Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Grajaú
- Classe
- MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL
- Destinatário
- RUTH DA SILVA SOUSA
- Advogado
- RUTH DA SILVA SOUSA (OAB 16130/MA)
Processo n.º 0801997-20.2020.8.10.0037 Ação: Medidas Protetivas de Urgência Vítima: K. G. R. S. Requerido: MANOEL DIAS DA SILVA
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de medida protetiva de urgência em favor de K. G. R. S. em face de MANOEL DIAS DA SILVA , qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Concedida a medida pleiteada. Nessa ocasião, esse juízo nomeou advogada da ofendida, nos termos do art. 27 da Lei 11.343/2006. Pela parte autora não foi informado qualquer descumprimento das medidas protetivas. O MPE manifestou-se pela extinção do feito.
Sucintamente relatados.
Decido. As ações cautelares têm por finalidade precípua assegurar a viabilidade do direito a ser tutelado na ação principal. Diante dessa periculosidade, percebe-se que as lides de natureza cautelar têm como principais características a assecuratoriedade do direito da lide principal e a referibilidade a tal direito. Nesse sentido, é evidente que o procedimento cautelar somente deve ser utilizado quando se necessita prestar cautela a outro processo, seja de execução ou de conhecimento.
A Lei nº 11.340/2006, como forma de assegurar a integridade da vítima, estabeleceu em seu art. 22, medidas protetivas de urgência, tendo esta natureza cautelar, as quais foram deferidas assim se verificou a existência de ameaça a integridade da vítima, conforme decisão pretérita, não havendo, desde então, notícias do descumprimento das referidas medidas, ou reiteração por parte do ofensor. Dessa forma, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente de interesse processual.
Finalmente, deixo de arbitrar honorários em favor da advogada, nos termos do art. 27 da Lei 11.343/2006, na condição de defensor nomeado por este Juízo, em virtude da inexistência de atuação no presente feito. Sem custas.
Publique-se.
. Intimem-se. Expedientes necessários. DÊ-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Grajaú-MA, data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú
