4ª Câmara de Direito Privado SESSÃO VIRTUAL DO DIA 10.07.2025 A 17.07.2025 Apelação Cível nº 0802000-66.2023.8.10.0102. Apelante: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado: Sérgio Schulze, OAB/MA 16.840-A. Apelado: Lázaro de Oliveira AS. Advogado: Sem advogado constituído nos autos. Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho Ementa: Direito Civil. Ação de busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia.
Comprovação da mora. Tema 1.132 do STJ. Sentença que extingue o feito sem resolução do mérito. Reforma. Provimento do recurso.
1. A constituição da mora restou devidamente comprovada mediante o envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento, assinada por agente dos Correios, ao endereço contratual indicado.
2. O § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969 prevê que a mora pode ser comprovada por carta registrada com AR, sem exigência de assinatura do devedor.
3. O entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 17/08/2023), consagra a tese de que “é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.”
4. Recurso provido. Decisão(Acórdão): Acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado, por unanimidade, em conhecer do recurso e no mérito dar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão que, nos autos da ação de busca e apreensão fundada em inadimplemento contratual com garantia de alienação fiduciária ajuizada em face de LÁZARO DE OLIVEIRA SÁ, indeferiu a petição inicial com fulcro nos artigos 321, 330, IV e 485, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
A decisão recorrida, consubstanciada no Id 41939134, fundamentou-se na ausência de comprovação da constituição válida da mora do devedor fiduciante, tendo reputado insuficiente a prova colacionada da notificação extrajudicial. Em suas razões recursais (Id 41939136), a parte apelante alega, em síntese: (i) que firmou com o recorrido, em 28/06/2022, Contrato de Financiamento sob o n° 200.***.***-60/563317469, posteriormente aditado em 25/04/2023 sob o n° 200.***.***-73/593807421, tendo como garantia a alienação fiduciária de veículo automotor; (ii) que a mora restou adequadamente constituída mediante o envio de notificação extrajudicial por carta registrada com aviso de recebimento ao endereço indicado no contrato, situado na Avenida Henrique de La Roque, nº 50, Centro, Montes Altos/MA; (iii) que o recebimento foi atestado pelo AR, ainda que assinado por terceiro, sendo desnecessária a assinatura do próprio devedor, consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso para o prosseguimento do feito com o regular processamento da ação de busca e apreensão. O recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos processuais correlatos, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento. A controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado reside em aferir a validade da constituição em mora do devedor fiduciário, requisito indispensável à propositura da ação de busca e apreensão, fundada na inadimplência contratual e na alienação fiduciária em garantia.
Com base nos documentos colacionados aos autos, denota-se que o recorrido Lázaro de Oliveira SÁ formalizou, em 28 de junho de 2022, com o banco apelante, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., o Contrato de Financiamento de nº 200.***.***-60/563317469. Posteriormente, em 25 de abril de 2023, as partes pactuaram aditivo contratual, sob o nº 200.***.***-73/593807421, mantendo como garantia a alienação fiduciária do veículo VW/Volkswagen Fox City 1.0 MI, ano 2007/2008, de cor preta, chassi nº 9BWKA05Z484052013, placa NHF8H03, RENAVAM nº 930293134.
A mora do devedor, condição sine qua non para o ajuizamento da ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, restou adequadamente constituída, conforme comprovado nos autos. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante tanto no contrato original quanto em seu aditivo de renegociação: Avenida Henrique de La Roque, nº 50, Centro, Montes Altos/MA, conforme comprova o aviso de recebimento juntado aos autos, o qual registra o recebimento no referido endereço, embora sem a assinatura do próprio destinatário.
Tal circunstância, contudo, não compromete a validade da notificação, porquanto, à luz do que dispõe o § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/1969, a constituição em mora decorre do simples vencimento da obrigação e se aperfeiçoa com a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, prescindindo da assinatura do devedor. Eis a redação do referido dispositivo: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Com efeito, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso especial repetitivo, sedimenta a irrelevância da assinatura do devedor no AR, bastando o envio da notificação ao endereço contratualmente indicado.
Veja-se a ementa do REsp 1.951.662/RS, julgado sob o rito dos repetitivos, tema 1.132, cuja tese firmada foi a seguinte: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” (REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09/08/2023, DJe 17/08/2023) Portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no indeferimento da petição inicial por ausência de comprovação da mora, revela-se indevida, impondo-se a reforma da sentença vergastada para que se reconheça a higidez da constituição em mora e, por consequência, se determine o regular prosseguimento da demanda originária, com o retorno dos autos ao juízo a quo para a apreciação do pedido de liminar de busca e apreensão e demais atos processuais correlatos.
Ante ao exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., para reformar a sentença de primeiro grau, reconhecendo a validade da constituição em mora do recorrido Lázaro de Oliveira SÁ, determinando, assim, o regular prosseguimento da ação de busca e apreensão no juízo de origem. É como voto. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator