Intimação
D- Órgão
- VARA ÚNICA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- THAYNARA AMORIM DA SILVA
- Advogados
- KAIO FERNANDO SOUSA DA SILVA MARTINS (OAB 16873/MA), THAYNARA AMORIM DA SILVA (OAB 26255/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ Fórum Desembargador Antônio Rodrigues Veloso de Oliveira Rua Maranhão, S/N, Centro, Santa Luzia do Paruá/MA, CEP 65.272-000 Fone: (98) 2025-4248 | E-mail: [email protected] PROCESSO 0802000-53.2025.8.10.0116 REQUERENTE: M. F. A. O. REQUERIDO: B. B. S. S E N T E N Ç A
1-
RELATÓRIO
Em segredo de justiça, por meio de advogado regularmente constituído, a parte autora moveu a presente demanda, com fulcro nos argumentos fáticos e jurídicos esposados na exordial. Este juízo requereu que a parte autora apresentasse de forma fundamentada justificativa para a tramitação em segredo em justiça, nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil. Verifica-se que a parte autora apresentou manifestação, apresentado os argumentos que entende justificar a referida tramitação.
É o breve relatório.
Decido.
2- FUNDAMENTAÇÃO Curiosamente se observa nos autos a cláusula de segredo de justiça, perpetrada pelo Autor ao utilizar o atual sistema do processo judicial eletrônico. Todavia, não se admite tal prática em processos da natureza do presente feito, isso porque, ao contrário, se violaria o princípio constitucional da ampla defesa estabelecido na Carta Cidadã de 1988 (CEF, artigo 5º, LV). Assim, se a parte demandada não tem, de logo, direito à amplitude de sua defesa, consequentemente a ação proposta não tem condições de seguimento, até final.
A este respeito, dispõe Donizetti: [...]Tradicionalmente, portanto, “os pressupostos processuais constituem aquelas exigências que possibilitam o surgimento de uma relação jurídica válida e seu desenvolvimento imune a vício que possa nulificá-la, no todo, ou em parte”. […] Além da citação válida e da petição apta, também constitui requisito de validade do processo a adequação do procedimento “o atendimento de exigências legalmente previstas, de forma genérica ou específica, para a validade do processo”.
Entre essas exigências encontra-se o recolhimento das despesas processuais (art. 82), a observância ao contraditório e à ampla defesa, a intimação das partes e a intervenção do Ministério Público quando a lei o exigir (). O desrespeito a tais exigências acarreta a invalidade de todo o feito. (grifo nosso) Frisa-se que, é regra geral que o demandante, ao propor sua demanda, tem por obrigação observar as condições da ação e os pressupostos processuais, consubstanciados no CPC, , pena de indeferimento de sua inicial.
