Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Buriticupu
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatário
- GUTEMBERG DE CASTRO SILVA
- Advogado
- GUTEMBERG DE CASTRO SILVA (OAB 8580/MA)
ESTADO DO MARANHÃO
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0802003-20.2021.8.10.0028 Classe Judicial: Divórcio Litigioso Autor (a): M. S.
L. Defensora Pública: Ana Franciele de Oliveira Silva Réu:A.
C. D. S. Defensor Dativo: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8580)
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso ajuizada por MARINEIDE SOUZA LOURENÇO em face de ATACILIO CONCEIÇÃO DE SOUSA, aduzindo, em síntese, que teria se casado com o requerido em 03/12/2013, sob o regime da comunhão parcial de bens, entretanto, estariam separados de fato há 07 (sete) anos, sendo impossível a reconciliação. Afirmou que da união não foram concebidos filhos e que não há bens a partilhar.
Decretado o divórcio liminar (ID 529555641) O réu foi citado por edital (ID 94389231), porém, deixou transcorrer o prazo sem apresentar contestação e foi nomeado curador, apresentado contestação por negativa geral (id. 103528953). Réplica ao ID 108136824. Era o que tinha a relatar.
DECIDO. A relação processual foi aperfeiçoada e inexistem vícios que impeçam o julgamento do mérito. O art. 355, inciso I do CPC/2015 faculta a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, quando há a incidência da revelia. Ademais, o feito foi instruído com os documentos necessários, e não é o caso de dilações probatórios, assim, dispensada ainda, a audiência de instrução e julgamento. Nos termos do art. 1.571, inciso IV do CC/02, uma das formas de dissolução da sociedade conjugal se dá pelo divórcio, pedido que compete somente aos cônjuges fazê-lo e em havendo incapacidade de um dos cônjuges, poderá ser pleiteado pelo curador, ascendente ou irmão.
Como é cediço, a Emenda Constitucional 66/2010 alterou o art. 226 da CF/88 e deu nova redação ao §6º, que dispôs sobre a extinção do vínculo conjugal, assim, hodiernamente, para decretação do divórcio não há mais a obrigatoriedade de condições pré-estabelecidas, tais como: perquirir culpa e causas do fim do matrimônio e ainda o decurso do prazo (lapso temporal de separação de fato). No caso em comento, a parte requerente demonstrou de forma inequívoca que não tem interesse na manutenção do casamento, consubstanciado, inclusive, pelo lapso temporal de separação de fato.
