duradoura, contínua e com o propósito de constituição de família.
De outro modo, cumpre observar também a inexistência de qualquer impedimento previsto no artigo 1.521 do Código Civil, não havendo notícia nos autos que as partes sejam ascendentes ou descendentes entre si, afins em linha reta, irmãos ou parentes colaterais até o terceiro grau, casados etc. Nesse panorama, extraio do caderno processual que a promovente demonstrou satisfatoriamente o preenchimento dos requisitos legais atinentes à espécie contida nos autos, devendo ser reconhecida e posteriormente decretada a dissolução da união estável em questão. 2.2.2.
DA PARTILHA DOS BEM IMÓVEL ADQUIRIDO DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL O artigo 5º da Lei nº 9.278/96, estabelece que os bens adquiridos na constância da união estável integram o patrimônio jurídico de ambos os conviventes, em proporções iguais, salvo existência de contrato escrito que discipline a divisão patrimonial de forma diversa. Veja-se: “Art. 5º Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio, e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.
O artigo 1.725 do Código Civil, na mesma linha do preconizado pelo artigo 5º da Lei nº 9.278/96, estabelece que os bens adquiridos durante a união estável pertencem ao patrimônio de ambos os conviventes e devem ser partilhados de forma igualitária, observadas as mesmas regras atinentes ao regime de comunhão parcial de bens: Art. 1.725 Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Na espécie, observo que restou demonstrado nos autos que, durante a constância da união estável, as partes adquiriram o imóvel localizado no Povoado Oiteiro, s/n, Pinheiro/MA. Como já destacado, o artigo 1.725 do Código Civil disciplina as relações patrimoniais decorrentes de união estável, dispondo que a divisão dos bens adquiridos na vigência da união estável será regida pelo regime da comunhão parcial de bens.
Desta forma, implica ressaltar que o patrimônio constituído pelos conviventes durante a relação amorosa pertence a ambos, em partes iguais. No mesmo sentido é a orientação pacífica da Jurisprudência dos Tribunais Brasileiros. Destaco: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 591.427 - TO (2014/0251150-2) RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO AGRAVANTE : N N A ADVOGADO : CLEUSDEIR RIBEIRO E OUTRO(S) AGRAVADO : Ê N B ADVOGADO : ZENO VIDAL SANTIM E OUTRO(S)
DECISÃO
1. Cuida-se de agravo interposto por N. N. A. contra decisão que não admitiu o seu recurso especial, por sua vez manejado em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado: FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. EXCLUSÃO DE BENS HAVIDOS POR SUB-ROGAÇÃO. BENS ADQUIRIDOS POR ESFORÇO COMUM E PARTILHÁVEIS. DÍVIDAS CONTRAÍDAS.
ABATIMENTO. BENS EM NOME DE TERCEIROS. EXCLUSÃO DA PARTILHA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESONERAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. ADEQUAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. Nas razões do recurso especial, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos artigos 1725 do Código Civil, e art. 5° da Lei 9.278/76. Sustenta, em síntese, que todos os bens do recorrido foram adquiridos na constância da união estável, inexistindo, dessa forma, sub-rogação.
Defende ainda a exclusão da determinação de compensação face a sucumbência recíproca. Contrarrazões ao recurso especial às fls.427/435.
É o relatório.
DECIDO.
2. A irresignação não prospera. Quanto aos dispositivos tidos por violados, consigna o acórdão recorrido: [... Ao que mostram os elementos dos autos, verossímel a alegação do apelado de compra dos imóveis com o produto da venda de outros bens, ou seja, em sub-rogação ao imóvel que recebera a título de herança ainda no Estado do Rio Grande do Sul, sua origem, máxime levando em conta o teor do depoimento da recorrente, que confirmou a existência de imóvel rural, bem ainda de semoventes, de titularidade do recorrido, antes do início da união estável.
Assim, tenho que descabida a partilha dos bens imóveis acima descritos, porquanto a aquisição não resultou de esforço comum dos cônjuges no curso da sociedade conjugal, mas em sub-rogação a outros de titularidade do convivente, havidos antes do início do relacionamento. Comprovada a união estável, devem ser partilhados de forma igualitária os bens adquiridos na constância da vida em comum, pouco importando qual tenha sido a colaboração prestada individualmente pelos conviventes.
Entretanto, descabe partilhar imóvel, quando comprovado que, apesar de adquirido na constância da união estável, os recursos utilizados foram provenientes da venda de bem recebido de herança pelo varão. Assim, a meu sentir, não estando a ex- convivente impedida de trabalhar e de prover o próprio sustento, como também os filhos do casal, mostra-se de fato descabida a condenação do ex-companheiro ao pagamento de pensão alimentícia.
Por fim, tenho que os honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da execução, mostra-se adequado à natureza da causa, remunerando condignamente o trabalho desempenhado pelo causídico. Do mesmo modo, deve ser mantida a possibilidade de compensação da verba honorária, tendo em vista o que preconiza o art. 21 do CPC, na linha da orientação contida na Súmula n° 306 do STJ. Assim, verifica-se que o acolhimento das pretensões recursais ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que é vedado à luz da Súmula 7 desta Corte.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REGIME DE BENS. COMUNHÃO PARCIAL. BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE CONTRIBUIÇÃO DE AMBOS OS CONVIVENTES. PATRIMÔNIO COMUM. SUB-ROGAÇÃO DE BENS QUE JÁ PERTENCIAM A CADA UM ANTES DA UNIÃO. PATRIMÔNIO PARTICULAR. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS.
1. Ausência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide, com abordagem integral do tema e fundamentação compatível.
2. Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes.
3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum.
4. Os bens adquiridos onerosamente apenas não se comunicam quando configuram bens de uso pessoal ou instrumentos da profissão ou ainda quando há sub-rogação de bens particulares, o que deve ser provado em cada caso.
5. Os frutos civis do trabalho são comunicáveis quando percebidos, sendo que a incomunicabilidade apenas atinge o direito ao seu recebimento.
6. Interpretação restritiva do art. 1.659, VI, do Código Civil, sob pena de se malferir a própria natureza do regime da comunhão parcial.
7. Caso concreto em que o automóvel deve integrar a partilha, por ser presumido o esforço do recorrente na construção da vida conjugal, a despeito de qualquer participação financeira.
8. Sub-rogação de bem particular da recorrida que deve ser preservada, devendo integrar a partilha apenas a parte do bem imóvel integrante do patrimônio comum.
9. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1295991/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 17/04/2013) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE SUB-ROGAÇÃO DE BENS PARTICULARES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Assentado pelas instâncias ordinárias que ficou caracterizada a sub-rogação do imóvel em litígio com a sua consequente exclusão da partilha, a inversão do que ficou decidido pelo acórdão recorrido demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 430.629/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 19/12/2014) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. ARROLAMENTO DE BENS. PRETENSÃO DE PARTILHA DO IMÓVEL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação aos arts. 458 e 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem concluiu que há acórdão transitado em julgado reconhecendo a exclusão do bem imóvel da partilha, visto que adquirido em data anterior ao início da união estável. A revisão das conclusões do acórdão recorrido encontra óbice no verbete 7 da Súmula desta Corte.
3. A alteração da conclusão do Tribunal de origem no tocante à redistribuição dos ônus de sucumbência impõe reexame reflexo de matéria fática da lide, vedado nos termos da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 355.017/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 28/05/2014)
3. Tendo o Tribunal a quo concluído pela existência de sucumbência recíproca, a revisão dos critérios por ele adotado importaria em apreciação de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Revela-se pacífico no STJ o entendimento segundo o qual a verificação do grau de sucumbência de cada parte, para fins de aplicação da norma contida no parágrafo único do art. 21 do CPC, enseja incursão à seara fático-probatória dos autos, o que é vedada pela Súmula 7 desta Corte.
O reexame dos critérios fáticos, sopesados de forma eqüitativa e levados em consideração para fixar os honorários advocatícios, em princípio, é inviável em sede de recurso especial, nos termos da jurisprudência dominante desta Corte. Necessário ressaltar, que a discussão acerca do quantum da verba honorária encontra-se no contexto fático-probatório dos autos, o que obsta o revolvimento do valor arbitrado nas instâncias ordinárias por este Superior Tribunal de Justiça, consoante entendimento da súmula 7 desta Corte.
4. Por fim, impõe-se anotar que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: REsp 1.086.048/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 21/06/2011, DJe de 13/09/2011; EDcl no Ag 984.901/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 16/03/2010, DJe de 05/04/2010; AgRg no REsp 1.030.586/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/05/2008, DJe de 23/06/2008.
5.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 24 de setembro de 2015. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO Relator (STJ - AREsp: 591427 TO 2014/0251150-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 28/09/2015) CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS DURANTE A VIDA EM COMUM.
