Intimação
D- Órgão
- 3ª VARA DE PEDREIRAS
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- RAIMUNDO DA SILVA SANTOS
- Advogados
- KEILA DA SILVA FERREIRA CASTRO (OAB 13435/MA), BIANCA SILVA PASSOS (OAB 16013/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Pedreiras Rua das Laranjeiras, s/n, Goiabal, Pedreiras/MA - CEP: 65.725-000. e-mail: [email protected]. tel.: (99) 3642-3051 PROCESSO Nº. 0802000-30.2020.8.10.0051 REQUERENTE: RAIMUNDO DA SILVA SANTOS REQUERIDO(A): MARIA LUZINETE SOUSA SANTOS
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por RAIMUNDO DA SILVA SANTOS em face de MARIA LUZINETE SOUSA SANTOS, todos devidamente qualificados. O casamento ocorreu em 10/01/1990, sob o regime da comunhão parcial de bens, no entanto, segundo consta na inicial, o casal está separado de fato. Não foram adquiridos bens durante a união. Da união não advieram filhos. Devidamente citada a requerida apresentou contestação em id 43395933, tendo, na ocasião, concordado com o pedido.
É o Relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifico que a certidão de certidão de casamento (id 35582722) comprova a sociedade conjugal. Pois bem, em casos como o presente não cabe ao Poder Judiciário questionar os motivos, devendo apenas conferir o preenchimento dos requisitos legais, o que, no caso concreto, se encontram presentes. Senão vejamos. A Constituição da República foi alterada pela EC n. 66/2010 culminando com o término do requisito temporal que anteriormente se exigia para a decretação do divórcio.
O §6º do art. 226 da Carta Magna atualmente contém a seguinte redação: “O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio”. Portanto, o atual sistema jurídico apenas exige a manifestação de vontade, sem que haja necessidade de demonstrar lapso temporal ou externar os motivos. Dessa forma, tem-se desnecessária a produção de outras provas, sendo suficiente a manifestação de vontade e a juntada da certidão de casamento.
Além disso, a requerida, em contestação de id 43395933 não se opôs ao pedido tendo, pugnado, tão somente, para que volte a usar seu nome de solteira . Sendo suficiente, portanto, a manifestação da parte, verificada no presente caso, a decretação do divórcio é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, nos termos do do CPC, para declarar o fim da sociedade conjugal constituída por e MARIA LUZINETE SOUSA SANTOS, decretando o seu divórcio, voltando a requerida a utilizar o nome de solteira, qual seja, MARIA LUZINETE RODRIGUES SOUSA Expeça-se mandado de averbação, encaminhando-se ao cartório onde foi realizado o casamento, expedindo-se carta precatória acaso seja situado em outro estado.
