ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE BACABAL-MA. Rua Manoel Alves de Abreu, S/n, Centro, Cep.: 65.700-000 Fone: (99) 3627-6316 (Whatsapp) E-mail: [email protected] ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 Processo nº 0802002-13.2022.8.10.0024 | PJE Requerente: INGRID SILVA REIS Requerido: DEMESON ROCHA MIRANDA
SENTENÇA
Trata-se de uma ação de revisão de alimentos para majoração com pedido liminar ajuizada por Emylly Rayssa Reis Miranda representada por Ingrid Silva Reis em face de Demeson Rocha Miranda. Narra a inicial que em sentença foi estabelecido que o requerido pagaria a título de pensão alimentícia equivalente a 13,87% (treze vírgula oitenta e sete por cento) do salário-mínimo, pois à época encontrava-se sem condições financeiras.
Narra ainda que diante ao aumento das necessidades da menor a genitora passou a ter dificuldades em sustentar a menor. Dessa forma, requereu que fosse majorada a pensão alimentícia para 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo e que fosse intimada a empresa CEMAR para proceder com descontos em folha de pagamento. Com a inicial vieram documentos em id. 64493627. Recebida a inicial foi proferido despacho (id. 64501162) designando audiência de conciliação, determinando a citação/intimação das partes e para que fosse oficiado ao empregador da parte requerida a fim de direcionar informações quanto aos ganhos do réu.
Ofício id. 64951424 à Empresa CEMAR para informar dos ganhos do réu. Termo de audiência de conciliação em id. 67145085, restou infrutífera. Em resposta ao ofício, a empresa Equatorial Maranhão informou que não foi localizado nenhum funcionário ativo em seu banco de dados com o nome do requerido, id. 67337787. Em id. 70192220 consta despacho designando nova audiência de conciliação e determinando a intimação/citação das partes.
Certidão de citação/intimação do requerido em id. 77653233. A requerente foi intimada em id. 77653244. Realizada audiência de conciliação (id. 79105117) restou infrutífera visto que as partes não entraram em acordo. Certidão em id. 80744580 constando que mesmo havendo sido devidamente intimado e havendo comparecido à audiência de conciliação, o requerido não apresentou contestação. Decisão em id. 80747373 decretando revelia do requerido.
Em id. 86917655 consta despacho determinando a intimação da requerente para indicar as provas que pretendesse produzir. A requerente foi intimada conforme certidão em id. 97159236. Vieram os autos conclusos.
Decido. Ressalte-se inicialmente que o requerido não apresentou contestação aos termos da demanda, ainda que devidamente cientificado, no que foi reconhecido o estado de revelia, nos termos do artigo 7º, da Lei nº. 5.478/68 e 344, do Código de Processo Civil. In casu, trata-se de direitos indisponíveis, não produzindo a revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, conforme o disposto nos artigos 344 e 345, inciso II, do Código de Processo Civil.
Da revelia, portanto, não decorre a concordância do réu com a procedência do pedido, autorizando, tão-somente, a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pelo autor. No presente caso, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355, incisos I e II, parte final). Dispõe a legislação pátria – Código Civil, artigo 1.694 – que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Na mesma esteira, destaca-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Os alimentos se configuram como prestações fornecidas, em dinheiro ou espécie, a uma pessoa para o atendimento das necessidades de vida. AÍ estão compreendidos o sustento, o vestuário, a habitação, a assistência com saúde e educação. A obrigação de prestar alimentos fundamenta-se em ditames fundamentais, inclusive trazidos na Constituição Federal, principalmente o Direito à Vida e a Dignidade da Pessoa Humana.
Ressalte-se que os alimentos são devidos quando comprovada a necessidade do alimentando, por falta de recursos, que justifique a inviabilidade, de per si, prover a sua manutenção. Demonstrada a necessidade, mister ainda a apuração da possibilidade do alimentante de custear com a prestação alimentícia, sem o desfalque do essencial ao seu sustento e de seus familiares. No tocante ao pedido, tratando-se de demanda revisional de alimentos, faz imperiosa a análise de eventual alteração do binômio necessidade/possibilidade para que a decisão seja aquela que se coadune com os princípios da justiça e razoabilidade.
Compulsando os autos, entendo que o pleito da parte requerente merece prosperar, tendo em vista que a obrigação de prestar alimentos deve observar as necessidades do alimentando, bem como a possibilidade do pagador. Com relação às necessidades da alimentanda, que possui cerca de 12 anos de idade, verifica-se que são distintas da época do arbitramento dos alimentos, mas não de forma extraordinária. O ponto de elevação das necessidades da infante deriva do seu próprio crescimento natural, com o incremento, em especial, de despesas escolares, o que deve ser levado em consideração, mas de forma razoável.
A mudança nas necessidades da alimentanda já é suficiente para ensejar uma majoração do valor dos alimentos no escopo da garantia dos direitos básicos do incapaz, quando o valor primitivo se mostra baixo, dentro das circunstâncias do caso concreto. Passando para a análise das possibilidades do réu, não foram juntadas informações de impossibilidades ou limitações do requerido para garantir o seu sustento bem como com o sustento da filha, obrigação sua, conforme artigo 1.694 do Código Civil.
Diante destes elementos, percebe-se que de fato, no caso em testilha, resta evidenciado que houve uma alteração da equação alimentar, o que aponta a necessidade de modificação do valor relativo aos alimentos devidos, existindo elementos que demonstram que o valor arbitrado em 2017 (fixado em 13,87% do salário mínimo) se mostra defasado, devendo tal ponto ser observado, máxime pela ausência de provas em contrário, aliado ao estado de revelia (Art. 7º, Lei nº. 5.478/68).
Ainda analisando a equação alimentar, é forçoso reconhecer que o pagamento mensal de valor correspondente a 13,87% do salário-mínimo, se distancia de noções de proporcionalidade e razoabilidade diante das necessidades de uma criança de 12 (doze) anos, que já estuda e possui outros inúmeros gastos em razão da idade, o que reclama um remanejo com o fim de garantir os direitos fundamentais de um incapaz.
Esgotando, faz-se imperioso relatar que qualquer alteração na situação que ora se impõe pode ensejar uma adequação dos valores, para que este se mostrem o mais próximos possíveis do proporcional a possibilidade contributiva e as necessidades enfrentadas pelo alimentando. Assim, diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que aumento os valores a título de pensão alimentícia devida por Demeson Rocha Miranda a Emylly Rayssa Reis Miranda, para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo vigente, atualmente no importe de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a ser pago mensalmente, até o dia 30 de cada mês, devendo ser repassado à conta bancária de titularidade da representante da requerente.
Ainda, as despesas com saúde e material escolar deverão ser rateadas de forma igualitária entre os genitores. Intimem-se todos e notifique-se o Ministério Público. Custas e honorários pelo requerido. Honorários sucumbenciais fixados em 20% do valor da causa.
Publique-se. Registre-se.
Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público e DPE. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquive-se. Bacabal-MA, data da assinatura digital. ADRIANA DA SILVA CHAVES Juíza de Direito Titular da Vara de Família da Comarca de Bacabal