PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0802002-13.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALMIR DE CARVALHO Rua Principal, S/N, Centro, SENADOR ALEXANDRE COSTA - MA - CEP: 65783-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor de instituição financeira. Da análise do acervo processual e do histórico de distribuição perante este Juízo, identificou-se que a presente demanda não constitui fato isolado, senão peça integrante de estratégia mais ampla de litigância fragmentada, caracterizada pela pulverização de ações análogas em desfavor do mesmo demandado.
Com efeito, a parte autora, representada pelo mesmo patrono, ajuizou, em estreitíssimo lapso temporal, múltiplas demandas derivadas de uma única e mesma relação jurídica de base - qual seja, a conta bancária vinculada ao benefício previdenciário - , fracionando pretensões que, por imperativo lógico e por força de lei, deveriam ter sido cumuladas em demanda única, configurando-se, assim, autêntico "cluster" de ações conexas distribuídas em série perante este Juízo.
Diante de tal panorama, foi proferida decisão saneadora reconhecendo a conexão entre os feitos e determinando, no processo prevento, a emenda da petição inicial, com vistas à unificação dos pedidos, bem assim a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça. Regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO a. Da litigância abusiva: o "flooding" do Poder Judiciário e o fracionamento de demandas Para muito além da questão estritamente técnico-processual atinente à conexão, identificou este magistrado que a parte autora implementa, em concerto com sua representação técnica, deliberada estratégia de "inundação" ("flooding") do Poder Judiciário mediante a fragmentação artificiosa de demandas que, por sua natureza, exigiriam tratamento unitário, porquanto, em lugar de submeter a relação jurídica bancária subjacente a um único processo - providência tecnicamente escorreita, na medida em que os descontos questionados ocorrem sobre a mesma conta-corrente e derivam de uma só relação contratual global, sem que se possa reconhecer autonomia material apta a justificar autonomia processual - , optou a parte por pulverizar suas pretensões em ações múltiplas, distribuídas em série com o intuito manifesto de contornar a prevenção e multiplicar a verba honorária advocatícia.
A consulta ao Sistema PJe revela, de modo inequívoco, a distribuição serial - verdadeiro "ataque em massa" - das ações conexas, todas protocoladas em estreitíssimo intervalo temporal, conduta que configura abuso do direito de ação, expressamente repudiado pela Recomendação CNJ n.º 159/2024 (Anexo A, item
6) e pelas Notas Técnicas n.º 11 e n.º 13/2025 do CIJEMA. Ainda que se objete, em tese, tratar-se de número diminuto de ações, certo é que, considerada a totalidade das demandas fracionadas patrocinadas pelo mesmo causídico, alcança-se cifra consideravelmente superior àquela razoavelmente compatível com a estatura individual dos litígios, dado que a distribuição de pretensões fragmentadas não se circunscreve ao autor do feito em epígrafe, mas espraia-se por verdadeiro plexo de jurisdicionados representados pelo mesmo patrono.
A Nota Técnica n.º 13/2025 do CIJEMA, ao versar sobre o deletério fenômeno da litigância fragmentada, elucida, com inegável precisão, que o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte, em desfavor do mesmo réu, fundadas todas em uma só relação jurídica de direito material ("contrato guarda-chuva"), configura fracionamento abusivo de demandas - prática que origina "demandas de valor negativo", sobrecarrega o aparato jurisdicional e ofende frontalmente o postulado da boa-fé processual - , sendo que, à luz da referida Nota Técnica, o critério nuclear para a identificação do abuso reside, precisamente, no reconhecimento da unicidade da relação jurídica subjacente.
Na hipótese dos autos, cuida-se de contrato de conta-corrente bancária ("contrato guarda-chuva"), do qual derivam obrigações acessórias diversas (tarifas, seguros, juros e encargos), as quais, à evidência, carecem de autonomia existencial no plano do direito material. Pelo princípio da gravitação jurídica ("accessorium sequitur principale"), se o acessório não detém autonomia material, carece de qualquer suporte lógico-jurídico a pretensão de conferir-lhe autonomia processual para fins de fracionamento da lide.
Não se ignora que ao advogado, no exercício de seu múnus, compete, dentre outras prerrogativas, a definição da estratégia processual a ser empregada; tal prerrogativa, contudo, não pode degenerar em abuso, tampouco em ofensa à dignidade da Justiça. Ao operar, como opera, em manifesto fracionamento de demandas, incorre a parte autora em prática já reconhecida como abusiva e nociva - não apenas em relação ao réu, mas, sobretudo, em relação aos demais usuários do sistema de Justiça, que, necessitando de provimento jurisdicional tempestivo, deparam-se com varas abarrotadas em consequência direta da atuação abusiva de litigantes contumazes - , do que dimana inequívoco abuso do direito fundamental de acesso à Justiça, pois, ao assim proceder, compromete a parte autora o regular funcionamento do sistema e, por via reflexa, prejudica a posição jurídica dos demais jurisdicionados. b.
