PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE DOM PEDRO Rua Engenheiro Rui Mesquita, s/n, Centro, Dom Pedro/MA - CEP: 65.765-000. e-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo nº.: 0802000-83.2024.8.10.0085 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ADOLESCENTE: A.
C. V. REPRESENTANTE LEGAL: MARIA ZULEIDE VIEIRA
SENTENÇA
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu representação em face de A.
C. V., vulgarmente conhecido como "CARLINHOS", devidamente qualificado nos autos, pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos III, IV e V do Código Penal, em face da vítima Antonio Carlos Bento de Sousa. A representação ministerial narra, em síntese, que no dia 19 de dezembro de 2024, em horário impreciso, em área de mata localizada no Alto do Cajueiro, na cidade de Dom Pedro/MA, o representado ceifou a vida da vítima Antonio Carlos Bento de Sousa, de 14 anos de idade, de forma extremamente cruel, mediante golpes na região craniana com um pedaço de pau e posterior utilização de arame farpado em volta do pescoço da vítima, causando-lhe intenso sofrimento antes do óbito.
Segundo a narrativa ministerial, o representado atraiu dolosamente a vítima, que possuía limitações cognitivas, para local ermo, valendo-se da vulnerabilidade do ofendido para executar o crime com extrema brutalidade, tendo como motivação vingança pela suposta acusação de furto anteriormente praticado. A representação foi recebida por este juízo em 09/01/2025 (id. 138137238). Realizada audiência de apresentação em 23/01/2024 (id. 139122761), o Ministério Público e a Defensoria Pública optaram por realizar a oitiva do menor somente na Audiência de Instrução e Julgamento.
A defesa prévia foi apresentada tempestivamente pela Defensoria Pública (id. 139186650), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pela improcedência da representação, invocando o princípio constitucional da presunção de inocência. Audiência de instrução e julgamento realizada no dia 30/01/2025 (ID. 139744792). Em sede de alegações finais, o Ministério Público argumentou que a materialidade do crime foi comprovada por boletim de ocorrência, depoimentos de testemunhas e o interrogatório do acusado.
Defendeu que a prova indiciária, composta por um conjunto de indícios, demonstra a certeza de que o representado cometeu o ato infracional, opinando pela procedência da representação. De outro turno, a Defensoria Pública contestou a suficiência das provas, ressaltando que nenhuma testemunha identificou nominalmente os responsáveis pelas ameaças que levaram ao homicídio. Pediu a rejeição da acusação e, caso a ação fosse julgada procedente, sugeriu que a medida socioeducativa levasse em conta a capacidade do adolescente de cumpri-la, evitando a violação do princípio da proporcionalidade.
Propôs, subsidiariamente, a aplicação de uma medida socioeducativa não privativa de liberdade
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, cumpre ressaltar que o procedimento para apuração de ato infracional atribuído a adolescente observou rigorosamente as garantias processuais previstas no artigo 111 do Estatuto da Criança e do Adolescente, sendo assegurados ao representado o contraditório, a ampla defesa, a defesa técnica por advogado e todos os demais direitos constitucionais e estatutários. A materialidade do ato infracional está robustamente comprovada pelo Laudo de Exame Cadavérico acostado aos autos (137782968 - Pág. 13), depoimentos de testemunhas e demais documentos constantes dos autos.
A autoria do ato infracional, por sua vez, encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelo robusto conjunto probatório produzido nos autos. Embora o representado tenha se retratado em juízo, sua confissão extrajudicial, prestada em sede policial com todas as garantias legais e na presença de sua genitora, aliada aos demais elementos de prova, possui relevante valor probante. Os depoimentos colhidos em juízo, especialmente os relatos de Cícera Gouveia Bento Soares e Raimundo Nonato de Aguiar Soares, confirmaram ter avistado o representado nas imediações do local dos fatos e, mais significativamente, revelaram a existência de ameaças prévias perpetradas pelo menor infrator contra a vítima, evidenciando a animosidade preexistente entre ambos.
Tais elementos probatórios, somados aos demais indícios colhidos durante a instrução, formam um conjunto probatório harmônico e coeso que aponta inequivocamente para a autoria do ato infracional pelo representado. A dinâmica dos fatos (modus operandi) revela um ato infracional praticado com requintes de crueldade que impressionam pela brutalidade. O representado, valendo-se da vulnerabilidade cognitiva da vítima, arquitetou friamente um plano para atraí-la a local ermo.
A escolha da área de mata no Alto do Cajueiro não foi aleatória, mas deliberadamente pensada para dificultar eventual socorro e ocultar a prática delitiva. Ademais, chama atenção a desproporcionalidade entre a motivação do ato infracional - vingança pela suposta acusação de furto de um botijão de gás - e a violência empregada em sua execução. O representado não apenas desferiu golpes na região craniana da vítima, mas também, segundo consta do Boletim de Ocorrência, ratificado pela Sra.
Andressa Bento Soares, em demonstração de especial crueldade, envolveu seu pescoço com arame farpado, impondo-lhe sofrimento exagerado. A motivação do crime - vingança pela suposta acusação de furto - revela-se não apenas torpe, mas também absolutamente desproporcional, evidenciando total desprezo pela vida humana e ausência de valores éticos e morais fundamentais. A escolha da vítima - adolescente com deficiência mental - demonstra especial censurabilidade da conduta.
O artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece o rol taxativo das medidas socioeducativas aplicáveis ao adolescente pela prática de ato infracional, prevendo a internação como medida mais gravosa, reservada aos casos excepcionais. In casu, a excepcionalidade encontra-se plenamente caracterizada pela extrema gravidade do ato infracional, praticado com violência à pessoa, amoldando-se perfeitamente à hipótese do artigo 122, inciso I, do ECA.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e remansosa no sentido de que a gravidade concreta do ato infracional e suas circunstâncias autorizam a aplicação da medida de internação, desde que devidamente fundamentada a decisão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO.
ART. 122, I DO ECA. POSSIBILIDADE. PACIENTE QUE DEMONSTROU ELEVADO GRAU DE PERICULOSIDADE EM SUAS AÇÕES. TRÂNSITO EM JULGADO PARA O CUMPRIMENTO. DESNECESSIDADE. ILEGALIDADES NÃO CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Diante da prática de ato infracional praticado com violência contra pessoa - homicídio qualificado - está autorizada a aplicação da medida socioeducativa de internação, conforme dispõe o art. 122, inciso I, do ECA. Ademais, a medida aplicada não se mostra desproporcional na hipótese dos autos, tendo em vista que o violento e gravíssimo ato infracional foi praticado por meio que dificultou a defesa da vítima, o que denota maior reprovabilidade.
2. A partir do julgamento do HC n. 346.380/SP, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça passou a adotar o entendimento de que a não concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra sentença que aplica medida socioeducativa não viola o direito fundamental de presunção de não culpabilidade (HC 514.111/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma , julgado em 15/10/2019, DJe 23/10/2019).
Ademais, na espécie, o paciente já estava internado provisoriamente quando da prolação da sentença que fixou a medida socioeducativa de internação, o que reforça a necessidade de execução imediata.
3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC: 856671 SP 2023/0345905-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Sob esta perspectiva, a medida de internação mostra-se não apenas necessária como resposta estatal adequada à gravidade do ato infracional praticado, mas também como instrumento de proteção ao próprio adolescente, que demonstra necessitar de intervenção socioeducativa intensiva para sua ressocialização.
O princípio da proteção integral, insculpido no artigo 227 da Constituição Federal e norteador do Estatuto da Criança e do Adolescente, impõe ao Estado o dever de assegurar ao adolescente em conflito com a lei oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. No caso concreto, este objetivo somente poderá ser alcançado através da medida socioeducativa de internação, que possibilitará o acompanhamento integral do adolescente por equipe multidisciplinar e sua inserção em atividades pedagógicas e profissionalizantes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a representação formulada pelo Ministério Público em face do adolescente infrator A.
C. V., pela conduta infracional do art. 121, § 2º, incisos III, IV e V do Código Penal, aplicando-lhe a medida socioeducativa de INTERNAÇÃO pelo prazo máximo de 3 (três) anos, com fundamento nos artigos 112, inciso VI, e 121, §3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A medida deverá ser cumprida em estabelecimento educacional administrado pela Fundação da Criança e do Adolescente (FUNAC), preferencialmente na unidade mais próxima à residência do adolescente, em conformidade com o artigo 124, VI, do ECA.
Expeça-se, com urgência. GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, do sentenciado, observando-se as exigências da Resolução nº 165/2012, do Conselho Nacional de Justiça, com as alterações promovidas pela Resolução nº 191/2014, especialmente quanto às cópias de documentos que devem ser anexadas (Art. 8º).
Publique-se apenas o dispositivo da sentença, observando-se o dever de a identificação do menor infrator ser feita apenas através da divulgação de suas iniciais, nos termos do art. 247 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Vincule-se, contudo, o nome do seu advogado. O adolescente deverá ser submetido a avaliações periódicas pela equipe técnica multidisciplinar da unidade, no máximo a cada 6 (seis) meses, nos termos do artigo 121, §2º, do ECA.
Considerando a gravidade do ato infracional, mantenho a internação provisória do adolescente até o trânsito em julgado desta sentença. (STJ - AgRg no HC: 814348 PR 2023/0111730-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023) Oficie-se à FUNAC para providenciar vaga em unidade de internação mais próxima à residência do adolescente, encaminhando cópia desta sentença e solicitando informação sobre o início da execução da medida no prazo de 5 dias.
Oficie-se à Secretaria Municipal de Assistência Social para inclusão da família do adolescente em programas socioassistenciais pertinentes. Certifique a Secretaria Judicial o trânsito em julgado e expeça-se guia de execução definitiva, observando-se os requisitos do artigo 39 da Lei do SINASE (Lei nº 12.594/2012), cadastrando-a no CNCL. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO. Diligências necessárias. Dom Pedro/MA, data do sistema. DANILO BERTTOVE HERCULANO DIAS Juiz de Direito