1. Tratando-se de união estável, salvo a hipótese em que exista contrato escrito, aplicam-se as regras relativas ao regime da comunhão parcial de bens (art. 1.725 do Código Civil), de modo que se comunicam os bens que sobrevierem ao casal, durante a vida em comum (art. 1.658, CC).
2. Hipótese dos autos em que as provas indicam pela participação da companheira na formação do patrimônio (imóvel comercial) constituído durante a união estável. Bens descritos na petição inicial devem fazer parte da partilha.
3. Apelo desprovido.(TJ-MA-APL: 0318502015 MA 0002181-71.2013.8.10.0031, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 28/04/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2016) Assim sendo, o bem imóvel, localizado no Povoado Oiteiro, s/n, Pinheiro/MA, deve ser partilhado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. À míngua de avaliação do bem imóvel pela parte promovente, a execução do presente julgado deve ser realizada por cumprimento de sentença (artigo 523 e seguintes do CPC) e precedida de fase prévia de liquidação, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Versando a matéria sobre direito que admita autocomposição, concito às partes, mesmo após prolatada sentença, à busca da negociação processual e da solução consensual do litígio, para o fim de melhor ajustar os seus interesses com o resultado prático da divisão patrimonial.com lastro nos artigos 139, V e 190, ambos do Código de Processo Civil.
3. CONCLUSÃO
Ante o exposto, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, por consequência, decido:
I) Reconhecer e, em seguida, dissolver a UNIÃO ESTÁVEL entre E. S. R. e R. D. S. A. F.;
II) Partilhar o imóvel amealhado durante a união estável em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) do seu valor para cada parte (imóvel, localizado no Povoado Oiteiro, S/nº, Pinheiro-MA). Considerando que as partes não apresentaram avaliação do patrimônio, a execução do presente julgado deverá ser realizada por cumprimento de sentença (artigo 523 e seguintes do CPC) e precedida de fase prévia de liquidação, nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei. Honorários advocatícios que fixo à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fundamentos nos critérios fixados no artigo 85, § 2º, I, II, III, IV do CPC. Extingo o feito com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Pinheiro, 07 de julho de 2023. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, titular da 2ª Vara desta Comarca
Órgão
2ª Vara de Pinheiro
Classe
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS
Destinatário
RAIMUNDO DOS SANTOS ABREU FERREIRA
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO. End: Pça. José Sarney, s/nº, Centro CEP : 65200-000 - Pinheiro - Ma Fone : 98 3381-4245 EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 30 DIAS PROCESSO Nº0801990-80.2020.8.10.0052) AÇÃO:OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289) REQUERENTE: E. S. R. REQUERIDO: R. D. S. A. F. O JUÍZ DE DIREITO DR. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES - TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO, DO ESTADO DO MARANHÃO.
FINALIDADE FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, virem ou dele conhecimento tiverem, que fica CITADO(A) a parte requerida, REQUERIDO: R. D. S. A. F., para todos os termos da presente ação, e, para querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar a presente ação, sob pena de confesso e revelia, tudo nos termos da petição inicial, anexa por cópia e despacho prolatado nos autos da Ação em epígrafe, a seguir transcrito:
DESPACHO: "Cite-se o promovido por meio de edital, com publicação pelo prazo de 30(trinta) dias, para apresentar contestação ao pedido formulado pela promovente;
II – Sem prejuízo do exposto, observo que o imóvel em questão encontra-se sem ocupação pelo promovido o qual encontra-se residindo no estado do Goiás;
III – Desta forma, para garantir a manutenção e conservação do patrimônio do casal, defiro à promovente a posse do referido imóvel para que possa emprestar os cuidados necessários a sua conservação e utilização de acordo com seus fins sociais." Onde presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC/2015). E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, que será publicado no DJE.
E que seu prazo correrá da publicação assim que decorrerem os 30 (trinta) dias úteis fixados, ficando assim perfeita e válida esta citação. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Cientificada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Praça José Sarney, s/n - Centro - Cep : 65200-000 - Pinheiro - Ma, FONE.: 98.3381-8251. Dado e passado o presente mandado nesta cidade de Pinheiro, do Estado do Maranhão, na Secretaria a meu cargo em Terça-feira, 02 de Agosto de 2022.
Eu, Evandro Ribeiro Ferreira, Secretário Judicial, o fiz digitar, conferi e subscrevo. Lúcio Paulo Fernandes Soares Juiz de Direito Titular da 2ª Vara.