Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Viana
- Classe
- REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR
- Destinatário
- VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA
- Advogado
- VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA (OAB 9921/MA)
Processo nº. 0802000-34.2019.8.10.0061; Requerente: LUCAS FURTADO MENDANHA; Advogado(a): Dr. VICTOR MARCEL TRAVASSOS SEREJO DE SOUSA - OAB MA9921; Requerido: RODRIGO FURTADO MENDANHA;
SENTENÇA ( ID 33539874 ): "Vistos etc. Cuida-se de REMOÇÃO, MODIFICAÇÃO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR (1705), onde figura como requerente LUCAS FURTADO MENDANHA, em face de RODRIGO FURTADO MENDANHA, devidamente qualificados nos autos. Em deliberação foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para o requerente juntar o endereço da parte requerida, sob pena de extinção. Decorrido o prazo a parte requerente não juntou o documento devido, conforme se depreende dos autos.
É o breve relatório.
DECIDO. Compulsando os autos em epígrafe, constato que o requerente, embora intimado para emendar a inicial, não juntou o endereço da parte requerida para viabilizar a sua citação. Deixando de emendar a inicial na forma e no prazo estabelecidos no art. 321 do CPC, a parte autora dá causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” A omissão da parte autora em emendar a inicial, contrariando despacho judicial proferido nos autos, é sancionada com a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Sem custas ou honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se. .
