9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802001-53.2025.8.10.0014 DEMANDANTE: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - MA8516-A DEMANDADO: CALCADOS VILAROUCA LTDA Advogados do(a) REU: ADRIANO SILVA BORGES - PI9504, BRUNO LIMA ARAUJO - PI5822
SENTENÇA
1. DO
RELATÓRIO
No caso em tela, o autor alega que, no dia 26/12/2024, adquiriu junto à requerida um cartão presente no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que fora ofertado como presente a uma terceira pessoa, a qual, porém, não conseguiu utilizar o crédito, sob a justificativa da empresa ré de que o prazo já havia expirado. Com isso, aduz que se dirigiu ao estabelecimento para tentar resolver a situação, mas não obteve êxito, em que pese sua explicação de que, no ato da compra do cartão, não foi informado sobre prazo de utilização.
Segue narrando que no cartão há uma referência com letras quase ilegíveis sobre a existência de prazo de retirada do presente, mas entende que teve lesado o seu patrimônio material e que foi atingido em sua moral diante dos fatos narrados, de forma que ingressou com a ação objetivando o recebimento de indenização por danos materiais e morais, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com as custas processuais sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Malograda a conciliação, a requerida apresentou contestação impugnando, de início, o pedido de justiça gratuita do autor, por ausência de prova da situação de hipossuficiência financeira. Ainda, arguiu a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da matéria, pois o autor fundamenta sua pretensão na alegada falha de comunicação por parte da requerida, especificamente no que tange à suposta ilegibilidade das informações sobre o prazo de validade do cartão presente, mas tal alegação, por si só, impõe a necessidade de um aprofundado exame técnico que transcende a competência e a estrutura dos Juizados Especiais Cíveis, diante da afirmação de que as "letras quase ilegíveis" dificultaram a compreensão do prazo de validade.
No mérito, arguiu, em suma, que conforme expressamente indicado no próprio cartão havia um prazo determinado para a utilização do crédito, informação esta que estava acessível ao consumidor no momento da compra e que foi devidamente repassada no ato da venda. Assim, contrariamente ao alegado, a requerida preza pela transparência em suas relações comerciais e, em momento algum, agiu com descaso ou má-fé, visto que a informação sobre o prazo de validade do cartão presente estava presente no produto, tendo sido claramente informado, sendo de responsabilidade do consumidor atentar-se às condições de uso.
Ademais, alega que inexiste qualquer comprovação de que houve tratamento descortês no interior do estabelecimento, tratando-se de alegação genérica e desprovida de embasamento probatório, e acrescenta que o valor do crédito de R$ 300,00 (trezentos reais) pago pelo requerente foi devidamente disponibilizado e a não fruição do mesmo é resultado da inobservância das condições de uso pelo próprio consumidor, o que afasta qualquer dever de indenizar por parte da requerida.
Em sede de audiência, a requerida apresentou informante que, em seu depoimento, afirmou que as informações sobre prazo, além de constarem no cartão, são ditas pessoalmente ao comprador do crédito. Ainda, informou não ter conhecimento sobre o que acontece com o valor do crédito caso o mesmo não seja utilizado no prazo indicado, e que não estava presente no momento do atendimento do demandante.
2. DAS PRELIMINARES 2.1 Impugnação ao pedido de justiça gratuita. Rejeito a impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois a teor do § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, basta à parte, pessoa natural, que entende estar enquadrada na hipótese legal acima requerer ao Juízo o benefício da assistência judiciária por meio de declaração de hipossuficiência de recursos, o que foi feito no caso em tela na própria exordial, sendo que o autor atua como advogado em causa própria.
Essa presunção juris tantum só será lançada por terra através de provas que deem alicerce ao insurgimento. A declaração de pobreza implica presunção juris tantum, e o magistrado, somente se tiver fundadas razões para crer que a parte autora não se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que façam prova de sua situação, o que não é o caso. 2.2 Incompetência do Juízo por complexidade da causa Por conseguinte, entendo que não merece guarida a preliminar de incompetência do Juízo por complexidade da causa, pois todos os elementos necessários para a apreciação da demanda estão presentes nos autos, dispensando a realização da prova pericial, até porque o Juiz não está obrigado a exigir ou acolher prova pericial se dos elementos dos autos puder ser extraído o seu convencimento, ainda que de forma contrária.
3. DA FUNDAMENTAÇÃO 3.1 INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo é aplicável o disposto no art.6°, VIII, do Diploma Consumerista acima referido, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte reclamante, materializada na fragilidade desta diante da potencialidade econômico-financeira que detém o reclamado. 3.2 Da falha no dever de informação e dos danos ocorridos Após uma detida análise dos elementos do processo e das informações prestadas pelas partes, vislumbro que o requerente possui razão em suas alegações, tendo em vista a ausência de evidência mínima nos autos de que, no momento da aquisição do cartão presente em questão, o mesmo fora comunicado sobre as restrições relacionadas ao uso do crédito, notadamente, quanto ao prazo para utilização.
Assim, o autor entregou o cartão a quem pretendia presentear, acreditando que não haveria qualquer problema no momento do uso, mas não foi o que aconteceu. Ora, a demandada, em sua peça de defesa, arguiu basicamente que a situação decorreu de culpa exclusiva do demandante, que não atentou às regras indicadas no cartão. Acontece que a análise ao documento de ID 164784389 nos permite inferir que a informação acerca do prazo de utilização não está inscrita de maneira clara e ostensiva, como se espera que aconteça em situações que, de alguma maneira, restringem o direito do consumidor, e quando se diz claras e ostensivas, entende-se que as informações devem estar em destaque, serem de fácil leitura e compreensão, e não com letras pequenas ou ocultas.
É o que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, conforme se vê a seguir: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art.
31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Além disso, não há nenhuma evidência de que houve, no momento da compra do cartão pelo autor, a comunicação verbal ou por outros meios, visto que a informante apresentada pela ré em audiência afirmou em seu depoimento que não estava presente na ocasião, não sendo possível atestar, portanto, que houve efetivamente o cumprimento do dever de informação previsto na legislação consumerista.
Desse modo, entendo que o consumidor foi notoriamente colocado em situação de desvantagem excessiva, o que torna abusiva a cláusula imposta sem o devido cumprimento de norma legal consumerista transcrita abaixo: Art.
51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. Vale ressaltar, por oportuno, que a permissão de uso do cartão, ainda que posteriormente ao prazo indicado de forma inadequada pela ré, não lhe causaria qualquer prejuízo financeiro, já que se trata de um produto pago pelo próprio consumidor, e não de um brinde e/ou bônus disponibilizado pelo fornecedor.
Em consequência, entendo que o autor faz jus ao ressarcimento do montante adimplido, de R$ 300,00, sendo esta uma medida que se impõe, pelas razões já explicitadas e com forme de evitar o enriquecimento indevido pela demandada. JÁ com relação ao dano moral, não vislumbro sua ocorrência no caso em tela, pois a situação gerada não impôs ao demandante nenhum constrangimento ou humilhação excessiva, mas sim, um dissabor plenamente suportável ao homem de convivência mediana.
O dano moral é considerado quando há dor subjetiva e interior que, fugindo à normalidade do dia a dia dos seres humanos em geral, venha causar uma ruptura em seu equilíbrio emocional, de forma a interferir intensamente em seu bem-estar, o que não visualizo no caso em comento.
4. DO
DISPOSITIVO
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da inicial, condenando o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) a título de reparação de danos materiais, coma correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE a contar do desembolso (26/12/2024), e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, estes a contar da data da citação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei. Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95. Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso. A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.