Sentença
Decisão- Órgão
- 3ª Vara Cível de Caxias
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatário
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte Sul, Lote 02 Cidade Judiciária Campo de Belém CEP: 65.608-005 Fone/Fax: (0**99) 3422-6777 - E-mail: [email protected] AÇÃO: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 0802000-23.2025.8.10.0029 REQUERENTE: LAURAH GABRYELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, brasileira, menor impúbere, nascida em 11 de janeiro de 2016, representado por sua genitora, LAURA MIRANDA DE OLIVEIRA, brasileira, divorciada, lavradora, RG/CPF 622.***.***-29 SSP/MA, residente e domiciliada ao Povoado Tingui, s/n, 3º Distrito, zona rural de São João do Sóter/MA, telefone (99) 9 8543-7026. REQUERIDO: GABRIEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, corretor imobiliário, CPF nº 610.***.***-06, endereço profissional à Rua Estados Unidos, nº 662, Bairro Jardim Paulista, CEP 01427-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico [email protected] e telefone nº (11) 9 8844-1812.
D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de cumprimento de sentença proposta por LAURAH GABRYELLY DE OLIVEIRA RODRIGUES, menor impúbere representada por sua genitora, Laura Miranda de Oliveira, em face de G. R. O., todos qualificados nos autos. Assevera a exequente que nos autos da ação de homologação de acordo de alimentos nos autos do processo nº 0803294-81.2023.8.10.0029 restou determinado em acordo, a título de pensão alimentícia à filha, no valor de 20,62% (vinte vírgula sessenta e dois por cento) do salário-mínimo à época correspondia a R$272,18 (duzentos e setenta e dois reais e dezoito centavos) mensais.
Segundo o credor alimentar, o executado deixou de pagar alimentos devidos, encontrando-se em mora no período de novembro/2024 à janeiro/2025. O valor referente ao atraso seria inicialmente de R$895,32 (oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e dois centavos), segundo declarado na petição inicial (ID 141225743 ). Despacho inicial (ID 143729139). Intimado (certidão ID149837734), o executado não apresentou justificativa (ID169626223).
Manifestação do Ministério Público Estadual pelo PROTESTO JUDICIAL DO TÍTULO EXECUTIVO incluindo o executado no cadastro de proteção ao crédito e pela DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL do executado, na forma estabelecida no , do CPC (ID 169631260).