Da Análise Econômica do Direito: o custo social e a "tragédia dos comuns" A conduta perpetrada pela parte autora, em concerto com seu patrono, não comporta análise restrita à ótica da técnica processual isoladamente considerada, porquanto a dimensão e a reiteração da prática reclamam abordagem complementar à luz da Análise Econômica do Direito (AED), na medida em que o emprego abusivo do processo gera externalidades negativas de alta gravidade, cujos efeitos extravasam o âmbito intersubjetivo do litígio para alcançar a coletividade como um todo.
Como bem pontua a doutrina especializada, a gratuidade irrestrita, quando deferida a quem litiga de modo fracionado e temerário, engendra incentivo perverso conhecido na ciência econômica como Risco Moral ("moral hazard"). Conforme leciona Osmar Marcello Junior em sua Análise Econômica da Gratuidade Processual e de seus Impactos na Estrutura de Incentivos à Litigância, ao eximir a parte de qualquer custo ou risco financeiro pela propositura de demandas infundadas ou repetitivas, o Estado suprime o estímulo à litigância responsável, de sorte que o litigante, blindado pela isenção, deixa de internalizar os custos de sua conduta (risco zero), transferindo-os, em sua integralidade, à sociedade - que financia o Poder Judiciário por meio da tributação - e aos demais jurisdicionados, que padecem com a morosidade decorrente da sobrecarga sistêmica.
Ao fragmentar deliberadamente suas demandas, trata a parte autora o processo judicial como ativo de "custo marginal zero", fomentando, em escala industrial, o ajuizamento de verdadeiras aventuras processuais: se vencer, aufere proveito econômico; se sucumbir - ou, ainda, se descoberta a fraude - , nada arca. Tal dinâmica abusiva remete, de forma direta, ao conceito econômico da "Tragédia dos Comuns" ("Tragedy of the Commons"), categoria que designa o cenário no qual um recurso, sendo compartilhado por todos (um "bem comum") e desprovido de mecanismos eficazes de limitação de uso, tende a ser explorado por cada indivíduo "um pouco mais" em proveito próprio, de sorte que a soma dessas escolhas individualmente racionais conduz, paradoxalmente, à degradação ou ao esgotamento do recurso, em manifesto prejuízo coletivo.
Transposta a teoria econômica para o universo forense, percebe-se com nitidez que o tempo do juiz, a força laboral dos servidores e a pauta de audiências constituem recursos escassos de uso comum, sendo que, ao apropriar-se desmedida e indevidamente do aparato jurisdicional pela propositura de múltiplas ações quando uma única seria bastante e adequada, exaure a parte autora a capacidade de atendimento do Poder Judiciário e, sobrelevando seu interesse individual para além do razoável, acaba por causar prejuízo inarredável aos demais jurisdicionados que, fazendo uso adequado dos serviços jurisdicionais, aguardam decisão de mérito em tempo igualmente razoável.
Ora, ao passo em que este magistrado poderia dedicar tempo e energia funcional a feitos de maior densidade e gravidade - tais como ações civis públicas, ações de improbidade administrativa e processos criminais de elevada sensibilidade social, envolvendo crimes contra vulneráveis e crimes contra a vida - , vê-se compelido a dispender recursos cognitivos e operacionais escassos em multiplicidade de processos que questionam descontos de valor individualmente irrisório, fragmentados de modo artificial, com inegável e injustificado desvio do tempo útil do Estado-juiz e dos serventuários da Justiça.
Por tais razões, a extinção dos feitos e o indeferimento da gratuidade da justiça, na hipótese específica destes autos, não se traduzem em meras sanções processuais, senão em medidas de política judiciária e de eficiência alocativa de recursos públicos, voltadas à correção de uma falha estrutural de incentivos no sistema de Justiça. c. Do indeferimento da gratuidade da justiça por abuso de direito A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
INDEFIRO. E o faço não com supedâneo na análise contábil de sua renda - vale dizer, na alegada hipossuficiência financeira - , mas, sim, com fundamento no ABUSO DE DIREITO e no DESVIO DE FINALIDADE do instituto. A gratuidade da justiça constitui direito instrumental, vocacionado a operacionalizar a garantia constitucional de acesso à Justiça, existindo para a remoção de barreiras econômicas àqueles que, legitimamente, buscam a tutela jurisdicional de direito lesado; não é, por conseguinte, fim em si mesma, tampouco salvo-conduto para o abuso ("flooding" processual).
Na lógica perversa que informa as demandas fracionadas, o litígio converte-se em verdadeira aventura de risco zero, na exata medida em que a gratuidade da justiça blinda a parte autora contra os custos eventualmente decorrentes do insucesso de sua pretensão, conferindo-lhe "o melhor dos dois mundos": de um lado, a ampla disponibilidade da dinâmica do procedimento comum; de outro, a integral ausência de encargos a título de custas processuais.
À evidência, o benefício da gratuidade da justiça destina-se àqueles que, sem condições de arcar com os custos do processo, ver-se-iam, na hipótese de seu indeferimento, privados do mínimo necessário à própria subsistência, casos em que sua concessão se impõe, sob pena de violação ao direito fundamental de acesso à Justiça. Quando, contudo, a parte pretensamente hipossuficiente atua no sentido de fracionar intencionalmente demandas conexas, multiplicando o esforço jurisdicional necessário à solução do litígio, não há que se falar em exercício legítimo de direito, mas, propriamente, em abuso.
Com efeito, quando o processo é instrumentalizado como veículo de fragmentação dolosa, opera-se desvio de finalidade absoluto, em frontal incompatibilidade com aquela situação de penúria financeira que tipifica o legitimado à gratuidade, não se podendo compelir o Estado a custear, mediante a isenção de taxas - recursos públicos escassos - , estratégia processual que, em última análise, agride a própria função jurisdicional.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhece, com inegável prudência, que "eventual abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência pelo julgador, apenas quando amplamente demonstrado que o direito de ação foi exercido de forma temerosa" (STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1677055/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/11/2023, DJe 17/11/2023). No caso dos autos, o ajuizamento simultâneo de demandas conexas demonstra, à exaustão, o caráter temerário do exercício do direito de ação, sobretudo porquanto, oportunizada à parte autora a correção do vício pela via da emenda, recusou-a expressamente, reiterando seu abuso e recalcitrando contra o comando jurisdicional regularmente proferido.
Por todo o exposto, INDEFIRO o benefício da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, em razão da postura processual inconciliável com a benesse postulada, determinando o recolhimento das custas ao final. d. Da Tese 3 do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000 do TJMA e da necessidade de demonstração de tentativa de composição administrativa do litígio para caracterização da pretensão resistida A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em sessão realizada em 17 de abril de 2026, firmou entendimento segundo o qual, verificados indícios de litigância predatória ou abusiva, faculta-se ao magistrado, mediante decisão fundamentada, determinar a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora demonstre o prévio esgotamento da via administrativa e acoste aos autos documentação apta a evidenciar a regularidade e a seriedade de sua pretensão, conforme se extrai do inteiro teor da Tese n.º 3, "in verbis": 3ª TESE.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do STJ.
TJMA. Seção de Direito Privado. IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 17/04/2026. Cumpre anotar que a tese supratranscrita foi firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, motivo pelo qual ostenta eficácia vinculante em relação a todos os juízes e órgãos fracionários submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos exatos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação obrigatória da tese jurídica a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de competência da Corte.
Cuida-se, ademais, de precedente qualificado, cujo dever de observância pelos magistrados decorre expressamente do art. 927, inciso III, do CPC, de sorte que a determinação de emenda da petição inicial, nas hipóteses em que constatados indícios de litigância abusiva, não configura mera faculdade discricionária do julgador, senão prerrogativa judicial expressa e legitimamente reconhecida pelo entendimento vinculante da Corte estadual, à qual este Juízo se encontra funcionalmente subordinado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente adequada, a existência de pretensão resistida - elemento indispensável à caracterização do interesse de agir, na vertente da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, o interesse processual exige que a jurisdição seja provocada tão somente quando necessária à superação de conflito concreto, o que pressupõe a demonstração de que a pretensão deduzida em juízo foi previamente submetida ao demandado e por ele rejeitada - expressa ou tacitamente - , ou, ainda, que existam circunstâncias objetivas indicativas de resistência à satisfação do direito invocado, sendo certo que, ausente tal demonstração, revela-se prematura a demanda, na medida em que não evidenciada a imprescindibilidade da intervenção judicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento idôneo a comprovar a prévia formulação da pretensão perante a parte ré, tampouco a existência de negativa ou inércia hábeis à caracterização da resistência, limitando-se a parte autora a deduzir sua pretensão diretamente em juízo, sem a demonstração mínima do esgotamento das vias administrativas ou, ao menos, da inviabilidade de sua utilização.
A propósito, cumpre salientar que o item 10 do Anexo "B" da Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça - plenamente aplicável à espécie - orienta, de modo expresso, a necessidade de comprovação da prévia provocação da parte adversa, como instrumento de evidenciação da pretensão resistida e, por consequência, do interesse de agir, prevenindo-se, assim, a judicialização prematura de demandas suscetíveis de composição na esfera extrajudicial. e.
Da extinção por falta de interesse de agir Ao recusar-se ao atendimento das determinações feitas pelo juízo na decisão que determinou a emenda da petição inicial, carece a parte autora de interesse de agir, na modalidade adequação, porquanto a via eleita - ações autônomas fragmentadas - mostra-se manifestamente inadequada à resolução do conflito que, por força da conexão e da prevenção, deveria receber tratamento unitário.
No caso dos autos, conferiu-se à parte autora prazo razoável e juridicamente adequado para a emenda da peça inaugural, com indicação expressa, clara e individualizada das providências a serem adotadas, bem como advertência inequívoca quanto às consequências processuais de seu descumprimento. Não obstante, deixou a parte autora de cumprir, satisfatoriamente, a determinação judicial considerando que apresentou petição que não logrou sanar os vícios apontados, persistindo, assim, a inaptidão da inicial para deflagrar a prestação jurisdicional pretendida.
Acresça-se, em arremate, que, conquanto regularmente instada a comprovar a prévia tentativa de composição administrativa do litígio, na forma do entendimento vinculante firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do IRDR n.º 0827453-44.2024.8.10.0000, limitou-se a parte autora a acostar aos autos comprovante de reclamação administrativa protocolada na véspera do ajuizamento da presente ação, circunstância que, longe de suprir a exigência judicial, reforça, na verdade, os indícios de litigância abusiva já delineados na decisão que determinou a emenda da inicial.
Com efeito, a abertura de reclamação administrativa em data coincidente com a do ajuizamento da demanda revela manobra meramente formal, destinada a aparentar o cumprimento da diligência determinada por este Juízo, sem, contudo, atender à sua finalidade material, qual seja, a de viabilizar à instituição financeira oportunidade real e efetiva de composição extrajudicial da controvérsia, com o consequente afastamento da necessidade de intervenção jurisdicional.
A simultaneidade entre a provocação administrativa e a propositura da ação evidencia, à saciedade, que a parte autora não conferiu à demandada qualquer prazo razoável para análise e eventual solução do pleito, demonstrando, por conseguinte, que a via judicial foi eleita a priori, e não como resposta a uma efetiva resistência da parte adversa, o que esvazia, por completo, o requisito da pretensão resistida e, com ele, o próprio interesse de agir, na vertente da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional.
Não se trata, vale enfatizar, de erigir o esgotamento da via administrativa em condição da ação - providência, em regra, vedada por força da garantia constitucional do acesso à Justiça - , mas, sim, de aferir, em hipóteses específicas de indícios de litigância abusiva, a seriedade e a regularidade da pretensão deduzida, conforme expressamente autorizado pela Tese n.º 3 do referido IRDR, sob pena de transmudar-se a garantia do acesso à Justiça em verdadeiro salvo-conduto para o uso abusivo e fragmentário do aparato jurisdicional.
A Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA), em sessão realizada em 17 de abril de 2026, firmou entendimento segundo o qual, verificados indícios de litigância predatória ou abusiva, faculta-se ao magistrado, mediante decisão fundamentada, determinar a emenda da petição inicial a fim de que a parte autora demonstre o prévio esgotamento da via administrativa e acoste aos autos documentação apta a evidenciar a regularidade e a seriedade de sua pretensão, conforme se extrai do inteiro teor da Tese n.º 3, "in verbis": 3ª TESE.
Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, fundamentadamente, a emenda da petição inicial a fim de que o autor comprove a tentativa de prévia solução administrativa, apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto. Nos casos em que for impugnada a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário e não houver prova da disponibilização do valor do empréstimo ao consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II), nos termos do Tema 1061 do STJ.
TJMA. Seção de Direito Privado. IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgado em 17/04/2026. Cumpre anotar que a tese supratranscrita foi firmada em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, motivo pelo qual ostenta eficácia vinculante em relação a todos os juízes e órgãos fracionários submetidos à jurisdição do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, nos exatos termos do art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil, que impõe a aplicação obrigatória da tese jurídica a todos os processos individuais e coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e tramitem na área de competência da Corte.
Cuida-se, ademais, de precedente qualificado, cujo dever de observância pelos magistrados decorre expressamente do art. 927, inciso III, do CPC, de sorte que a determinação de emenda da petição inicial, nas hipóteses em que constatados indícios de litigância abusiva, não configura mera faculdade discricionária do julgador, senão prerrogativa judicial expressa e legitimamente reconhecida pelo entendimento vinculante da Corte estadual, à qual este Juízo se encontra funcionalmente subordinado.
Compulsando detidamente os autos, verifico que a parte autora não logrou demonstrar, de forma minimamente adequada, a existência de pretensão resistida - elemento indispensável à caracterização do interesse de agir, na vertente da necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Com efeito, o interesse processual exige que a jurisdição seja provocada tão somente quando necessária à superação de conflito concreto, o que pressupõe a demonstração de que a pretensão deduzida em juízo foi previamente submetida ao demandado e por ele rejeitada - expressa ou tacitamente - , ou, ainda, que existam circunstâncias objetivas indicativas de resistência à satisfação do direito invocado, sendo certo que, ausente tal demonstração, revela-se prematura a demanda, na medida em que não evidenciada a imprescindibilidade da intervenção judicial.
Na hipótese dos autos, a petição inicial não veio acompanhada de qualquer elemento idôneo a comprovar a prévia formulação da pretensão perante a parte ré, tampouco a existência de negativa ou inércia hábeis à caracterização da resistência, limitando-se a parte autora a deduzir sua pretensão diretamente em juízo, sem a demonstração mínima do esgotamento das vias administrativas ou, ao menos, da inviabilidade de sua utilização.
De tudo isso, se dessume que a solução normativa para a hipótese é peremptória. Dispõe o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Trata-se de comando cogente, que retira do magistrado a margem de escolha quanto ao desfecho processual, uma vez verificada a inércia ou a insuficiência da emenda. No mesmo sentido, o art. 330, IV, do Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do mesmo diploma legal, hipótese que, por força de sua natureza objetiva, conduz à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores consolidou-se no sentido de que o descumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza o indeferimento da peça vestibular e a consequente extinção do feito, sendo certo que o juízo de admissibilidade da inicial constitui prerrogativa-dever do magistrado, indispensável ao escorreito andamento processual. Cumpre observar, ainda, que o indeferimento da petição inicial, por não envolver exame de mérito, não obsta a renovação da pretensão em juízo, desde que sanados os vícios que ensejaram a presente decisão, na forma do art. 486 do Código de Processo Civil, restando preservado, portanto, o direito constitucional de acesso à Justiça (art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal).
Por fim, registre-se que, em se tratando de extinção sem resolução de mérito por inércia da parte autora, descabe a condenação da parte ré, ainda não integrada à relação processual, ao pagamento de honorários sucumbenciais. Dispõe o Código de Processo Civil que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos legais ou apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, deve, antes de indeferi-la, oportunizar à parte autora a regularização do vício, indicando-lhe expressamente o defeito a ser sanado (art. 321 do CPC).
Tal providência foi adotada por este Juízo mediante a prolação de despacho determinando a emenda à inicial, por meio do qual, diante da manifesta ocorrência de conexão processual, ordenou-se a concentração de todos os pedidos em demanda única, com vistas a viabilizar o regular processamento e julgamento do feito, prevenindo-se, ademais, a prolação de decisões conflitantes. Estabelece, ainda, o Código de Processo Civil que, descumprida a diligência determinada na decisão que ordena a emenda à inicial, deve o juiz indeferi-la (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Irresignada, opôs a parte autora recalcitrância ao comando jurisdicional, recusando-se à reunião dos processos conexos e descumprindo a determinação de emenda, conduta que atrai, de forma inequívoca, a incidência do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impondo-se, por consectário lógico, o indeferimento da petição inicial.
III.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, bem como nas Notas Técnicas n.º 10, 11 e 13/2025 do CIJEMA, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO OS FEITOS CONEXOS, INDEFERINDO, ademais, o benefício da gratuidade da justiça, por força do manifesto abuso de direito e do desvio de finalidade do instituto, e CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais de todos os feitos, deixando de arbitrar honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual.
Considerando que a conduta da parte autora amolda-se, em juízo de cognição sumária, ao teor do art. 80, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, ADVIRTA-SE o advogado da parte autora quanto às sanções processuais decorrentes da litigância de má-fé. Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE. Não havendo pagamento voluntário das custas, PROCEDA-SE à inscrição em dívida ativa e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa na distribuição e as cautelas de praxe.
P.R.I.C.
SENTENÇA
COM FORÇA DE MANDADO, INTIMAÇÃO E OFÍCIO. Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura digital. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito